Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/15/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Vasilhames


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RETORNO DE VASILHAMES.

A legislação do ICMS admite flexibilidade procedimental no tratamento do retorno de vasilhames, desde que assegurados o controle fiscal e a rastreabilidade das operações. Nesse contexto, mostra-se admissível a adoção de Nota Fiscal eletrônica de retorno, com referências individualizadas ou globais às remessas anteriormente realizadas, desde que observada a legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 82 do Anexo IV e no artigo 201, § 1º-A, da Parte Geral, ambos do RICMS/MT.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o retorno de cilindros metálicos utilizados como vasilhames na comercialização de gases.

Em síntese, a consulente informa que produz e comercializa gases industriais e medicinais, mantendo estabelecimentos em diversos Estados da Federação, inclusive em Mato Grosso. Para a comercialização, utiliza cilindros metálicos (vasilhames/recipientes) indispensáveis ao acondicionamento dos gases. Tais cilindros não são vendidos nem cobrados do cliente: são enviados juntamente com o produto, permanecem de propriedade da consulente (ativo imobilizado) e retornam vazios após o consumo. Destaca-se, contudo, que esses retornos não ocorrem, necessariamente, na mesma quantidade ou no mesmo período da remessa.

O Convênio ICMS 88/91, internalizado no art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT, concede isenção do ICMS na circulação de vasilhames e recipientes retornáveis quando não cobrados do destinatário. O § 1º do referido artigo permite que o retorno seja acobertado: (i) por via adicional/DANFE da nota de remessa; ou (ii) por nota fiscal de entrada emitida pelo remetente, com referência à nota originária. Além disso, o art. 201, § 1º-A, do RICMS/MT faculta ao contribuinte a emissão de NF-e prévia para acobertar o trânsito de vasilhames dentro do Estado.

A consulente entende que a circulação física dos cilindros, ainda que sem transferência de propriedade, deve sempre estar acompanhada de documento fiscal. Contudo, diante de retornos que não correspondem exatamente ao número de cilindros remetidos, surgem dúvidas quanto ao procedimento adequado para emissão das notas fiscais de remessa e de retorno, de forma a garantir a rastreabilidade, cumprir a legislação aplicável e evitar autuações fiscais.

Diante dos fatos, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Na hipótese de retornos fracionados, como deve ser feita a emissão da NF-e quando o retorno abrange apenas parte dos cilindros remetidos em notas fiscais de meses anteriores, deve-se emitir NF-e de retorno vinculada a cada nota de remessa original, na quantidade efetivamente retornada?
2) É possível a emissão de uma única NF-e de retorno global, fazendo referência a mais de uma nota fiscal de remessa, com a devida especificação das quantidades correspondentes a cada período?
3) Também seria possível utilizar a(s) nota(s) fiscal(s) de remessa para acobertar os retornos fracionados, conforme prevê o § 1º do art. 82 do RICMS/MT?
4) Caso seja obrigatória a emissão de NF-e de retorno individualizada por nota de remessa qual o procedimento a ser adotado quando o cliente não consegue identificar a qual remessa pertencem os cilindros devolvidos? Nesse caso, seria possível a emissão de NF-e de retorno com base em controles internos de estoque/numeração de cilindros, sem referência exata à nota fiscal de saída?
5) O § 1º-A do art.201 do RICMS/MT, poderia ser aplicado ainda que as notas prévias tivessem emissões em meses diferentes dos efetivos retornos dos cilindros, já que seriam emitidas juntamente com a saída dos vasilhames?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de gases industriais” - CNAE 2014-2/00, encontrando-se sujeita ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT.

A legislação do ICMS admite flexibilidade procedimental para o retorno de vasilhames retornáveis, desde que assegurados o controle fiscal, a rastreabilidade e a comprovação de que os recipientes permanecem de propriedade da consulente e não são cobrados do destinatário. A adoção de NF-e de retorno, com referências individualizadas ou globais às remessas, aliada a controles internos consistentes, mostra-se a prática mais segura para o cumprimento da legislação e mitigação de riscos de autuação.

Destaca-se a legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 82 do Anexo IV e no artigo 201, § 1º-A, da Parte Geral, ambos do RICMS/MT:


III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Na hipótese de retornos fracionados, como deve ser feita a emissão da NF-e quando o retorno abrange apenas parte dos cilindros remetidos em notas fiscais de meses anteriores, deve-se emitir NF-e de retorno vinculada a cada nota de remessa original, na quantidade efetivamente retornada?

Na hipótese de retorno fracionado de cilindros remetidos em períodos distintos, a NF-e de retorno deve refletir a efetiva quantidade de vasilhames devolvidos. Nos termos do art. 82, § 1º, do Anexo IV do RICMS/MT, o retorno pode ser acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo remetente, com referência à nota fiscal originária.

Assim, a NF-e de retorno deve indicar a(s) nota(s) de remessa correspondente(s), ainda que parcialmente, consignando apenas a quantidade efetivamente retornada, de modo a preservar a rastreabilidade da operação e a coerência entre remessa e retorno.

2) É possível a emissão de uma única NF-e de retorno global, fazendo referência a mais de uma nota fiscal de remessa, com a devida especificação das quantidades correspondentes a cada período?

A legislação não veda, de forma expressa, a emissão de uma única NF-e de retorno fazendo referência a mais de uma nota fiscal de remessa, desde que observados os requisitos formais e materiais da documentação fiscal.

Nessa hipótese, é imprescindível que a NF-e de retorno global contenha, de maneira clara e individualizada, a identificação das notas fiscais de remessa a que se refere, bem como a discriminação das quantidades de cilindros devolvidos em relação a cada remessa e período. Tal procedimento atende à finalidade do art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT, ao assegurar o controle fiscal e a rastreabilidade dos vasilhames retornáveis, sem prejuízo da fruição da isenção.

3) Também seria possível utilizar a(s) nota(s) fiscal(s) de remessa para acobertar os retornos fracionados, conforme prevê o § 1º do art. 82 do RICMS/MT?

O § 1º do art. 82 do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso admite que o retorno de mercadorias remetidas possa ser acobertado por via adicional ou pelo DANFE da respectiva nota fiscal de remessa. Tal previsão, contudo, deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, à luz das exigências de controle e fiscalização do imposto.

A faculdade ali prevista mostra-se compatível com hipóteses em que o retorno das mercadorias ocorre de forma integral, circunstância em que não se compromete a rastreabilidade das operações nem a confiabilidade da escrituração fiscal.

Diversamente, nos casos em que o retorno se dá de maneira fracionada, em momentos distintos e em quantidades variáveis, a utilização reiterada da nota fiscal de remessa para acobertar o trânsito das mercadorias no retorno revela-se inadequada, por fragilizar o controle fiscal e dificultar a verificação da correspondência entre as saídas e as entradas efetivamente realizadas.

Nessas situações, o procedimento correto consiste na emissão de Nota Fiscal eletrônica de retorno (nota de entrada), providência que assegura a adequada escrituração das operações, a correta identificação das quantidades retornadas e a mitigação de eventuais questionamentos fiscais

4) Caso seja obrigatória a emissão de NF-e de retorno individualizada por nota de remessa qual o procedimento a ser adotado quando o cliente não consegue identificar a qual remessa pertencem os cilindros devolvidos? Nesse caso, seria possível a emissão de NF-e de retorno com base em controles internos de estoque/numeração de cilindros, sem referência exata à nota fiscal de saída?

Quando não for possível ao cliente identificar a qual remessa pertencem os cilindros devolvidos, admite-se a emissão de NF-e de retorno com base em controles internos de estoque, numeração ou identificação patrimonial dos cilindros, consignando-se, nos campos próprios ou em informações complementares, a natureza da operação (retorno de vasilhames retornáveis de propriedade do remetente), e a isenção prevista no art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT. O procedimento adotado deve obrigatoriamente preservar a rastreabilidade dos vasilhames e assegurar a ausência de cobrança dos vasilhames e a transferência de propriedade.

5) O § 1º-A do art.201 do RICMS/MT, poderia ser aplicado ainda que as notas prévias tivessem emissões em meses diferentes dos efetivos retornos dos cilindros, já que seriam emitidas juntamente com a saída dos vasilhames?

Sim. O § 1º-A do art. 201 do RICMS/MT pode ser aplicado ainda que a NF-e prévia seja emitida em mês diverso daquele em que se verifique o efetivo retorno dos cilindros, desde que o retorno ocorra de forma integral e observada a finalidade da norma e os limites nela estabelecidos.

Referido dispositivo autoriza a emissão de NF-e prévia para acobertar o trânsito de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis no momento da saída física, independentemente de haver, nesse instante, definição quanto à data do retorno.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)