“Art. 32 - A base de cálculo do imposto e:
(...)
XII - na exportação para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;
(...)
§ 9º - O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estende-se às saídas com fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se a estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substancias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comercio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - a outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores.
§ 10 - (revogado)
§ 11 - Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á se for o caso, ao ajuste de base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributaria seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior tosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
§ 12 - Para os efeitos do disposto no § 9º, os destinatários indicados nos incisos I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 28.08.89.
§ 13 - A aplicação do § 9º em relação as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III e IV, de pende da celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que se faça a concessão mediante exame de cada caso concreto.
(...).“ (Destacou-se).