Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/04/2025
Assunto:Remessa de Meradorias
Empresas destintas/Mesmo Grupo Economico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO 038/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – REMESSA DE MERCADORIA - EMPRESA DISTINTA – MESMO GRUPO ECONÔMICO – EMPRESAS INTERDEPENDENTES - NÃO CONFIGURA TRANSFERÊNCIA.

Na operação de remessa de mercadorias, insumos ou de peças entre empresas distintas há incidência do ICMS, conforme legislação específica.

As operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (mesma raiz do CNPJ), em regra, estão fora do campo de incidência do ICMS, ressalvada a opção de equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.

..., estabelecida na Rodovia BR MT ..., KM ..., s/nº, ... , ..., Município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ... (filial), bem como sua matriz inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre transferência de mercadorias para empresa do mesmo grupo econômico.

A consulente informa que se encontra em processo de cisão com a empresa ... (ainda não firmada). Afirma que se tratam de empresas parceiras, mesmos sócios, com CNPJ distintos. Diante desses fatos suscita dúvidas quanto às operações envolvendo os seus estoques.

Ressalta que sua matriz, inscrita no CNPJ sob o nº ..., tem entre as atividades secundárias as CNAE 46.83.4-00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos e CNAE 46.23.1-06 - Comércio atacadista de sementes.

Diante do que expõe, faz os seguintes questionamentos:

1) Existe possibilidade de transferência de estoque (insumos e peças em geral) entre as empresas parceiras, caso sim, qual a operação e tributação incidente?

2) Caso não haja previsão legal para transferência entre empresas parceiras, a empresa ..., tendo entre seus Cnae’s secundários a atividade de comércio, pode realizar venda do seu estoque para a empresa ....?

3) No caso de venda de insumos entre .... x ..., podemos nos beneficiar da isenção de ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT nas operações envolvendo insumos agropecuários?

4) No caso do estoque de peças e equipamentos em geral, qual a operação a ser realizada, e qual a tributação incidente?

5) Dentro do estado do MT podemos efetuar transferência de estoque entre empresas do mesmo grupo (mesma raiz do CNPJ) livres de incidência do ICMS? Para posterior venda destas mercadorias?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, cumpre informar que configura transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica (no caso de pessoas jurídicas, os estabelecimentos com a mesma raiz no CNPJ (matriz e filiais).

Na operação de remessa de mercadorias, insumos ou de peças entre empresas distintas há incidência do ICMS, conforme legislação específica.

Sendo assim, para emissão de Nota Fiscal, em operação interna, será utilizado o CFOP 5.101 para remessa de mercadoria produzida no estabelecimento e 5.102 quando a mercadoria for adquirida de terceiros.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários.

Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

1) Existe possibilidade de transferência de estoque (insumos e peças em geral) entre as empresas parceiras, caso sim, qual a operação e tributação incidente?

A transferência de mercadorias entre empresas distintas, mesmo que sejam do mesmo grupo econômico é considerada operação de circulação de mercadorias, portanto, sujeita à incidência do ICMS.

2)Caso não haja previsão legal para transferência entre empresas parceiras, a empresa ... tendo entre seus Cnae’s secundários a atividade de comércio, pode realizar venda do seu estoque para a empresa ....?
Sim.

3) No caso de venda de insumos entre ... x ..., podemos nos beneficiar da isenção de ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT nas operações envolvendo insumos agropecuários?
Sim, nas saídas internas, desde que o produto esteja expressamente listado no artigo 115 do Anexo IV do RICMS e a operação atenda as condições para a fruição da isenção prevista no dispositivo concessivo.

4) No caso do estoque de peças e equipamentos em geral, qual a operação a ser realizada, e qual a tributação incidente?
Nesse caso, trata-se de venda de material de uso e consumo e desincorporação e venda de ativo imobilizado.

5) Dentro do estado do MT podemos efetuar transferência de estoque entre empresas do mesmo grupo (mesma raiz do CNPJ) livres de incidência do ICMS? Para posterior venda destas mercadorias?
As operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (mesma raiz do CNPJ), em regra, estão fora do campo de incidência do ICMS, ressalvada a opção de equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de fevereiro de 2025.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos