Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
051/94-AT
Data da Aprovação:
01/25/1994
Assunto:
Crédito Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A interessada, inscrita no Cadastro de Contribuinte sob o n°
...
, atuando no comércio de veículos novos e usados, de peças de reposição e na assistência técnica requer, desta Secretária , autorização para crédito do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços telefônico, relativamente aos valores já pagos, de novembro/92 a maio/93, relacionados em documento anexo, bem como os valores que forem futuramente recolhidos.
A legislação tributária estadual , mais precisamente o Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, a, destaca:
“
Art.59
– O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II – referente às matérias primas e produtos intermediários , entrados no período , que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem,
bem como a energia
elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização .
(...),”
E mais adiante, diz:
“
Art.68
–
É vedado o crédito relativo à prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou
na comercialização
ou em processo de extração , industrialização ou geração, inclusive de energia .” (os grifos não existem no original).
Observa-se que o Regulamento do ICMS reconhece como crédito fiscal , dentre outras hipóteses, o valor do imposto referente à energia elétrica consumida apenas no processo de industrialização, não estendendo a outro ramo de atividade, como aquele desenvolvido pelo consulente, o comércio.
Com relação ao ICMS incidente na prestação de serviços de comunicação, a legislação fiscal não o inclui dentre as opções descritas no Art.59 retro, ao contrário, veda tal possibilidade no Art. 68 já citado.
Desta forma , conclui-se não ser possível acatar o pleito da interessada.
À superior consideração.
Mariza B.V. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários