Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/01/2017
Assunto:Documento Fiscal
Documento Fiscal - Emissão fora do Estabelecimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2017 – GILT/SUNOR

..., situada à Rua ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido nas suas operações de venda, principalmente naquelas realizadas fora do estabelecimento.

Para tanto, informa o seguinte:
- A empresa comercializa em local fixo e volante alho e outros produtos, tanto atacado como a varejo, estando credenciada para a emissão de NFC-e;
- Até o mês de outubro de 2014, quando efetuava vendas fora do estabelecimento, poderia emitir a nota fiscal série 2 e série 1, sendo que a partir de novembro, só pode emitir NFC-e e NF-e.
- Que a dúvida é quanto ao fato de utilizar equipamento portátil (computador) para emissão da NFC-e e NF-e a partir deste, referente a vendas fora do estabelecimento, sendo que os dados são transmitidos a SEFAZ por meio do referido computador, por comunicação via internet;
- Se na legislação tem algum impeditivo para que o procedimento seja efetuado dessa forma.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:
a) A empresa poderá emitir a NFC-e por equipamento portátil, no caso lap top ou similar, fora do estabelecimento, no momento da venda volante?
b) Em caso negativo, qual deve ser o procedimento a ser adotado nas vendas fora do estabelecimento, quando da saída de produtos, com a conseqüente emissão do documento fiscal, de mercadorias a vender, no sistema volante?
c) Qual o lapso de tempo máximo de emissão de NFC-e em contingência, para posterior transmissão de dados à SEFAZ?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em análise ao cadastro do Contribuinte, vislumbra-se que está obrigado à emissão de NF-e desde 25/02/2011. Posteriormente, a partir de 01/10/2013, teve seu credenciamento de ofício, com base no faturamento e nos termos do artigo 326 do RICMS/MT. Também, ficou evidenciado que a partir de 01.08.2014 está credenciada de ofício para emissão de NFC-e, nos termos do artigo 346, § 2º, Inc V, também do RICMS/MT.

A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto à emissão de documento fiscal nas vendas efetuadas em operações internas e fracionadas, mas fora do estabelecimento.

Neste contexto, passa-se a algumas considerações em relação à emissão de documentos fiscais nas operações realizadas pela Consulente.

Em relação à emissão de documentos fiscais, o RICMS/MT, atualmente aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assim dispõe:


Portanto, sempre que a Consulente efetuar a saída de mercadorias, fica obrigada à emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, que deverá ser o adequado ao tipo de operações que realiza.

O RICMS/MT, com base no Convênio SINIEF, s/n, traz o rol de documentos fiscais admitidos pela legislação. Todavia, com advento da Nota Fiscal Eletrônica, a exigência quanto ao tipo de documento fiscal a ser utilizado teve algumasalterações, bem como os critérios obrigatoriedade da emissão do novo tipo de documento fiscal, como pode ser observado pelo dispositivo abaixo transcrito:
Portanto, a partir da obrigatoriedade da emissão de NF-e, houve a substituição das notas fiscais anteriormente utilizadas para as operações, ficando restrita à utilização do novo modelo de documento fiscal.

Neste diapasão, foi editada a Portaria nº 14/2008, que Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, trazendo os seguintes preceitos:
Dentre as regras estabelecidas pela referida portaria, convém destacar também, que no caso de venda fora do estabelecimento ficou determinado o que abaixo se transcreve:
Diante dos dispositivos acima, fica evidente que, a partir de 1º de novembro de 2014, uma vez sendo enquadrado na obrigatoriedade da utilização da NF-e, nos casos de venda fora do estabelecimento, deverá ser utilizada a emissão de NF-e, com a impressão do respectivo DANFE, seja o normal, ou simplificado, não havendo mais possibilidade da emissão de outro tipo de documento fiscal, anteriormente permitido.

Esse procedimento que só permite a emissão de NF-e nas vendas fora do estabelecimento decorre do Convênio SINIEF, s/n, de 15/12/1970, que entre os seus dispositivos prevê que na saída de mercadorias para operações fora do estabelecimento deve ser emitida a Nota Fiscal 1 ou 1-A, que foi substituída pela NF-e, assim como no retorno das mercadorias não vendidas, também deverá emitir a respectiva NF de Entrada, a saber:
Neste contexto, tanto nas saídas para venda fora do estabelecimento (sem destinatário), deverá ser emitida a NF-e para acompanhar as mercadorias, como nas respectivas vendas externas também serão emitidos documentos fiscais do mesmo tipo.

Em relação à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, o RICMS/MT assim disciplina:
Neste mesmo sentido, a Portaria nº 77/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências, trouxe a seguinte definição:
Em relação à emissão de documentos em contingência, tanto na Portaria que disciplinou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como na da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) há previsão, assim como o prazo para transmissão.

Portanto, no caso da NF-e, a Portaria nº 163/2007 assim dispõe:
Já a Portaria nº 77/2013, em seu artigo 18 prevê o que abaixo se transcreve:
Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:

1) Conforme restou evidenciado pela legislação citada acima, nos caso de venda fora do estabelecimento entende-se que só será possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tendo em vista que só há previsão para este tipo de documento nas referidas operações, seja pelas regras gerais previstas no Convênio SINIEF, s/n, como pela própria Portaria nº 14/2008, que em seu artigo 11 menciona de forma expressa a este tipo de operação.

2) No caso de venda fora do estabelecimento, conforme já afirmado, a Consulente deverá emitir NF-e, utilizando o DANFE Simplificado, nos termos do §2º-A, do artigo 11 da Portaria nº 163/2007.

3) No caso de venda presencial para consumidor final, no varejo, em que o contribuinte for emitir a NFC-e, caso ocorra algum impedimento para a transmissão, a referida emissão poderá ser feita em contingência, devendo o referido documento fiscal ser transmitido posteriormente, em prazo não superior a 24 horas, contados a partir da impressão do respectivo DANFE - NFC-e.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária