Texto INFORMAÇÃO 051/2025 – UDCR/UNERC
1 – Na aquisição de bem (semirreboque) para compor o ativo imobilizado da empresa, a alíquota do DIFAL aplicada no cálculo não seria uma alíquota reduzida?
2 – Qual o procedimento para fazer o parcelamento do valor do DIFAL, uma vez que ele está no conta corrente fiscal? Há possibilidade de fazer o parcelamento? Ademais, a consulente anexou ao processo cópia da NF-e n° ... de aquisição do bem, emitida pela empresa ...., situada na Cidade de ..../RS, com data de emissão de 24/07/2023, na qual consta na descrição a venda de 01 (um) simirreboque silo aço carbono, formato cilíndrico, capacidade 43m3, ano 2023, suspensão 4 eixos, com classificação fiscal NCM/SH 8716.31.00, no valor total de R$ 290.000,00 e ICMS destacado no valor de R$ 20.300,00 (7%). É a consulta. Pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a dúvida da consulente se refere à apuração do ICMS diferencial de alíquotas, especificamente se ao efetuar o cálculo deveria ser aplicado “alíquota reduzida”. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; e no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. No que se refere a matéria, incumbe informar que, a partir de 01.01.2024, passou a vigorar as alterações inseridas no Regulamento do ICMS dadas pelo Decreto n° 649/2023, que, em conformidade com a Lei Complementar n° 190/2022, alterou a forma de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. Dessa forma, considerando que a aquisição do bem efetuado pela consulente foi em 24/07/2023, conforme consta na NF-e anexada ao processo, a presente consulta será respondida considerando a legislação da época. Como é sabido, a aquisição de bem em outra unidade federada, realizada por contribuinte, para compor o ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas. Quanto à apuração ICMS diferencial de alíquotas, o artigo 72, inciso IX, e § 5° c/c o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS, assim dispunham (redação que vigorou até 31/12/20223):
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...).
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do “caput” deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados: I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003) II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações) (...) Note-se que, de acordo § 2° do artigo 24, acima transcrito, os bens sobre os quais serão aplicados ao cálculo do DIFAL a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V, são aqueles arrolados no inciso III do ”caput” e nos incisos II e III do § 1° desse mesmo artigo 22, vide transcrição de trechos: Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) (...)
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também: (...) II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)