Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/01/2015
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Base de Cálculo
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... em .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., apresenta consulta tributária nos seguintes termos:

Informa que seu cliente, estabelecido neste Estado, está contestando a base de cálculo do ICMS-ST que destacou na emissão do DANFE, por possuir o benefício da Lei 9.480/2010, referente à carga tributária final da operação, em que alega, que o cálculo da base do ICMS-ST, deve ser feito com base na aplicação direta do MVA de 45%.

Expõe seu entendimento de que o cálculo está correto e que o aplica a todos os seus clientes no Estado do Mato Grosso, uma vez que parametrizou seu sistema de gestão, seguindo como exemplo, o demonstrativo para preenchimento da nota fiscal, disponibilizado pela SEFAZ/MT, no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/ arquivos/Aviso_Material_Construcao1.pdf

Explica que aplica o índice de 10,15% e calcula conforme o exemplo abaixo:


Relata que seu cliente alega que o cálculo do ICMS-ST deve ser efetuado conforme o quadro abaixo de validação da carga tributária final e não como o exemplo acima, que entende ser o demonstrativo para preenchimento correto da nota fiscal, disponibilizado pela própria Sefaz/MT:

Item
Vl prod
IPI
MVA
Base ST
PERC.
Vlr ST
Carga Trib.
1
100,00
-
45%
145,00
7%
10,15
110,15

Destaca que o valor do ICMS-ST não muda e que muda somente a base de cálculo do ICMS-ST.

Por fim questiona:

Qual modelo que devemos seguir? O primeiro ou o segundo exemplo de cálculo demonstrado?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2091-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes e nas CNAE secundárias 4619-2/00, 4672-9/00, 6463-8/00 e 8292-0/00, bem como que está cadastrada como substituta tributária nas operações com tintas, vernizes e correlatos e está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

No que tange aos materiais de construção, importante destacar que vários desses produtos estão sujeitos à substituição tributária por meio de Convênios e Protocolos. No âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, os produtos que estão submetidos a tal sistemática encontram-se relacionados no Anexo X do RICMS/MT.

Ainda, convém informar que desde o final de 2010 está em vigor o benefício fiscal que prevê a redução de carga tributária final para 10,15% para as aquisições interestaduais de material de construção efetuada por contribuinte mato-grossense.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, no Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos:
Do texto acima reproduzido, verifica-se que o parágrafo 1º do artigo 50 lista as CNAE, cujas atividades econômicas fazem jus ao aludido benefício.

Portanto, na operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cuja CNAE do destinatário esteja arrolada no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação do percentual de carga tributária correspondente ao benefício em comento, qual seja, de 10,15%, observadas as condições ali estabelecidas.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o ICMS devido por substituição tributária, ICMS-ST, será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente, que corresponde à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da nota fiscal de saída acrescido da margem de lucro de 45%, conforme o demonstrativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 100,00
B
Margem de lucro
45%
C
Valor agregado Ax(1+B)
R$ 145,00
D
Alíquota
7%
E
Valor do ICMS-ST a recolher
R$ 10,15
Cálculo pelo regime de estimativa simplificado
F
Alíquota interestadual
7%
G
Valor do ICMS operação própria - AxF
R$ 7,00
H
Alíquota interna
17%
I
% carga tributária final
10,15%
J
Valor ICMS-ST a recolher – AxI
R$ 10,15
J
Base de cálculo do ICMS-ST - [(G + J) / H
R$ 100,88

Vale destacar que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, o valor do imposto devido nas operações subsequentes deverá ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE