Texto Senhor Secretario: A contribuinte acima indicada, ...., ...., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE ... sob o nº , apresenta processo de consulta para formular as seguintes indagações: 1. crédito do ICMS - nas operações de entrada em que a base de cálculo do ICMS é superior ao valor da operação em razão do preço de pauta, qual o valor do ICMS que pode ser aproveitado? 2. industrialização de leite pasteurizado as operações realizadas entre a industria e o revendedor estão beneficiadas com isenção ou diferimento? No que se refere à primeira indagação, cumpre trazer à colação o preconizado no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
§ 1º - No caso de imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
(...).''
"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;
(...) .'' Deflui-se dos dispositivos transcritos que o crédito não poderá ser aproveitado em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota estabelecida para a hipótese sobre o valor da operação, ainda que o imposto tenha sido calculado e destacado na nota fiscal em valor mais elevado. Respondendo a segunda indagação, de plano, afirma-se não ser o fato descrito contemplado com isenção, conquanto alcançar a previsão existente no artigo 5º do RICMS apenas as saídas do estabelecimento varejista com destino ao consumidor final. Eis a disposição textual:
VII - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
(...)." (Sem os negritos no original).
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º -B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final." (Foi destacado).
Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 42 e nos incisos VII, XXII e LXV e § 2º-B do artigo 5º." (Negritos apostos).