Texto INFORMAÇÃO 005/2023 – UDCR/UNERC
A consulente informa que:
a) é prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga;
b) ao prestar o serviço de transporte, adquire o produto ARLA, de forma presencial, em postos de combustíveis localizados no Estado de Pará;
c) a ARLA é consumida em conjunto com o óleo diesel ao realizar a prestação de serviços de transporte;
d) na operação de aquisição de ARLA citada anteriormente, o posto de gasolina aplica a alíquota interna de ICMS. Isto posto, a consulente questiona:
1) se é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso;
2) caso o posto de gasolina utilize a alíquota interestadual, se é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso; Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. A seguir, transcrição dos dispositivos da Constituição da República (CF/1988) que tratam do ICMS diferencial de alíquotas:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) ...
§ 1º O imposto incide também: ... IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; ...
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; ...
1) se é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso; A consulente informa que adquire a ARLA (mercadoria de consumo imediato) em Nessa hipótese, como explicado anteriormente, tem-se uma operação interna, e por consequência, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado do Pará, não sendo devido ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso.
2) caso o posto de gasolina utilize a alíquota interestadual, é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso; Esse fato não faz nascer a exigência tributária em favor do Estado de Mato Grosso. Como informado, trata-se de operação interna, onde a totalidade do imposto cabe ao Estad do Pará. Para ser devido o ICMS diferencial de alíquota no exemplo posto, é necessário que a ARLA adquirida não seja consumida imediatamente e por consequência, seja estocada, pois nesse caso, ao adentrar no estabelecimento do destinatário (real ou simbolicamente), restará configurado o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas relativo a contribuintes do ICMS. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 8 de maio de 2023.