Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/95-AT
Data da Aprovação:13/01/1995
Assunto:Crédito Fiscal
Diferimento
Leite


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A contribuinte acima indicada, ...., ...., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE ... sob o nº , apresenta processo de consulta para formular as seguintes indagações:

1. crédito do ICMS - nas operações de entrada em que a base de cálculo do ICMS é superior ao valor da operação em razão do preço de pauta, qual o valor do ICMS que pode ser aproveitado?

2. industrialização de leite pasteurizado as operações realizadas entre a industria e o revendedor estão beneficiadas com isenção ou diferimento?

No que se refere à primeira indagação, cumpre trazer à colação o preconizado no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:


Por outro lado, ao cuidar da base de cálculo, o mesmo Regulamento assevera:

"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:

(...)

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;

(...) .''

Deflui-se dos dispositivos transcritos que o crédito não poderá ser aproveitado em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota estabelecida para a hipótese sobre o valor da operação, ainda que o imposto tenha sido calculado e destacado na nota fiscal em valor mais elevado.

Respondendo a segunda indagação, de plano, afirma-se não ser o fato descrito contemplado com isenção, conquanto alcançar a previsão existente no artigo 5º do RICMS apenas as saídas do estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

Eis a disposição textual:


No entanto, o texto regulamentar estabelece em seu artigo 332:Por fim, o artigo 341 do referido Diploma Legal disciplina o pagamento do imposto:Assim, as saídas de leite pasteurizado do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento constitui evento que interrompe o diferimento. Em outras palavras: o ICMS deve ser destacado na nota fiscal, ex vi do estatuído no caput do artigo 332 invocado.

Todavia, se o produto em questão consistir em leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura, leite pasteuriza do, reconstituído ou não, com 2% de gordura ou leite magro com teor de até 2% de gordura, a operação estará albergada pelo diferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 332.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributaria, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário