Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/19/2015
Assunto:Arroz
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 052/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua..., em – MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº, formula consulta nos seguintes termos:

Comenta sobre o aumento na produção de grãos no Estado do Pará, divisa com Mato Grosso, em especial da lavoura do arroz em casca.
Explica que o arroz em casca é matéria prima para a industrialização/transformação do arroz beneficiado, que será por ela comercializado dentro e fora do território matogrossense.

Informa que se encontra cadastrada como optante do INCENTIVO FISCAL DO PRODEIC. (destacou).
Indaga:
1) Quais os procedimentos fiscais devem ser observados?
2) As operações com o arroz oriundo do Pará e industrializado em Mato Grosso usufruirão dos benefícios do PRODEIC?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 1061-9/01 - Beneficiamento de arroz, que está enquadrada no regime de apuração normal e que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:
a) diferimento nas operações internas e
b) crédito presumido de 85% nas operações interestaduais com arroz beneficiado longo ou longo fino T1,T2,T3,T4,T5 e TAP; farinha de arroz, quirera de arroz, farelo de arroz e quebrado de arroz único.

De início, convém destacar que as indústrias locais nas operações internas sujeitam-se ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:

Ainda, que nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se daria por meio do regime de estimativa simplificado, estabelecido pelo Regulamento do ICMS/MT nos seguintes termos:
De forma que, embora as indústrias locais devam apurar o imposto relativo às saídas subsequentes de seus produtos pelo regime de estimativa simplificado, as operações com os produtos integrantes da cesta básica estão excluídas do referido regime de tributação. Então, no caso em comento, quando das saídas internas do arroz beneficiado, a Consulente fará a apuração do ICMS conforme as regras do artigo 170 do RICMS/MT, infra:
Ou seja, por possuir atividade de beneficiamento de mercadoria, a Consulente se enquadra no regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes a serem realizadas dentro do território matogrossense e tais operações estão excluídas do regime de estimativa simplificado por se tratar de operações com produtos integrantes da cesta básica.

Importante frisar que o benefício do diferimento do lançamento do ICMS relativo às operações internas, concedido pelo PRODEIC, alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Como é sabido, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC foram definidos pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.

Deflui-se do artigo 31 do citado Decreto nº 1.432/2003, que tais benefícios fiscais não poderão ser acumulados com outros previstos na legislação do ICMS, salvo se houver autorização expressa, vide transcrição:

Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.

Diferentemente do que ocorre nas operações próprias, no cálculo do ICMS substituição tributária tal redução poderá ser utilizada sem que fique configurada a cumulação de benefício fiscal de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, já que nesta hipótese o imposto retido refere-se as operações subsequentes.

Posto isto, demonstra-se a seguir o cálculo do ICMS-ST devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, considerando-se a saída da mercadoria para supermercados, por exemplo: Em relação às saídas interestaduais, a Consulente usufrui do benefício de crédito presumido de 85% nas operações com arroz beneficiado longo ou longo fino T1,T2,T3,T4,T5 e TAP; farinha de arroz, quirera de arroz, farelo de arroz e quebrado de arroz único. O Decreto nº 1.432/2003 define a forma para fruição do referido benefício, vide transcrição: Alerta-se que a fruição do crédito presumido deve considerar o montante do crédito acumulado no livro fiscal de Registro de Apuração do ICMS. Com isso, o montante do crédito presumido a ser utilizado é tão-somente a diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado sobre o valor do ICMS devido na operação e o montante do crédito de ICMS acumulado no livro fiscal de Apuração.

Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, por sua, serão aplicados sobre o valor do benefício efetivado utilizado, vide transcrição:

No presente caso, conforme consta na claúsula sexta do Termo de Acordo firmado em 17.08.2008, os percentuais utilizados são de 4% e 1% para o FUNDEIC e FUNDED respectivamente, sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado.

Portanto, o imposto relativo às operações interestaduais com o arroz beneficiado pela Consulente será apurado conforme quadro exemplificativo abaixo:


Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Entende-se que a Consulente questiona sobre os benefícios que usufrui em face do credenciamento junto ao PRODEIC e a forma de apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com o arroz beneficiado no estabelecimento localizado no território matogrossense, o que foi respondido ao longo da preesente informação.
2) Sim, posto que os benefícios são concedidos às operações com mercadorias efetivamenete beneficiadas no estabelecimento localizado no território matogrossese.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública