Texto INFORMAÇÃO Nº 005/2026 - UDCR/UNERC
O regramento normativo relativo às remessas para industrialização por conta própria ou de terceiros está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.
1) a legislação tributária mato-grossense permite que a industrialização do cavaco de madeira seja realizada em local diverso da sede da consulente (estabelecimento diverso), desde que a consulente tenha licença ambiental para esse local específico? 2) qual seria o procedimento correto para a emissão da nota fiscal de venda do cavaco de madeira, considerando que a mercadoria não transita pelo estabelecimento da consulente? 3) é permitido emitir a nota fiscal com o CFOP 5.101, com a indicação do local de retirada do produto no campo “informações complementares”? 4) existe alguma obrigação acessória adicional em relação a operação descrita, a saber, venda de cavaco de madeira que não transita pelo estabelecimento da consulente? 5) existe algum embasamento normativo específico para o caso descrito? É a consulta. FUNDAMENTOS Em pesquisa aos sistemas fazendários, verifica-se que a consulente declara como atividade principal o comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE nº 4671-1/00) e, como secundária, dentre outras, a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE nº 1629-3/01). A consulente afirma possuir as devidas autorizações ambientais necessárias para a atividade que informa, requisito que se considera atendido para os fins exclusivos desta Informação. A consulente informa que encaminha as madeiras para serem picotadas e transformadas em cavaco de madeira em local diverso de sua sede e do local onde compra as madeiras. Dessa forma, presume-se que esteja se referindo a um estabelecimento diverso (estabelecimento industrializador) localizado no Estado de Mato Grosso. Além disso, a consulta versa apenas sobre obrigação tributária acessória, dessa forma, considera-se que a obrigação tributária principal está devidamente cumprida. CONCLUSÃO Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
1) A legislação tributária mato-grossense permite que a industrialização do cavaco de madeira seja realizada em local diverso da sede da consulente (estabelecimento diverso), desde que a consulente tenha licença ambiental para esse local específico?
Sim. A legislação tributária mato-grossense permite a realização da industrialização do cavaco de madeira em estabelecimento diverso da sede da consulente, desde que observadas as condições previstas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT e, naturalmente, mantidas as licenças ambientais exigidas. O procedimento está consubstanciado no Capítulo VI do Anexo VII, que regula a industrialização por conta própria ou de terceiros, inclusive admitindo a realização do processo fora do estabelecimento de origem.
· Emitir Nota Fiscal em nome do cliente/adquirente final, contendo: - CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) - Destaque do valor do ICMS, quando devido - Valor da operação de venda - Indicação de que a entrega será realizada por terceiro (industrializador)
Documentos a Serem Emitidos pelo Estabelecimento Industrializador: Nota Fiscal de Remessa ao Cliente: · Emitir Nota Fiscal em nome do cliente final (estabelecimento adquirente) para acompanhar o transporte das mercadorias, contendo: - Natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" - Sem destaque do ICMS - Número, série, data e demais dados da Nota Fiscal emitida pela consulente (mencionada no item 1) - Nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ da consulente
Nota Fiscal de Retorno Simbólico para a Consulente: · Simultaneamente, emitir Nota Fiscal em nome da consulente, contendo: - Natureza da operação: "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda" - Identificação completa do cliente para o qual os produtos foram remetidos - Número, série e data da Nota Fiscal emitida para remessa ao cliente - Número, série e data da Nota Fiscal pela qual recebeu as mercadorias para industrialização - Valor total cobrado da consulente (valor do serviço de industrialização) - Destaque do valor das mercadorias empregadas - Destaque do valor do ICMS, quando aplicável, que será calculado sobre o valor total cobrado
Simplificação Permitida: O industrializador pode ser dispensado da emissão da Nota Fiscal mencionada no item 2.1 (remessa ao cliente), desde que: - A saída dos produtos seja acompanhada pela Nota Fiscal emitida pela consulente (item 1) - Indique no corpo desta Nota Fiscal a data efetiva da saída das mercadorias - Na Nota Fiscal de retorno simbólico (item 2.2), faça constar que a remessa ao cliente foi efetuada com a Nota Fiscal da consulente