Texto INFORMAÇÃO Nº 016/2026-UDCR/UNERC
Na industrialização por encomenda, incide ICMS na operação relativa à circulação de insumos do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial, e na operação relativa à circulação do produto industrializado do estabelecimento industrial para o estabelecimento autor da encomenda.
O lançamento do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
A retenção de subproduto pela industrializadora, decorrente de industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.
1. Caroço de algodão beneficiado (efetivamente transformado em semente); 2. Caroço de algodão não aproveitado no processo de beneficiamento; 3. Línter, constituído de fibras curtas remanescentes do processo, caracterizado como subproduto ou resíduo. Desses 3 produtos, a consulente informa que o cliente recebe apenas o caroço de algodão beneficiado (efetivamente transformado em semente). O caroço de algodão não aproveitado no processo de beneficiamento beneficiado é posteriormente vendido pelo próprio cliente à consulente, por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), sendo recebido pela consulente com CFOP 1.102 e posteriormente revendido com CFOP 5.102. O subproduto denominado línter, conforme regras contratuais estabelecidas entre as partes, permanece em definitivo com a consulente, não sendo emitida Nota Fiscal pelo cliente para transferi-lo. Esse produto pode ser, posteriormente, objeto de venda ou doação a terceiros, em razão de seu baixo valor comercial. A consulente relata que realizou pesquisas, mas não localizou consulta tributária específica que trate da situação envolvendo retenção de subproduto decorrente de industrialização por encomenda. Diante disso, formula, literalmente, o seguinte questionamento:
1. Sobre o processo destacado acima, a nota fiscal desse produto Línter terá que ser emitido? Se sim, qual o CFOP para emissão desta nota fiscal? É a consulta. FUNDAMENTOS
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, verifica-se que a consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão. A atividade realizada pela consulente, industrialização na modalidade beneficiamento, está prevista no subitem 2, da alínea 'c', do inciso II, do art. 4º do Regulamento do ICMS (RICMS), a seguir:
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5°░ Salvo prorrogaþÒo autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o º 4░ deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, serß exigido o imposto devido por ocasiÒo da saÝda, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposiþ§es permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6 º ░ O disposto neste artigo nÒo se aplica Ós saÝdas interestaduais de sucatas e de produtos primßrios de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsÒo em contrßrio estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da FederaþÒ
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo. Logo, finalizado o processo de industrialização, o estabelecimento industrializador (consulente) deverá emitir uma nota fiscal ao estabelecimento de origem (encomendante), conforme previsto no Artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT.
No caso em análise, a dúvida da consulente — a industrializadora — diz respeito ao momento posterior ao processo de industrialização. Após realizar o beneficiamento do caroço de algodão fornecido pelo encomendante, ela emite a nota fiscal de retorno dos produtos resultantes desse processo, que têm como um dos resultados o subproduto denominado línter. Todavia, conforme acordo estabelecido entre as partes, o línter é retido em definitivo pela industrializadora, sem qualquer documentação fiscal que acoberte tal retenção. Nessa situação, ainda que não ocorra a devolução física do subproduto, há circulação jurídica de mercadoria, pois a parcela do insumo que se converte em línter tem sua propriedade transferida do encomendante para a industrializadora. Esse argumento é reforçado pelo fato que, conforme informado pela consulente, o línter pode posteriormente ser objeto de venda ou doação a terceiros, demonstrando que a industrializadora passa a deter plena disponibilidade econômica e jurídica sobre o bem. Além disso, a retenção do subproduto línter pela industrializadora, decorrente da industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido. Para documentar a circulação jurídica, transferindo a propriedade do subproduto línter do encomendante para a industrializadora deve ser emitida nota fiscal simbólica para legitimar a operação. O CFOP a ser utilizado deve refletir a operação efetivamente realizada, com fundamento no Anexo II do RICMS-MT:
2) Caso a encomendante venda o línter para o industrilizadora, deve ser utilizado o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).