Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/16/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Ativo Imobilizado
PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 028/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – PRODEIC – DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONTRIBUINTE COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADAS – BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL.


A Lei Complementar nº MT 631/19 estabeleceu que o benefício fiscal relativo ao diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.

Este benefício não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do benefício fiscal de diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária.


...., sociedade empresária limitada, estabelecida em Primavera do Leste, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre fruição de benefício fiscal no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic).

A consulente informa que é “produtora de ovos, classificados no capítulo 4 da Tabela de Incidência do IPI, enquadrada no CNAE 10.99-6-99 e 01.05-5-05, optante pelo regime do Prodeic, e optante pelo diferimento do ICMS a título de diferença de alíquotas nas entradas para ativo imobilizado, conforme disposto no inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 631/2019.”

Interpreta o art. 10, §3º, da Lei Complementar MT 631, de 31 julho de 2019, afirmando que “as aquisições para utilização nas diversas áreas da empresa, de bens destinados ao ativo imobilizado, ficam amparadas pelo diferimento, quando não houver similar no estado (inciso II, § 3º), visto que nossas operações não são exclusivamente abrangidas pela isenção (inciso I, § 3º).”

Diante do exposto, solicita confirmação quanto à possibilidade de aplicação do diferimento nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, condicionada à inexistência de similar no Estado.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro da consulente se encontra ativo, sob o n. ..., com data de cadastramento em 08/12/2008. A consulente tem por objeto social principal a atividade econômica “CNAE 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e outras atividades secundárias, dentre as quais, 4633-8/02 - Comércio atacadista de aves vivas e ovos e 0155-5/05 - Produção de ovos.

A consulente é sociedade empresária limitada e não se enquadra como micro empresa ou empresa de pequeno porte. Está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

O cadastro da consulente esclarece que ela se encontra credenciada ao Prodeic por meio do submódulo “Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”, e também ao benefício fiscal de “opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”.

Quanto à matéria consultada, informa-se que a Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso é executado por meio de diferentes módulos, entre os quais o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, que obedece aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.

O módulo Prodeic tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação de diferentes submódulos. O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo do Prodeic consiste em (art. 9º, Lei nº 7.958/2003):


A Lei Complementar Federal 160 de 07 de agosto de 2017 autorizou os estados a reinstituir e alterar benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (benefícios instituídos sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária).

À luz da lei complementar federal, o estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar 631, de 31 de julho de 2019, reinstituiu, com alterações, os incentivos fiscais existentes no âmbito dos programas de desenvolvimento econômico estadual, incluindo o PRODEIC. O art. 10 da referida lei estabeleceu uma serie de premissas e condições para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais vinculados a esses programas:

Com efeito, a LC MT nº 631/19 especificou que o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado. Adicionalmente, a lei complementar vedou à fruição desse benefício nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

O Decreto MT n. 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, não trouxe novidades relevantes para a matéria aqui tratada, limitando-se a reafirmar o conteúdo legal:

Nesse contexto, para que o contribuinte credenciado ao PRODEIC possa usufruir do benefício fiscal de diferimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, as seguintes condições devem ser atendidas:

1) Efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as condições do art. 9º do Decreto 288/ 2019;

2) Manter regularidade fiscal e utilizar documento fiscal eletrônico competente para acobertar suas operações, além de estar credenciado ao uso do DT-e, e demais condições do art. 12 do Decreto 288/ 2019;

3) Tratar-se de aquisição interestadual de bem destinado a seu ativo imobilizado (art. 13, III, do Decreto 288/ 2019);

4) Efetuar o recolhimento ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, nos percentuais definidos pelo art. 13, §2º, do Decreto 288/ 2019;

5) Não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense;

6) Não haver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

Atendidas as condições acima, o contribuinte credenciado a um dos submódulos do Prodeic pode usufruir do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bem destinado a seu ativo imobilizado.

Quanto à condição “não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense”, o contribuinte deve efetivamente realizar operações tributadas neste estado, não sendo suficiente a simples indicação nos atos constitutivos da entidade de atividades econômicas cujas operações sejam, em teoria, objeto de incidência tributária.

E, quanto à necessidade de inexistência de similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense, esclarece-se que o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

Enfrentados os principais pontos da matéria, passa-se à resposta do questionamento formulado pela consulente:

Ø “Diante do exposto, como somos optantes pelo regime citado anteriormente, está correta a interpretação de que temos direito a seguir com o diferimento das aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, desde que não haja similar no estado?”

A consulente pode fruir do incentivo fiscal relativo ao diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em suas aquisições de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que cumpra as condições previstas na legislação, especialmente: 1) que suas operações não sejam exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense; e 2) que não exista similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira
FTE

DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos