Texto INFORMAÇÃO Nº 001/2017 – GILT/SUNOR ..., situada à Rua ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido nas suas operações de venda, principalmente naquelas realizadas fora do estabelecimento. Para tanto, informa o seguinte: - A empresa comercializa em local fixo e volante alho e outros produtos, tanto atacado como a varejo, estando credenciada para a emissão de NFC-e; - Até o mês de outubro de 2014, quando efetuava vendas fora do estabelecimento, poderia emitir a nota fiscal série 2 e série 1, sendo que a partir de novembro, só pode emitir NFC-e e NF-e. - Que a dúvida é quanto ao fato de utilizar equipamento portátil (computador) para emissão da NFC-e e NF-e a partir deste, referente a vendas fora do estabelecimento, sendo que os dados são transmitidos a SEFAZ por meio do referido computador, por comunicação via internet; - Se na legislação tem algum impeditivo para que o procedimento seja efetuado dessa forma. Ao final, faz os seguintes questionamentos: a) A empresa poderá emitir a NFC-e por equipamento portátil, no caso lap top ou similar, fora do estabelecimento, no momento da venda volante? b) Em caso negativo, qual deve ser o procedimento a ser adotado nas vendas fora do estabelecimento, quando da saída de produtos, com a conseqüente emissão do documento fiscal, de mercadorias a vender, no sistema volante? c) Qual o lapso de tempo máximo de emissão de NFC-e em contingência, para posterior transmissão de dados à SEFAZ? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante pelo Simples Nacional. Ainda em análise ao cadastro do Contribuinte, vislumbra-se que está obrigado à emissão de NF-e desde 25/02/2011. Posteriormente, a partir de 01/10/2013, teve seu credenciamento de ofício, com base no faturamento e nos termos do artigo 326 do RICMS/MT. Também, ficou evidenciado que a partir de 01.08.2014 está credenciada de ofício para emissão de NFC-e, nos termos do artigo 346, § 2º, Inc V, também do RICMS/MT. A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto à emissão de documento fiscal nas vendas efetuadas em operações internas e fracionadas, mas fora do estabelecimento. Neste contexto, passa-se a algumas considerações em relação à emissão de documentos fiscais nas operações realizadas pela Consulente. Em relação à emissão de documentos fiscais, o RICMS/MT, atualmente aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assim dispõe:
§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (...) Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações) I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; (...)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acordo com os seguintes critérios: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I – valor da receita bruta dos contribuintes; II – valor das operações e prestações; III – tipo de operação praticada; IV – CNAE correspondente à atividade econômica exercida.
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese; II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais; III – que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (...)
§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 8°, também deste artigo: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6° deste artigo; III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180. (...)
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (...)
§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 5°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2°-B A partir de 1° de novembro de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1° deste artigo ou o 'DANFE Simplificado' previsto no § 2°-A, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 007/15) (...)
§ 2°-C O estatuído no § 2°-B deste artigo alcança, inclusive, o contribuinte cujo enquadramento nas disposições do artigo 326 do RICMS/2014 seja posterior ao termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em decorrência da aplicação de qualquer outro critério. (Nova redação dada ao § 2º-C pela Port. 227/14)
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada prevista no art. 54 deste Convênio, a fim de se creditar dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias pagos em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas.
§ 2º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 9° A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública: I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal; II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO; III – encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365. (...)
§ 7° Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1°, 5° e 6° deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco: I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345.
§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013) (Nova redação dada pela Port. 126/13)
§ 9° Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, off-line, no momento da impressão do respectivo DANFE- NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)