Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/94-AT
Data da Aprovação:01/25/1994
Assunto:Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada, inscrita no Cadastro de Contribuinte sob o n° ... , atuando no comércio de veículos novos e usados, de peças de reposição e na assistência técnica requer, desta Secretária , autorização para crédito do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços telefônico, relativamente aos valores já pagos, de novembro/92 a maio/93, relacionados em documento anexo, bem como os valores que forem futuramente recolhidos.

A legislação tributária estadual , mais precisamente o Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, a, destaca:

E mais adiante, diz:
Observa-se que o Regulamento do ICMS reconhece como crédito fiscal , dentre outras hipóteses, o valor do imposto referente à energia elétrica consumida apenas no processo de industrialização, não estendendo a outro ramo de atividade, como aquele desenvolvido pelo consulente, o comércio.

Com relação ao ICMS incidente na prestação de serviços de comunicação, a legislação fiscal não o inclui dentre as opções descritas no Art.59 retro, ao contrário, veda tal possibilidade no Art. 68 já citado.

Desta forma , conclui-se não ser possível acatar o pleito da interessada.


À superior consideração.
Mariza B.V. Mendes Fiorenza
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários