Texto INFORMAÇÃO 028/2025 - UDCR/UNERC
A Lei Complementar nº MT 631/19 estabeleceu que o benefício fiscal relativo ao diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.
Este benefício não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.
Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do benefício fiscal de diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária.
§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.741/18) I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou; II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou; III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou; IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste artigo.
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.
1) Efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as condições do art. 9º do Decreto 288/ 2019;
2) Manter regularidade fiscal e utilizar documento fiscal eletrônico competente para acobertar suas operações, além de estar credenciado ao uso do DT-e, e demais condições do art. 12 do Decreto 288/ 2019;
3) Tratar-se de aquisição interestadual de bem destinado a seu ativo imobilizado (art. 13, III, do Decreto 288/ 2019);
4) Efetuar o recolhimento ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, nos percentuais definidos pelo art. 13, §2º, do Decreto 288/ 2019;
5) Não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense;
6) Não haver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. Atendidas as condições acima, o contribuinte credenciado a um dos submódulos do Prodeic pode usufruir do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bem destinado a seu ativo imobilizado. Quanto à condição “não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense”, o contribuinte deve efetivamente realizar operações tributadas neste estado, não sendo suficiente a simples indicação nos atos constitutivos da entidade de atividades econômicas cujas operações sejam, em teoria, objeto de incidência tributária. E, quanto à necessidade de inexistência de similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense, esclarece-se que o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição. Enfrentados os principais pontos da matéria, passa-se à resposta do questionamento formulado pela consulente: Ø “Diante do exposto, como somos optantes pelo regime citado anteriormente, está correta a interpretação de que temos direito a seguir com o diferimento das aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, desde que não haja similar no estado?” A consulente pode fruir do incentivo fiscal relativo ao diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em suas aquisições de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que cumpra as condições previstas na legislação, especialmente: 1) que suas operações não sejam exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense; e 2) que não exista similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2025.