Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2006
Data da Aprovação:04/03/2006
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Soja


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 019/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ........ , e inscrição estadual nº ...... , estabelecida na ....... – MT, formula consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos legais constantes do Protocolo ICMS 40/02, alterado pelos Protocolos 48/04 e 34/05, pelo que expõe:

1) noticia que tem como objeto social as seguintes atividades: comércio atacadista de cereais, varejista de insumos agrícolas e pecuários, exportação e importação de grãos, extração de óleo de soja bruto e degomado, exportação de óleo degomado, de farelo de soja e pellets, refino de óleos vegetais (indústria de esmagamento de soja), serviços de industrialização de ração animal e sais minerais para consumo animal, produção e beneficiamento de sementes oleaginosas e gramíneas, importação de fertilizantes e de matéria-prima para fertilizantes, industrialização de fertilizantes, prestação de serviços de pesagem, secagem, limpeza, expurgo de sementes e cereais em estado natural, ensacadas ou a granel, armazenamento de sementes, cereais, adubos/fertilizantes e corretivos para o solo, prestação de serviços de transporte rodoviário e hidroviário de cargas secas a granel e/ou embaladas, serviços de navegação fluvial, marítima de cabotagem, operação e administração portuária, construção, arrendamento e aluguel de embarcações;

2) aduz que pleiteou a celebração de protocolo que dispusesse sobre a remessa de soja em grãos de suas filiais deste Estado para industrialização em sua filial estabelecida no Estado do Amazonas, com suspensão do ICMS, o que foi contemplado através do Protocolo ICMS 40, de 20/09/02, o qual foi posteriormente prorrogado e alterado pelos Protocolos ICMS 48, de 10/12/04 e 34, de 30/09/05;

3) esclarece que com as alterações mencionadas, o referido protocolo passou a dispor sobre a inclusão da casca de soja aos produtos resultantes do processo de industrialização e alterou o item 2, alínea b, inciso IV, §1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/02, fazendo a transcrição da nova redação da Cláusula primeira do citado Protocolo.

4) discorre que tem dúvidas quanto a alguns dispositivos constantes do Protocolo ICMS 40/02, e apresenta o seu entendimento quanto à condição expressa no seu §1º, inciso IV, alínea “b”, item 2, da Cláusula primeira:

· no tocante à saída tributada no mercado interno deve-se considerar 20% do óleo bruto de soja, que resultar do processo de esmagamento do volume efetivamente industrializado, e que o mesmo percentual pode ser distribuído entre os estabelecimentos mencionados no anexo único do referido Protocolo.

· o valor correspondente ao óleo bruto a ser tributado pode ser substituído por outros produtos tributados pelos mesmos estabelecimentos (tais como: farelos, soja em grãos e casca de soja). Enfim, que deverá tributar pelo ICMS 20% do total dos produtos industrializados, tais como óleo de soja degomado, farelo de soja e casca de soja.

Ao final, formula as seguintes indagações:

1) Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que deverá tributar pelo ICMS 20% (vinte por cento) do total de produtos industrializados, tais como o óleo de soja degomado, farelo de soja e casca de soja?

2) Caso a resposta acima seja afirmativa, está correto o entendimento da Consulente de que a tributação poderá ocorrer por quaisquer dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único do citado Protocolo?

3) Caso a resposta ao primeiro ou segundo questionamento sejam contrárias ao entendimento da Consulente qual é a interpretação correta que se dá ao disposto no inciso I e item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1 º da Cláusula primeira do referido Protocolo?

É o relatório.

Para a análise da matéria há que se trazer à colação a letra da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/02, de 20/09/2002, já com as alterações que lhe foram carreadas:
Em análise aos dispositivos acima transcritos verifica-se que a condição para a fruição da suspensão prevista no Protocolo em estudo é a saída tributada, pelas filiais especificadas no seu anexo único, em conjunto, de óleo de soja resultante da industrialização de pelo menos 20% (vinte por cento) da soja em grãos remetida.

Por conseguinte, equivoca-se a Consulente ao entender que a saída tributada de que trata o Protocolo ICMS 40/02 é de 20% do total dos produtos industrializados resultantes da remessa ou que o óleo de soja pode ser substituído por outros produtos. Pela literalidade da alínea “b”, item 2, do inciso, IV, da Cláusula primeira do citado Protocolo esse percentual refere-se tão-somente a óleo de soja.

Por outro lado, o Protocolo em comento prevê a saída tributada pelo conjunto das filiais encomendantes especificadas no seu anexo único, portanto o percentual pode ser distribuído entre os estabelecimentos ou ocorrer em um ou mais estabelecimentos, desde que haja a saída tributada de óleo de soja resultante da industrialização de pelo menos 20% do produto encaminhado.

Por fim, em resposta ao último questionamento da Consulente, como já foi dito anteriormente, a alínea “b” do inciso IV do § 1º da Cláusula primeira do Procololo ICMS 40/02 é clara ao especificar que a saída tributada deve ser de óleo de soja.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 3 de abril de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública