Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
030/2010
Data da Aprovação:
03/25/2010
Assunto:
Embalagem/Vasilhame
Isenção
Nota Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº030/2010 – GCPJ/SUNOR
A entidade, acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para emissão de Nota Fiscal de remessa de embalagens de agrotóxicos vazias para incineração.
Informa a consulente que seu estabelecimento consiste em uma Central de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento ou armazenamento provisório destas embalagens e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimentos ou diretamente dos usuários.
Expõe que tais Centrais de recebimento, também conhecidas como Unidades de recebimento, são criadas com o objetivo precípuo de atender as normas federais que disciplinam o recolhimento e destinação final das embalagens dos produtos fitossanitários, quais sejam, Lei nº 7.802/02, regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02.
Esclarece que as Centrais de recebimento são ambientalmente licenciadas para o recebimento das embalagens e são geridas usualmente por uma Associação de distribuidores de agrotóxicos e tem como funções: Recebimento de embalagens lavadas e não lavadas (de agricultores, postos e estabelecimentos comerciais licenciados;
Inspeção e classificação das embalagens entre lavadas e não lavadas;
Emissão de recibo confirmando a entrega das embalagens;
Separação das embalagens por tipo (PET, COEX, PEAD MONO, metálica, papelão);
Compactação das embalagens por tipo de material.
Explica que, de acordo com as estatísticas, as embalagens laváveis representam 95% das embalagens vazias de defensivos agrícolas colocadas no mercado, as quais são encaminhadas para reciclagem, após serem lavadas corretamente (tríplice lavagem), no momento de uso do produto no campo. As embalagens não laváveis (5% do total) e as laváveis que não foram tríplice-lavadas pelos agricultores não podem ser reaproveitadas e, como não devem ficar expostas no meio ambiente, obrigatoriamente, terão que ser incineradas.
Anota que as embalagens passíveis de reciclagem são destinadas às recicladoras e servirão, posteriormente, como insumos para utilização na fabricação de novas embalagens de agrotóxicos, ou, também, na fabricação de artefatos para a construção civil. Acrescenta que, neste caso, ao serem enviadas para as recicladoras, a consulente emite nota fiscal, destacando o imposto sobre o valor da operação constante no documento fiscal, de acordo com a legislação de cada Estado.
Traz seu entendimento, no que se refere às embalagens que não são reaproveitadas, que estas são destituídas de valor, visto que serão eliminadas do meio ambiente através da incineração, obedecendo a legislação determinante.
Diante do exposto, com relação à remessa para incineração de embalagens não reaproveitáveis, apresenta os seguintes questionamentos:
1) deverá ser emitida a nota fiscal para acompanhar a carga?
2) Caso positiva a resposta anterior, a nota fiscal deverá ser emitida com algum valor?
3) Se for necessário emitir a nota fiscal com algum valor, deverá ser destacado o imposto?
É a consulta.
Inicialmente cabe ressaltar que a obrigatoriedade da devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, para que seja dada a destinação final ambientalmente adequada, encontra previsão na Lei Federal nº 7.802, de 11/07/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2002.
Diante da necessidade do cumprimento das referidas normas, foi celebrado, no âmbito do CONFAZ, o Convênio
ICMS 51/99
, de 29/07/99, que autorizou este Estado a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Com base no citado Convênio foi editada norma estadual isentando as operações internas de remessa de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor para as Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento, e também as operações interestaduais destas para os estabelecimentos recicladores, conforme o art.
5º-C
c/c o
art. 72
do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS:
Art. 5º- C
Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
(...)
Anexo VII
(...)
Art. 72
Operações a seguir assinaladas: (Convênio ICMS
51/99
)
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte.
§ 2º O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.
(...)
Posteriormente, foi celebrado o Convênio
ICMS 42/2001
, de 12/07/2001, que concedeu isenção do ICMS nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
Assim sendo, no que tange à remessa para incineração de embalagens não reaproveitáveis, deverá ser emitida Nota fiscal para acompanhar o seu transporte, sem valor da operação, fazendo constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte indicação: “SEM VALOR COMERCIAL” – “remessa de embalagens de agrotóxicos não reaproveitáveis para incineração, conforme Convênio
ICMS 42/2001
”.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2010.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/03/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública