Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/10/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Uso e Consumo
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
Redução Base Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 004/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DECRETO N° 649/2023.

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”.


..., produtor rural, estabelecido na Estrada ...KM ..., Fazenda ..., Zona Rural, ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, por contribuinte mato-grossense, de produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, procedentes das regiões Norte e Nordeste.

O consulente informa que adquiriu produto arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, conforme Nota Fiscal nº ..., de .../.../2024, que anexa.

Expõe o entendimento de que não haveria diferencial de alíquotas a recolher nas aquisições de produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, procedentes das regiões Norte e Nordeste, bem como do próprio Centro Oeste.

Registra que, no entanto, ao passar pelo Posto Fiscal, foi notificado a pagar a diferença de alíquotas, por meio da Notificação nº .../.../.../2024, de .../.../2024, que também anexa.

Diante disso, indaga sobre o cálculo correto do ICMS diferencial de alíquotas para a aquisição de produtos alocados no Convênio ICMS 52/91, oriundos das regiões Norte e Nordeste.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: C.N.A.E.: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

De plano, cabe ressaltar que, de acordo com os dados constantes da Nota Fiscal de aquisição, anexada pela consulente, verifica-se que se trata de aquisição interestadual de produto classificado na posição 8424.89.90 da NCM /SH, realizada por contribuinte do ICMS deste Estado, procedente de fornecedor estabelecido no Estado da BAHIA, o qual se encontra arrolado no item 20.6 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, portanto contemplado com redução de base de cálculo.

No que tange ao ICMS cobrado pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes do imposto, as alterações carreadas pela Lei Complementar n° 190/2022 foram internalizadas na legislação do Estado de Mato Grosso pelo Decreto n° 649/2023, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Desde então, nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado:


Ademais, conforme artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, sendo:
O benefício fiscal, concedido por meio do Convênio ICMS 52/91, foi implementado na legislação mato-grossense, estando atualmente disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, que dispõe:
De modo que será utilizada a base de cálculo da origem para o cálculo do imposto na origem e a base de cálculo do destino para o cálculo do diferencial de alíquotas.

Utilizando-se dos dados constantes da Nota Fiscal juntada pelo consulente, apresenta-se cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na forma descrita na legislação transcrita:

Aquisição interestadual de máquinas ou equipamentos indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro Oeste, incluído o ES), por consumidor final, contribuinte do imposto:
A
Valor da operação descrito na Nota Fiscal
R$ 570.000,00
B
Alíquota na origem
12%
C
ICMS origem destacado na Nota Fiscal (carga de 8,8% definida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91)
R$ 50.160,00
D
Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)
R$ 519.840,00
E
Alíquota interna no destino
17%
F
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E)
83%
G
Valor total da operação no destino (D / F)
R$ 626.313,25
H
Percentual de redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS)
51,77%
I
Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H)
R$ 324.242,37
J
Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E)
R$ 55.121,20
K
Valor do ICMS DIFAL (J - C)
R$ 4.961,20

Sendo assim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que, observadas as alterações carreadas na legislação que determina o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, verifica-se que o cálculo resulta em valor a recolher.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de janeiro de 2025.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição