Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2021-CCAD/SUIRP
Data da Aprovação:01/08/2021
Assunto:Alteração de endereço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 0013 /2021 - CCAD/SUIRP/SARP


O contribuinte ..., IE nº ...,CNPJ ..., localizada na Avenida ..., formula Consulta a respeito dos procedimentos que terá que tomar vez que está encerrando suas atividades.

DOS FATOS:

A empresa acima qualificada, possui sede estabelecida no Município de Marcelândia no Estado do Mato Grosso, não possui nenhuma filial, e é Optante pelo Simples Nacional.

Estás prestes a mudar sua sede para município de João Pessoa, Estado da Paraíba, e para tanto está iniciando um procedimento de alteração de endereço entre Estado perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso por meio do REDESIM.

Nesta mudança de endereço a empresa precisa enviar para o Município de João Pessoa na Paraíba, as mercadorias para revenda que ainda restam em seu estoque e alguns equipamentos de informática e prateleiras de exposição das mercadorias, para o transporte da mercadoria e demais equipamentos está contratando uma pessoa física com caminhão próprio e que possui ANNT.

A empresa possui uma impressora fiscal, para emissão de cupom fiscal.

A consulente aduz ainda que com base no Artigo 5.º do Regulamento do ICMS RICMS/2014 MT, em seu inciso VII, e na lei complementar 123/2006, entendemos que não haverá incidência de ICMS nesta operação de transporte da mercadoria do Estado do Mato Grosso, para o Estado da Paraíba, por se tratar de transferência por motivo de Mudança de Endereço e, porque a maioria das mercadorias, tiveram o imposto recolhido por Substituição Tributária. Portanto entende que por força da solicitação de alteração de endereço, a empresa permanecerá com o mesmo CNPJ e temporariamente possuirá duas Inscrições Estaduais, sendo uma no MT (até que se solicite a baixa da mesma) e outra na PB e acreditamos que neste período seja possível emitir a NF-e de transferência das mercadorias tendo no campo Inscrição Estadual remetente a do MT, e no campo Inscrição Estadual do Destinatário a da Paraíba.
Alega entender ainda que o CFOP a ser utilizado na nota fiscal de transferência deste estoque seja 6152 para mercadorias sem ST e 6490 para as mercadorias com substituição Tributária.


DOS QUESTIONAMENTOS:

3. Uma vez iniciado o processo de alteração da Empresa por meio do Redesim, qual será o status ou a situação da Inscrição Estadual da empresa no MT?

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Reportando - nos à pergunta de n.º 3, tendo as demais já sido respondidas pelas Coordenadorias inerentes a matéria suscitada, conforme se verifica às fls.06 à 14, extraímos da Portaria 05/2014 alguns dispositivos que resumidamente reflete todo o trâmite da baixa e esclarece a dúvida suscitada.

Art. 91 O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas hipóteses de:
I- encerramento das atividades do estabelecimento;
II- encerramento por processo de falência;
III- incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada;
V- alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS, quando o contribuinte optar pela baixa da inscrição estadual.

Art. 92 A solicitação de baixa da inscrição estadual será solicitada pelo interessado
I- via REDESIM;
II- diretamente à SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e em relação a estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT.

§ 3° Na finalização do pedido de baixa da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.

§ 4° Após efetuado os procedimentos previstos no § 3°: - a inscrição terá seu status alterado para:
a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa ou suspensa por paralisação;
b) suspensa irregular nos demais casos.
II- o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e- mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
III- de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 7° A baixa da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente

§ 8° A unidade fazendária responsável fará a análise do pedido de baixa e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:
I- deferido, concedendo a baixa regular;
II- indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.

§ 10 Quando o pedido de baixa do estabelecimento for efetuado pela REDESIM, a inscrição estadual será baixada após o registro na JUCEMAT

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Cadastro dos Contribuintes e Domicilio Tributário Eletrônico, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2021.

TAIS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. 117.954

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenadoria do Cadastro


Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública