Texto xto INFORMAÇÃO Nº 008/2026 - UDCR/UNERC
Nas vendas de mercadorias realizadas de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma de terceiros, bem como nas vendas com entrega e pagamento em domicílio, não se aplica a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas na Portaria nº 262/2023-SEFAZ.
1) Em conformidade com a legislação informada, no caso de venda não presencial, a empresa emite a Nota Fiscal e leva a maquineta até o cliente para receber a venda. Como proceder nesse caso para efetuar a integração? 2) No caso de pagamento antecipado de um valor maior do que os produtos adquiridos e havendo saldo para ser utilizado em momento futuro, como proceder? 3) É necessária a emissão de alguma Nota Fiscal para acobertar esse saldo pago antecipadamente? 4)A empresa comercializa produtos por meio de links de pagamento disponibilizados em sites ou plataformas. Nessa situação, é possível emitir a Nota Fiscal indicando, no campo “Tipo de Operação", a opção “Teleatendimento”, bem como inserir, nos dados adicionais, as informações relativas ao pagamento? II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de suprimentos para informática” – CNAE 4651-6/02, além de diversas atividades secundárias relacionadas aos segmentos varejista e atacadista. A Portaria nº 262/2023-SEFAZ dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências. Em seu artigo 5º está previsto que:
De acordo com a Portaria n° 262/2023-SEFAZ, na venda não presencial não há obrigatoriedade de vinculação da emissão do comprovante de pagamento ao documento fiscal correspondente. Conforme o artigo 2º, inciso III, da Portaria, transcrito anteriormente, a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao respectivo documento fiscal não se aplica às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio, desde que atendidas as condições previstas no próprio inciso III e no artigo 3º. 2) No caso de pagamento antecipado de um valor maior do que os produtos adquiridos e havendo saldo para ser utilizado em momento futuro, como proceder?
No caso de pagamento de valor maior do que o preço dos produtos adquiridos, o cliente adquire um crédito em face do estabelecimento, independentemente da forma de pagamento utilizada. Ao efetuar vendas cujo pagamento se deu de forma antecipada, o documento fiscal deve ser emitido consignando a forma de pagamento “a vista” e o meio de pagamento como “crédito loja”. Por outro lado, caso se trate de contrato de compra e venda de determinado produto para entrega futura, deve ser observado o disposto no art. 182 do RICMS/MT, com emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS. 3) É necessária a emissão de alguma Nota Fiscal para acobertar esse saldo pago antecipadamente?
Não. A nota fiscal deve ser emitida no momento da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com destaque do imposto, ou no momento da celebração do contrato de compra e venda para entrega futura de determinado produto, caso em que deverá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do imposto. 4) A empresa comercializa produtos por meio de links de pagamento disponibilizados em sites ou plataformas. Nessa situação, é possível emitir a Nota Fiscal indicando, no campo “Tipo de Operação", a opção “Teleatendimento”, bem como inserir, nos dados adicionais, as informações relativas ao pagamento?
De acordo com o artigo 2º, inciso II, anteriormente transcrito, a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao respectivo documento fiscal não se aplica às operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros, desde que atendidas as condições previstas no artigo 3º. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2026.