Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/24/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Consumidor Final
Produtos Agrícolas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 002/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL- PRODUTOS LABORATORIAIS VETERINÁRIOS NÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (1) ADQUIRENTE-COMERCIALIZAÇÃO- RECOLHIMENTO ALIQUOTA INTERNA. (2) ADQUIRENTE- CONSUMIDOR FINAL- DIFAL.

As operações com produtos laboratoriais veterinários, classificados no NCM 3822.19.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
(1) Quando os produtos adquiridos forem destinados a comercialização, o ICMS deverá ser recolhido na saída subsequente pela alíquota interna.
(2) Caso os produtos adquiridos forem destinados ao consumo final, incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL).


..................., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Av. ......... n° ......., loteamento ........., município de ........, Inscrição Estadual sob o nº ........, e, inscrita sob o CNPJ: .........., formula consulta sobre a incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) em operação interestadual.

A consulente informa que comprou produtos laboratoriais com NCM 3822.19.90, incluindo itens como Catalyst Chem (10), Catalyst CREA (12) e Catalyst ALKP (12) e que as mercadorias serão enviadas do Estado de São Paulo (SP) para o Mato Grosso (MT).

Em relação ao fato supramencionado, questiona que se considerando as características da operação interestadual e o destino final das mercadorias, haverá incidência do ICMS referente ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) nessa aquisição?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao cadastro de contribuintes, verifica-se que o consulente é optante pelo Simples Nacional e tem como:

Atividade primária – CNAE- 4789-0/04 - Comercio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;

Atividade Secundárias – CNAE-7500-1/00: Atividades veterinárias e CNAE 4771-7/04: Comercio varejista de medicamentos veterinários.

No tocante aos produtos descritos pelo consulente, enquadrados com NCM 3822.19.90, não estão dispostos no do Apêndice do Anexo X do RICMS, dessa forma, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

E em relação a incidência do ICMS, vejamos o RICMS:

Assim, caso o consulente comercialize os produtos, deverá recolher o ICMS na saída subsequente pela alíquota interna, em conformidade com o art. 2º, inciso I, do RICMS.

Sob a outra perspectiva, caso o consulente seja consumidor final, ou seja, destine os produtos para uso ou consumo, deverá recolher o diferencial de alíquota (DIFAL), em conformidade o art. 2º, §1º, inc. IV, do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE Matr.344346


De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos,
em substituição