Texto INFORMAÇÃO Nº 007/2026-UDCR/UNERC
A remessa de obras de arte (pinturas) para exposição no exterior caracteriza-se como operação de exportação, sujeita ao controle aduaneiro e alfandegário exercido pela Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização da saída de bens do território nacional.
No que se refere ao ICMS, as remessas destinadas ao exterior estão abrangidas pela imunidade constitucional, razão pela qual não há incidência do imposto na saída das obras. Caso não ocorra a comercialização durante o período de exposição, o retorno das obras ao estabelecimento de origem será beneficiado pela isenção prevista na legislação estadual, assegurando que todo o ciclo da operação, remessa e eventual retorno, permaneça desonerado do tributo.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes a remessa de obras de arte para exposição na França. Em síntese, a consulente informa que pretende enviar ao exterior (França) obras de arte (quadros de pintura) para exposição em uma galeria de arte, onde permanecerão por até 12 meses para fins de venda. Caso não sejam comercializadas nesse período, as obras retornarão ao estabelecimento de origem. Diante disso, indaga quais são as obrigações acessórias e tributárias aplicáveis a essa operação, apresentando os seguintes questionamentos:
1) Como fazer a emissão da nota fiscal (CFOP, CST) nesta operação? 2) No caso do destinatário, devo colocar os dados do remetente também como destinatário? 3) No endereço do destinatário, devo informar o local da galeria de arte? 4) Caso haja venda no exterior, como será emitida a nota fiscal? 5) Caso não haja venda, como emitir a nota de retorno das obras? 6) Em caso de venda, é necessário emitir uma nota de retorno simbólico (entrada simbólica) para depois fazer a venda? 7) Nesta operação, como ficará a tributação estadual? 8) Quais informações adicionais devem constar na nota fiscal?
Para esta operação, recomenda-se o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e o CSOSN 300 (Imune), pois a operação inicial não configura venda. 2) No caso do destinatário, devo colocar os dados do remetente também como destinatário?
Sim. Os dados do remetente devem ser informados como destinatário, uma vez que a galeria é apenas o local de destino e não o comprador efetivo da mercadoria. 3) No endereço do destinatário, devo informar o local da galeria de arte?
Sim. A galeria de arte é o local para onde os quadros de pintura serão remetidos, portanto, seu endereço deve ser informado no campo do destinatário. 4) Caso haja venda no exterior, como será emitida a nota fiscal?
A legislação do ICMS não estabelece procedimentos específicos para essa situação. Entretanto, a emissão de uma nova Nota Fiscal no Brasil após a conclusão da exportação não é recomendada, pois poderia gerar duplicidade de informações e inconsistências nos registros fiscais.
Como a exportação se aperfeiçoa no momento da saída da mercadoria do território nacional, mediante a emissão da NF-e correspondente e da DU-E, qualquer ato posterior de alienação no exterior já não integra o campo de incidência do ICMS brasileiro.
Assim, a venda realizada no exterior deve ser formalizada exclusivamente entre as partes, por meio de recibo, “invoice” local ou outro documento comercial usualmente adotado na França, conforme as práticas comerciais daquele país. 5) Caso não haja venda, como emitir a nota de retorno das obras?
Na hipótese de não ocorrer a venda no exterior, o retorno das obras ao estabelecimento de origem deve ser documentado por meio de Nota Fiscal de entrada. Para esse fim, recomenda-se a utilização do CFOP 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e do CSOSN 400 (Isenta).
A Nota Fiscal deve, ainda, constar referência expressa à Nota Fiscal de remessa original e aos dados da Declaração Única de Exportação (DU-E) correspondente, garantindo a rastreabilidade completa da operação e a adequada vinculação entre a saída e o retorno das obras. 6) Em caso de venda, é necessário emitir uma nota de retorno simbólico (entrada simbólica) para depois fazer a venda?
Não. O processamento regular da exportação encerra definitivamente o ciclo da operação no âmbito do ICMS, razão pela qual não há que se falar em emissão de nota fiscal de retorno simbólico ou de entrada simbólica para viabilizar a posterior venda no exterior.
A exportação já se considera concluída no momento da saída da mercadoria do território nacional, acompanhada da documentação própria (NF-e de exportação e respectiva DU-E). Assim, qualquer venda realizada no exterior não integra mais o campo de incidência do ICMS brasileiro e, portanto, não há previsão legal que imponha a emissão de uma nota fiscal adicional, seja de retorno simbólico, seja de nova saída.
Em outras palavras, a operação no exterior é autônoma em relação à exportação e deve ser formalizada exclusivamente no país de destino, por meio dos documentos comerciais normalmente utilizados naquele mercado (recibo, “invoice” local, contrato de venda, etc.).
A eventual emissão de documentos fiscais brasileiros após a conclusão da exportação poderia, além de ser juridicamente inadequada, gerar duplicidade de registros e inconsistências perante o Fisco. 7) Nesta operação, como ficará a tributação estadual?
No âmbito estadual, não haverá tributação incidente sobre o retorno das obras não comercializadas, pois, como mencionado, essa operação ocorre ao abrigo da isenção prevista no Convênio ICMS 18/95, reproduzida no artigo 99, inciso X, do Anexo IV do RICMS/MT, que alcança o retorno de mercadorias remetidas ao exterior para fins de exposição ou feira. 8) Quais informações adicionais devem constar na nota fiscal?
Além dos elementos obrigatórios previstos na legislação da NF-e, recomenda-se que tanto a Nota Fiscal de remessa das obras ao exterior quanto a Nota Fiscal de retorno das obras não comercializadas contenham informações complementares que esclareçam a natureza da operação. Na remessa, deve-se indicar, no campo “Informações Complementares”, que se trata de envio de obras de arte para exposição no exterior, com possibilidade de venda, sem transferência de propriedade no momento da saída. Já no retorno das obras não vendidas, a Nota Fiscal de entrada deve mencionar, também no campo “Informações Complementares”, o número, a data e o valor da Nota Fiscal de remessa, bem como os dados da Declaração Única de Exportação (DU-E). Além disso, recomenda-se a descrição detalhada das obras, com informações suficientes para sua individualização, como título, técnica, dimensões e ano, garantindo a rastreabilidade entre a saída e o retorno das mercadorias. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2026.