Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2012
Data da Aprovação:01/31/2012
Assunto:Tratamento Tributário
Sementes Fiscalizadas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 009/2012-GCPJ/SUNOR


, empresa estabelecida ..., Rondonópolis, MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Produção e comércio atacadista de sementes, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização de sementes para outra empresa revendedora dentro do Estado.

A Consulente expõe que vende internamente sementes certificadas de pastagens para outras empresas revenderem, mas o destino final destas sementes é a semeadura.

Anota que, de acordo com Anexo VII, art. 60, inciso V, o ICMS é isento sobre a operação interna com sementes, desde que destinada à semeadura.

Traz seu entendimento de que poderia usufruir do benefício da isenção, mas a legislação não é clara quanto a fase em que deverá ser aplicado o benefício se na venda para revenda ou para o consumidor final, ela só condiciona que a semente deve ser destinada a semeadura, apesar de que, se analisarmos os fatos independentemente da venda, revenda ou consumo final a semente não tem como ter outro destino diverso da semeadura.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

a) Na venda das referidas sementes para outra empresa revendedora dentro do Estado ou Município, a operação será isenta ou tributada pelo ICMS?

b) Em relação à escrituração fiscal como deveremos lançar no livro registro de saída esta operação?

c) Porque na legislação existem dois anexos que trata do mesmo assunto: Anexo VII Art. 60 inciso V e Anexo X Art. 1º inciso V? Qual a diferença entre os dois? Quando devemos aplicar um ou o outro?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4623-1/06- comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, e na CNAE secundária 4623-1/09 – Comércio atacadista de alimentos para animais.

Quanto à matéria consultada o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
Em análise ao dispositivo acima colacionado, infere-se que são isentas do ICMS as operações internas realizadas com as sementes indicadas no inciso V, destinadas à semeadura, desde que atendidos os requisitos exigidos no mesmo dispositivo, vale dizer, para fruição do benefício estas devem ser certificadas ou fiscalizadas pelos órgãos ali indicados.

Desta forma, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não a semeadura.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública