Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/06/2026
Assunto:ICMS
Comodato
Obrigação Principal/Acessória
Prorrogação de Prazo
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 036/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: COMODATO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Na saída e retorno de bens em decorrência de comodato não há incidência do ICMS, desde que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual), na correspondente NF-e (RICMS, art. 5º, XVII, § 16 c/c Anexo II).

Não há previsão na legislação tributária do Estado de Mato Grosso que autorize a emissão de nota fiscal de retorno simbólico nos casos de prorrogação do contrato de comodato.

Embora o comodato seja espécie do gênero empréstimo, possui regramento próprio no âmbito do RICMS, razão pela qual não se submete ao prazo de 120 dias previsto no artigo 5º, inciso XV, alínea “a”, do RICMS/MT.

O prazo inicial do contrato de comodato deve ser estipulado pelo tempo necessário ao cumprimento de seu objeto e, caso haja necessidade de prorrogação, esta deverá ocorrer por período razoável, devidamente justificado, sem que disso decorra a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de ..., CNPJ n° ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta sobre operação de transferência de máquinas e acessórios mediante contrato de comodato.

A consulente informa que atua na comercialização de dutos corrugados para drenagem subterrânea, classificados na NCM 3917.21.00, os quais são adquiridos por produtores rurais. A aplicação desses dutos é realizada com máquinas e acessórios de propriedade da consulente, disponibilizados aos clientes mediante contrato de comodato, formalizado por instrumento contratual e acompanhado das respectivas notas fiscais de remessa de bens em comodato, emitidas com os CFOP 5.908 ou 6.908, conforme a operação seja interna ou interestadual.

O retorno dos equipamentos ocorre mediante emissão, pelo cliente, de nota fiscal com a natureza de operação “Retorno de bem por conta de contrato de comodato”, utilizando os CFOP 5.909 ou 6.909. Com a alteração do RICMS/MT pelo Decreto nº 1.528/2022, passou a ser admitida a prorrogação do prazo de permanência dos bens fora do estabelecimento remetente nas operações de comodato.

A consulente informa ainda que alguns clientes possuem áreas superiores àquelas inicialmente previstas nos contratos, o que demanda a prorrogação do período de utilização das máquinas cedidas em comodato. Entende que, nas operações de remessa e retorno desses bens, é aplicável o disposto no artigo 5º, inciso XV, alínea “a”, do Regulamento do ICMS/MT (RICMS/MT), desde que os bens retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ressalta, contudo, que, embora a legislação admita a prorrogação desse prazo, não há previsão expressa quanto às obrigações acessórias aplicáveis à referida extensão.

Diante disso, a consulente apresenta, resumidamente, os seguintes questionamentos em relação a prorrogação:

1. A consulente deve solicitar ao cliente a emissão de nota fiscal de retorno simbólico, com indicação da chave da nota fiscal de remessa original; por sua vez, a consulente emite nota fiscal de remessa, em caráter simbólico, apenas para ajustar a prorrogação do prazo?

2. Poderá o prazo do comodato ser prorrogado por mais 120 dias?

É a consulta.

Constata-se, no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, que o consulente declara exercer a atividade principal de Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção C.N.A.E.: 2223-4/00.

De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce, o contrato de empréstimo pode ser conceituado como o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Como se observa, o contrato de empréstimo é um exemplo claro de contrato unilateral e gratuito, abrangendo duas espécies:

a) Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

b) Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

(...)

O autor prossegue afirmando que o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). A parte que empresta a coisa é denominada comodante, enquanto a que recebe a coisa é o comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia existente entre comodante e comodatário. TARTUCE, Flávio. Direito Civil – vol. 3 – 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 588.

O comodato, conforme prescreve o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):


Depreende-se das regras estabelecidas para o instituto, que, para caracterizá-lo, o contrato deve conter os seguintes requisitos:

· gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O Comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;
· não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
· tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;
· temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;
· unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.

Em relação às operações em comodato o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê:
Feitas as considerações acima, passa-se às respostas aos questionamentos:

1. A consulente deve solicitar ao cliente a emissão de nota fiscal de retorno simbólico, com indicação da chave da nota fiscal de remessa original; por sua vez, a consulente emite nota fiscal de remessa, em caráter simbólico, apenas para ajustar a prorrogação do prazo?

Não há previsão na legislação tributária do Estado de Mato Grosso que determine ou autorize a emissão de nota fiscal de retorno simbólico nos casos de prorrogação do contrato de comodato.

Embora o comodato seja espécie do gênero empréstimo, possui regramento próprio no âmbito do RICMS, razão pela qual não se submete ao prazo de 120 dias previsto no artigo 5º, inciso XV, alínea “a”, desse regulamento, nem em relação ao prazo inicial do contrato de comodato, nem quanto à sua prorrogação.

O prazo inicial do contrato de comodato deve ser estipulado pelo tempo necessário ao cumprimento de seu objeto e, caso haja necessidade de prorrogação, esta deverá ocorrer por período razoável, devidamente justificado, sem que disso decorra a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico.

Cabe à Consulente a salvaguarda de toda a documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, pois, caso seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática efetiva.

Considerando que a resposta ao primeiro quesito esclarece integralmente as dúvidas suscitadas nesta consulta, restam prejudicados os demais questionamentos.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos