Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/08/2023
Assunto:Diferencial Alíquotas
Outra Unid.Federação
Mercadoria de Consumo imediato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 005/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DO ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – MERCADORIAS DE CONSUMO IMEDIATO.

Contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Mato Grosso, que adquire bens e mercadorias em outra unidade da federação.

Incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, por conta da entrada dessas em seu estabelecimento (para uso, consumo ou destinada ao ativo imobilizado). A exceção a essa regra é o caso da mercadoria adquirida de forma presencial (no balcão) ser de consumo imediato e seu consumo se iniciar imediatamente, por exemplo: arla e combustíveis.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na rua ..., nº ..., Parque ....., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na operação que especifica.

A consulente informa que:

a) é prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga;

b) ao prestar o serviço de transporte, adquire o produto ARLA, de forma presencial, em postos de combustíveis localizados no Estado de Pará;

c) a ARLA é consumida em conjunto com o óleo diesel ao realizar a prestação de serviços de transporte;

d) na operação de aquisição de ARLA citada anteriormente, o posto de gasolina aplica a alíquota interna de ICMS.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso;

2) caso o posto de gasolina utilize a alíquota interestadual, se é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

A seguir, transcrição dos dispositivos da Constituição da República (CF/1988) que tratam do ICMS diferencial de alíquotas:


A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que tratam do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS (grifos acrescidos):
Então, em operações interestaduais, com qualquer mercadoria ou bem, na hipótese do destinatário, contribuinte do ICMS, estar localizado em Mato Grosso, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso.

Verifica-se que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é a entrada no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria (qualquer bem ou mercadoria), adquirida em outro Estado, e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Entretanto, no presente caso existe uma peculiaridade.

A consulente adquire ARLA, de forma presencial (no balcão), em postos de combustíveis localizados no Estado de Pará, e a ARLA é consumida de imediato, em conjunto com o óleo diesel ao realizar a prestação de serviços de transporte, ou seja, ao ser adquirida, já é imediatamente iniciada a sua utilização.

Nesse caso, aquisição de mercadorias de consumo imediato (tal como: combustíveis e ARLA), de forma presencial (no balcão), em outro Estado, para uso imediato, não restará configurada a operação interestadual no caso, e sim uma operação interna, e por consequência, não será devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso.

Em resumo, quando o destinatário, contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Mato Grosso, adquire bens e mercadorias em outra unidade da federação, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, por conta da entrada dessas em seu estabelecimento (para uso, consumo ou destinada ao ativo imobilizado).

A exceção a essa hipótese é o caso da mercadoria adquirida ser de consumo imediato e seu consumo se iniciar imediatamente.

Por exemplo: caso a ARLA adquirida seja imediatamente utilizada, estará configurada a operação interna, não havendo ICMS diferencial de alíquotas; entretanto, caso a ARLA seja adquirida, mesmo presencialmente, e a consulente a traga para seu estoque (entrada no estabelecimento de mercadoria para uso ou consumo, para uso ou consumo futuro) estará configurada a operação interestadual, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) se é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso;
A consulente informa que adquire a ARLA (mercadoria de consumo imediato) em Nessa hipótese, como explicado anteriormente, tem-se uma operação interna, e por consequência, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado do Pará, não sendo devido ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso.

2) caso o posto de gasolina utilize a alíquota interestadual, é devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso;
Esse fato não faz nascer a exigência tributária em favor do Estado de Mato Grosso. Como informado, trata-se de operação interna, onde a totalidade do imposto cabe ao Estad do Pará.

Para ser devido o ICMS diferencial de alíquota no exemplo posto, é necessário que a ARLA adquirida não seja consumida imediatamente e por consequência, seja estocada, pois nesse caso, ao adentrar no estabelecimento do destinatário (real ou simbolicamente), restará configurado o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas relativo a contribuintes do ICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 8 de maio de 2023.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos