Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2012
Data da Aprovação:04/19/2012
Assunto:Soja
Insumo Agropecuário
Diferencial Alíquota
Regime Estimativa Simplificado
CNAE Bloqueado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 053,/2012– GCPJ/SUNOR



..., produtor rural, estabelecido na... zona rural de Sapezal-MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuante no ramo de atividade de cultivo de soja, cadastrado na CNAE 0115-6/00, requer consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações de entrada interestaduais de insumos agropecuários em especial em relação ao alcance do Regime de Estimativa Simplificado ao Produtor Rural.

O consulente relata que antes do advento do ICMS “Estimativa por Operação”, “Estimativa Simplificado” e do “Carga Média”, o setor agrícola, quando das aquisições interestaduais de material de uso e consumo e bens integrantes ao ativo imobilizado era beneficiado pelo ICMS Diferencial de Alíquota.

Ainda, que nas aquisições de insumos tais como: adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, não havia diferencial de alíquota a ser recolhido, já que tinham o benefício da isenção tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, concedido pelo artigo 60 do Anexo VII do RICMS.

Destaca que o Diferencial de Alíquota foi acolhido pelo Estimativa Simplificado, na forma de “Carga Média”, originando com isso nova modalidade aos parâmetros de apuração e de pagamento da obrigação principal quando das aquisições de mercadoria em operações interestaduais.

Relata que a atividade de cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) encontra-se na lista das CNAE bloqueadas. Entende que em decorrência deste bloqueio, o Estado não fará a apuração do ICMS pelo regime de “Carga Média” nas entradas dos ditos insumos em seu estabelecimento, tampouco os lançamentos do ICMS sobre as operações de entrada interestadual no Sistema de Conta Corrente.

Ressalta que diante de tal bloqueio, carece de interpretação o alcance da CARGA MÉDIA ao contribuinte Produtor Rural.

Traz sua interpretação de que o bloqueio das CNAE concede ao elenco de mercadorias alcançadas pela isenção do RICMS-MT, Anexo VII – artigo 60, permanecer com o benefício, inclusive para o diferencial de alíquota, posto que não esteja sujeito ao regime de “carga média”.

Ao final, questiona:

1. Os insumos básicos para utilização nas atividades agrícola e pecuária elencados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS serão objetos ou formação base de cálculo para o ICMS na formalidade de “Carga Média” ou estão isentos do ICMS nos moldes daquele dispositivo legal?
2. As aquisições de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo terão os lançamentos efetuados pelo sistema da SEFAZ de forma automatizada ou deverá ser requerida a sua inserção no Conta Corrente do Contribuinte?

É a consulta.

Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), verifica-se que o consulente tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE Secundárias: 0111-3/02, 0111-3/03, 0111-3/99, 0151-2/01, 0116-4/01, 0116-4/02, 0119-9/05, 0111-3/01 e 0112-1/01, está enquadrado no Regime de Apuração Normal, é beneficiário do PRODER - BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL desde 17/05/2011.

Em síntese o consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado aos materiais de uso e consumo e bens integrantes ao ativo imobilizado, em especial, aos insumos (adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas) por ele adquiridos em operações interestaduais, tendo em vista os benefícios de diferencial de alíquotas e de isenção, considerando as regras do Regime de Estimativa Simplificado e o bloqueio da sua CNAE principal na adoção deste regime de apuração e recolhimento do ICMS.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:

Da análise dos dispositivos acima colacionados infere-se que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativas à entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

Já com relação ao benefício de isenção de ICMS devido nas operações de aquisição interestadual de insumos, tais como adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, deve ser analisada a regra do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que no artigo 60 do Anexo VII, estabelece:
Com base na legislação acima reproduzida deduz-se que os insumos destinados exclusivamente ao cultivo da soja, no caso em questão, são alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do contribuinte.

Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal. Caso contrário, não farão jus ao benefício da isenção.

Conforme já relatado, o consulente está cadastrado no programa de desenvolvimento do Estado, no módulo PRODER – Benefícios Fiscais do Programa de Desenvolvimento Rural, não se obrigando ao pagamento antecipado do ICMS sobre os insumos ou mercadorias adquiridos para emprego no cultivo, independentemente de serem ou não beneficiadas pela isenção. Daí porque sua exclusão de ofício dos regimes de Estimativa por Operação e de Estimativa Simplificado, devendo fazer a apuração e recolhimento do ICMS pelo regime de Apuração Normal.

No tocante aos contribuintes cuja CNAE fora excluída de ofício da Estimativa por Operação, o "caput" do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS-MT, determina que, a partir da exclusão, o ICMS do período seja apurado pelo próprio contribuinte, através da escrituração fiscal, ou seja, por meio do Regime de Apuração Normal, vide reprodução:

A referida exclusão continua vigorando mesmo a partir da instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do referido Diploma Regulamentar, em substituição à Estimativa por Operação. De forma que também nesse caso o imposto do período passa a ser apuração pelo Regime de Apuração Normal, verbis:

Do que se conclui que, na condição de produtor rural, o consulente ao adquirir mercadoria de outro Estado para ser utilizada no cultivo, esteja ou não isenta do ICMS, não se obriga ao recolhimento antecipado de imposto. Teve, então, a CNAE excluída de ofício do Regime de Estimativa por Operação ou da Estimativa Simplificado, estando obrigado a efetuar a apuração do imposto do período através do Regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pelo Consulente.

1. Não, o consulente é produtor rural, portanto, não está obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS, por isso foi excluído de ofício do regime de Estimativa Simplificado, ou ‘carga média’. A apuração e o recolhimento do imposto deverão ser feitos pelo mesmo, conforme as normas do regime de Apuração Normal, observadas as condições do cadastro no PRODER.

Os insumos elencados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidos os requisitos dispostos, são alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do consulente. Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.

2. Não. As notas fiscais de entrada decorrente da aquisição de mercadorias e de bens para uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado tanto no Estado como em outras Unidades Federadas devem ser lançadas no livro fiscal Registro de Entrada, conforme dispõe o artigo 218 do RICMS/MT.

Considerando-se os insumos, isentos do imposto, deve ser lançada a Nota Fiscal no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Isenta ou Não Tributada", conforme dispõe o item 7, letra "a" do § 3º do artigo 218 do RICMS/MT, ora transcrito:

Quanto à apuração do ICMS diferencial de alíquota referente às entradas de mercadorias e bens para uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado deverá ser efetuada pelo contribuinte em conta gráfica e recolhido nos prazos estabelecidos na legislação.

O recolhimento do ICMS devido pelos produtores mato-grossenses, beneficiados pelo diferimento, ocorrerá no momento da saída da produção do estabelecimento. Porém, o consulente deverá fazer a apuração em conta gráfica, nos termos dos artigos 78 e 79 do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício