Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/08/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Documento Fiscal
Cavacos de madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTOS FISCAIS – CAVACO DE MADEIRA.

O regramento normativo relativo às remessas para industrialização por conta própria ou de terceiros está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.


...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ..., formula consulta sobre obrigações acessórias nas situações que especifica.

A consulente informa que se dedica à atividade de comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE n° 4671-1/00). Sua atividade principal consiste em adquirir madeira bruta, transformá-la em cavaco de madeira e comercializá-lo, sendo o produto amplamente utilizado para fins industriais, especialmente na combustão energética.

No desenvolvimento de suas operações, a consulente adquire madeira bruta (lenha de eucalipto) diretamente de produtores rurais, que emitem notas fiscais conforme exigido pela legislação.

Relata que a industrialização da madeira adquirida não ocorre no seu estabelecimento, mas sim em locais previamente determinados (estabelecimentos diversos), declarando possuir as licenças ambientais necessárias para a transformação de lenha em cavaco de madeira.

Para viabilizar o processo de industrialização, a consulente transporta máquinas picadoras até o local do processamento da madeira, o qual pode variar, mas sempre está dentro do território de Mato Grosso.

Após a conclusão do processo, o cavaco é comercializado e transportado diretamente para os clientes, sem passar pelo estabelecimento da consulente. Para documentar essa operação, a consulente emite nota fiscal de venda de cavaco de madeira, sob o CFOP n° 5.101 (venda de produção de estabelecimento), indicando o endereço de retirada do produto no campo “informações complementares”.

Isto posto, a consulente questiona:

1) a legislação tributária mato-grossense permite que a industrialização do cavaco de madeira seja realizada em local diverso da sede da consulente (estabelecimento diverso), desde que a consulente tenha licença ambiental para esse local específico?
2) qual seria o procedimento correto para a emissão da nota fiscal de venda do cavaco de madeira, considerando que a mercadoria não transita pelo estabelecimento da consulente?
3) é permitido emitir a nota fiscal com o CFOP 5.101, com a indicação do local de retirada do produto no campo “informações complementares”?
4) existe alguma obrigação acessória adicional em relação a operação descrita, a saber, venda de cavaco de madeira que não transita pelo estabelecimento da consulente?
5) existe algum embasamento normativo específico para o caso descrito?

É a consulta.

FUNDAMENTOS

Em pesquisa aos sistemas fazendários, verifica-se que a consulente declara como atividade principal o comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE nº 4671-1/00) e, como secundária, dentre outras, a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE nº 1629-3/01).

A consulente afirma possuir as devidas autorizações ambientais necessárias para a atividade que informa, requisito que se considera atendido para os fins exclusivos desta Informação.

A consulente informa que encaminha as madeiras para serem picotadas e transformadas em cavaco de madeira em local diverso de sua sede e do local onde compra as madeiras. Dessa forma, presume-se que esteja se referindo a um estabelecimento diverso (estabelecimento industrializador) localizado no Estado de Mato Grosso.

Além disso, a consulta versa apenas sobre obrigação tributária acessória, dessa forma, considera-se que a obrigação tributária principal está devidamente cumprida.

CONCLUSÃO

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) A legislação tributária mato-grossense permite que a industrialização do cavaco de madeira seja realizada em local diverso da sede da consulente (estabelecimento diverso), desde que a consulente tenha licença ambiental para esse local específico?

Sim. A legislação tributária mato-grossense permite a realização da industrialização do cavaco de madeira em estabelecimento diverso da sede da consulente, desde que observadas as condições previstas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT e, naturalmente, mantidas as licenças ambientais exigidas. O procedimento está consubstanciado no Capítulo VI do Anexo VII, que regula a industrialização por conta própria ou de terceiros, inclusive admitindo a realização do processo fora do estabelecimento de origem.

O procedimento de industrialização por conta própria e de terceiros exige a emissão de diversos documentos fiscais e obrigações acessórias, diversas do apontado pela consulente.
Considerando que a mercadoria (cavaco de madeira) não transita pelo estabelecimento da consulente, o procedimento correto para emissão de documentos fiscais, de acordo com o artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT, deve seguir este fluxo:
Documentos a Serem Emitidos pela Consulente (Autor da Encomenda):

· Emitir Nota Fiscal em nome do cliente/adquirente final, contendo:
- CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente)
- Destaque do valor do ICMS, quando devido
- Valor da operação de venda
- Indicação de que a entrega será realizada por terceiro (industrializador)

Documentos a Serem Emitidos pelo Estabelecimento Industrializador:
Nota Fiscal de Remessa ao Cliente:
· Emitir Nota Fiscal em nome do cliente final (estabelecimento adquirente) para acompanhar o transporte das mercadorias, contendo:
- Natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros"
- Sem destaque do ICMS
- Número, série, data e demais dados da Nota Fiscal emitida pela consulente (mencionada no item 1)
- Nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ da consulente

Nota Fiscal de Retorno Simbólico para a Consulente:
· Simultaneamente, emitir Nota Fiscal em nome da consulente, contendo:
- Natureza da operação: "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"
- Identificação completa do cliente para o qual os produtos foram remetidos
- Número, série e data da Nota Fiscal emitida para remessa ao cliente
- Número, série e data da Nota Fiscal pela qual recebeu as mercadorias para industrialização
- Valor total cobrado da consulente (valor do serviço de industrialização)
- Destaque do valor das mercadorias empregadas
- Destaque do valor do ICMS, quando aplicável, que será calculado sobre o valor total cobrado

Simplificação Permitida:
O industrializador pode ser dispensado da emissão da Nota Fiscal mencionada no item 2.1 (remessa ao cliente), desde que:
- A saída dos produtos seja acompanhada pela Nota Fiscal emitida pela consulente (item 1)
- Indique no corpo desta Nota Fiscal a data efetiva da saída das mercadorias
- Na Nota Fiscal de retorno simbólico (item 2.2), faça constar que a remessa ao cliente foi efetuada com a Nota Fiscal da consulente


O CFOP 5.101 não se amolda a esse caso porque a mercadoria não irá transitar pelo estabelecimento da consulente.
Esse caso se amolda ao CFOP 5.123, podendo indicar o local de retirada do produto no campo “informações complementares” Sim. As obrigações acessórias específicas ao caso narrado, industrialização por conta própria ou de terceiros, estão previstas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, transcrito anteriormente. Sim. O embasamento normativo está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, transcrito anteriormente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, Cuiabá/MT, 07 de janeiro 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos,
em exercício