Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/95-AT
Data da Aprovação:07/01/1995
Assunto:Farelo Soja/Derivados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada submete a apreciação da Assessoria Tributária cálculos relativos a carga tributária do ICMS na aquisição de farelo de soja, em operação interna, mas equiparada a exportação, e nas saídas desta mercadoria para exportação.

Vale reproduzir o memorial na forma em que apresentado:
    -Base de Cálculo
100,00%
    Redução da base de Cálculo - Operação Interna
23,52%
    Base de Cálculo Reduzida
76,48%
    -Redução da Base de Cálculo Exportação 14,61%
11,17%
    Percentual Tributado Interno 17,00%
65,31%
    -Alíquota Final (65,31% x 17,00%)
11,10%
    -Exportação da interessada/Cuiabá-MT
    Base de Cálculo
100,00%
    Redução da Base de Cálculo Exportação
14,61%
    Percentual Tributado - Alíquota 13,00%
85,39%
    -Alíquota Final (85,39% x 13,00%)
11,10%
    -Firma Vendedora da Mercadoria:
    OLVEPAR AMAZÔNIA/Cuiabá-MT
- Dados que devem constar na Nota Fiscal da Vendedora:

Para estudo da matéria, há que se trazer a colação os ditames do artigo 32, inciso XII, e de seus §§ 9º, 11, 12 e 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
Conveniente ainda que se localize no Anexo IV remetido pelo inciso XII do artigo 32 o percentual de redução de base de cálculo estabelecido para o farelo de soja:

“posição e
subposiçao
item e
subitem
discriminação das
mercadorias
Red. Base
de cálculo %
...
...
...
...
2304.00
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em ‘pellets’ da extração de óleo de soja
0100
Farelo
14,61
...
...
...
...”

Duas informações extraídas do artigo 49 do mesmo RICMS devem ser anotadas:

· alíquota interna: 17% (inciso I)

· alíquota para exportação: 13% (inciso II).

De posse dos preceitos legais invocados, incumbe desde logo, esclarecer que a operação interna somente será equiparada a exportação se o destinatário - neste caso, a consulente - constituir-se em uma das empresas citadas nos incisos do § 9º; ainda assim, for também detentor de regime especial para realizar tais operações, consoante determina o § 12, sem prejuízo das demais exigências contidas no Convênio ICMS 91/89.

Decorre do § 9º do artigo 32 que a carga tributária nas operações equiparadas a exportação será igual a que gravaria a exportação, se efetuada pelo remetente. Por conseguinte, é necessário apurar-se esta para se alcançar aquela:

1. valor da operação
100,00%
2. percentual de redução na exportação
(14,61%)
3. base de cálculo reduzida (1 - 2)
85,39%
4. alíquota/exportação
13,00%
5. carga tributaria efetiva (3 x 4)
11,10%

detalhando a operação interna equiparada a exportação:

1. valor da operação
100,00%
2. base de cálculo reduzida
65,29%
3. alíquota/interna
17,00%
4. carga tributária efetiva (2x3)
11,10%

Portanto, os demonstrativos supra revelam estarem corretos os cálculos exibidos pela interessada no que pertinem tanto a operação equiparada quanto à exportação propriamente dita.

Todavia, é de se ressalvar o embasamento legal consignado no documento fiscal que acoberta a venda equiparada: o emitente deve fazer remissão ao art. 32, inciso XII, do RICMS, mas combina-lo com os §§ 9º a 12 do mesmo dispositivo e Anexo IV do aludido Regulamento.

Não é demais acrescer o número do ato expedido pela SEFAZ que concedeu ao destinatário regime especial para aquisição da mercadoria com o tratamento tributário mais benéfico.

Por fim, anote-se que as informações exaradas no documento fiscal referentes a legislação federal não foram aqui examinadas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário