Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/12/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Industrialização Por Encomenda
Circulação Jurídica da Mercadoria
Incidência
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – INCIDENCIA DO IMPOSTO – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO.

Na industrialização por encomenda, incide ICMS na operação relativa à circulação de insumos do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial, e na operação relativa à circulação do produto industrializado do estabelecimento industrial para o estabelecimento autor da encomenda.

O lançamento do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

A retenção de subproduto pela industrializadora, decorrente de industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de ..., CNPJ n° ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta a respeito de retenção de subproduto decorrente de industrialização por encomenda.

A consulente informa que é uma empresa especializada no beneficiamento de sementes de algodão. Nesse processo, o cliente envia à consulente o caroço de algodão para industrialização, classificado na NCM 1207.21.00 (destinado à semeadura). O registro entrada da mercadoria ocorre por meio do CFOP 1.901 – Entrada para industrialização por encomenda.

Após o beneficiamento, ocorre o retorno do produto processado, utilizando-se do CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), e, posteriormente, emissão de nota fiscal referente à industrialização realizada, com CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa).

Nessa nota fiscal de retorno, segundo relata a consulente, são listados os três produtos resultantes do processo de beneficiamento, quais sejam:

1. Caroço de algodão beneficiado (efetivamente transformado em semente);
2. Caroço de algodão não aproveitado no processo de beneficiamento;
3. Línter, constituído de fibras curtas remanescentes do processo, caracterizado como subproduto ou resíduo.

Desses 3 produtos, a consulente informa que o cliente recebe apenas o caroço de algodão beneficiado (efetivamente transformado em semente). O caroço de algodão não aproveitado no processo de beneficiamento beneficiado é posteriormente vendido pelo próprio cliente à consulente, por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), sendo recebido pela consulente com CFOP 1.102 e posteriormente revendido com CFOP 5.102.

O subproduto denominado línter, conforme regras contratuais estabelecidas entre as partes, permanece em definitivo com a consulente, não sendo emitida Nota Fiscal pelo cliente para transferi-lo. Esse produto pode ser, posteriormente, objeto de venda ou doação a terceiros, em razão de seu baixo valor comercial.

A consulente relata que realizou pesquisas, mas não localizou consulta tributária específica que trate da situação envolvendo retenção de subproduto decorrente de industrialização por encomenda.

Diante disso, formula, literalmente, o seguinte questionamento:

1. Sobre o processo destacado acima, a nota fiscal desse produto Línter terá que ser emitido? Se sim, qual o CFOP para emissão desta nota fiscal?

É a consulta.

FUNDAMENTOS

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, verifica-se que a consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão.

A atividade realizada pela consulente, industrialização na modalidade beneficiamento, está prevista no subitem 2, da alínea 'c', do inciso II, do art. 4º do Regulamento do ICMS (RICMS), a seguir:


Depreende-se dos relatos, principalmente pelos CFOPs utilizados, que a operação praticada entre a consulente (industrializador) e o cliente (encomendante) é interna, tratando-se de industrialização por encomenda, nos moldes daquelas previstas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT:
O artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT disciplina o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes termos:
Ressalta-se que, na industrialização por encomenda, o estabelecimento encomendante fornece para o industrial os insumos necessários para a fabricação do produto industrializado. Nessas circunstâncias, há transferência dos insumos para o industrial, que adquire domínio sobre eles e os transforma mediante processo de industrialização. Finalizado o processo, o produto final, que difere dos insumos, é então transferido para o encomendante.
Firmada a premissa no sentido da incidência do ICMS sobre as operações analisadas, o lançamento do imposto sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

CONCLUSÃO

No caso em análise, a dúvida da consulente — a industrializadora — diz respeito ao momento posterior ao processo de industrialização. Após realizar o beneficiamento do caroço de algodão fornecido pelo encomendante, ela emite a nota fiscal de retorno dos produtos resultantes desse processo, que têm como um dos resultados o subproduto denominado línter. Todavia, conforme acordo estabelecido entre as partes, o línter é retido em definitivo pela industrializadora, sem qualquer documentação fiscal que acoberte tal retenção.

Nessa situação, ainda que não ocorra a devolução física do subproduto, há circulação jurídica de mercadoria, pois a parcela do insumo que se converte em línter tem sua propriedade transferida do encomendante para a industrializadora.

Esse argumento é reforçado pelo fato que, conforme informado pela consulente, o línter pode posteriormente ser objeto de venda ou doação a terceiros, demonstrando que a industrializadora passa a deter plena disponibilidade econômica e jurídica sobre o bem.

Além disso, a retenção do subproduto línter pela industrializadora, decorrente da industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.

Para documentar a circulação jurídica, transferindo a propriedade do subproduto línter do encomendante para a industrializadora deve ser emitida nota fiscal simbólica para legitimar a operação.

O CFOP a ser utilizado deve refletir a operação efetivamente realizada, com fundamento no Anexo II do RICMS-MT:


Em qualquer das hipóteses, seja de doação ou de venda, haverá necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar a operação e incidência de ICMS.

Diante do exposto, consideram-se devidamente esclarecidos todos os questionamentos apresentados pela consulente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício