| Ementa: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: COMODATO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Na saída e retorno de bens em decorrência de comodato não há incidência do ICMS, desde que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual), na correspondente NF-e (RICMS, art. 5º, XVII, § 16 c/c Anexo II).
Não há previsão na legislação tributária do Estado de Mato Grosso que autorize a emissão de nota fiscal de retorno simbólico nos casos de prorrogação do contrato de comodato.
Embora o comodato seja espécie do gênero empréstimo, possui regramento próprio no âmbito do RICMS, razão pela qual não se submete ao prazo de 120 dias previsto no artigo 5º, inciso XV, alínea “a”, do RICMS/MT.
O prazo inicial do contrato de comodato deve ser estipulado pelo tempo necessário ao cumprimento de seu objeto e, caso haja necessidade de prorrogação, esta deverá ocorrer por período razoável, devidamente justificado, sem que disso decorra a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico. |