Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2006
Data da Aprovação:03/16/2006
Assunto:Óleo degomado/refinado
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 013/2006

A empresa acima nominada, ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE sob o nº ......., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido às operações com óleo bruto de girassol, produzido no estabelecimento, para ser utilizado como insumo agrícola, na pulverização de plantação, expondo, para tanto, o que segue:

a) a empresa atua no ramo de agricultura como produtor rural, na produção de soja, milho, girassol, e outros; sendo parte dos grãos de girassol, após moídos e prensados, destinados à produção de resíduo para confecção de ração para gado (consumida na própria fazenda);

b) que, com o processo de moagem, extrai-se o óleo bruto, que a empresa usa como insumo agrícola em pulverizações de baixo volume.

Na seqüência, formaliza as seguintes questões, reproduzidas a seguir:

“1. No caso da venda do excedente de óleo bruto semi- elaborado para outros produtores rurais, para utilização também em agricultura como insumo para pulverização, qual o procedimento fiscal a ser adotado, se incide algum tipo de tributação, e se incide qual a alíquota utilizada.

2. Informações sobre a mesma tributação, quando da emissão da NF de produtor no caso da venda para indústria de óleo para posterior refino, estadual, e interestadual.” (sic).

É a consulta.

Em síntese, a matéria visa dirimir dúvida sobre o tratamento tributário conferido à atividade desenvolvida por empresa agropecuária, cadastrada como produtor rural, que produz óleo bruto de girassol, utilizado pelo próprio estabelecimento como insumo agrícola, na pulverização da plantação, mas que pretende comercializar o excedente diretamente para outros produtores, e também para industria de óleo.

Levando-se em conta a possibilidade da realização de ambas as atividades pela interessada, ou seja, de produtor rural, na produção agrícola, e a de indústria, no processo de beneficiamento do grão de girassol, necessário se faz trazer à colação os artigos 16, 17 e 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que cuidam da autonomia dos estabelecimentos:
Deflui-se dos dispositivos transcritos que, no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que as atividades sejam integradas e realizadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo contribuinte. Fica, portanto, cada estabelecimento obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, além de emitir Notas Fiscais a cada operação e fazer as respectivas escriturações em seus livros fiscais.

Examinados os extratos do Sistema de Informações Cadastrais-SIC desta SEFAZ (fls. 14 e 15), observa-se que a consulente figura no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE/MT como produtor, tendo efetuado opção pela escrituração fiscal.

Dessa forma, com base no disposto nos artigos 16, 17 e 19 do RICMS/MT, para a realização da atividade de beneficiamento e comercialização do óleo bruto de girassol há necessidade da obtenção pela interessada de inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado, já que a inscrição atual do estabelecimento atende tão-somente a atividade de produtor rural.

Dito isto, passa-se a discorrer sobre o tratamento tributário conferido às operações com o produto em questão, que, segundo a consulente, deverá ser utilizado como insumo agrícola, e comercializado tanto para produtor como para indústria de óleo.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, arrola em seu artigo 1º as hipóteses de incidência do ICMS:
Ao mesmo tempo, em seu artigo 2º, o aludido Diploma Regulamentar dispõe sobre as situações de ocorrência do fato gerador:

“Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Assim sendo, de acordo com os artigos 1º e 2º do RICMS, a operação de saída do óleo bruto de girassol do estabelecimento industrial fica sujeita a tributação do ICMS, ainda que o produto seja destinado ao estabelecimento produtor do mesmo titular, para consumo próprio.
Entretanto, por se tratar de produto utilizado como insumo agropecuário, necessário se faz trazer a colação os dispositivos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre isenção e redução de base de cálculo nas operações com tais produtos:
DT/RICMS:
Reza o Código Tributário Nacional (CTN) que a norma que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal, o que deixa claro que os insumos agropecuários contemplados com o beneficio fiscal em tela, são tão-somente aqueles indicados nos preceitos acima reproduzidos.

Assim sendo, considerando-se que dentre os produtos arrolados na referida norma não consta o óleo bruto de girassol, conclui-se que o aludido benefício fiscal não alcança o citado produto.

Resta esclarecer que é da competência de Órgão Federal a responsabilidade pela classificação fiscal e pelo registro de produto industrializado.

Vale informar que há no RICMS previsão de diferimento para as operações com grãos e semente de girassol:
Com base no artigo 333, inciso I, do RICMS, o estabelecimento produtor poderá remeter o grão ou a semente de girassol para industrialização com diferimento do imposto, desde que a interessada faça a opção pelo benefício, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.

Quanto ao pagamento do imposto, alerta-se que, por se tratar de produto semi elaborado, o imposto deve ser pago no ato da saída do produto nas operações interestaduais, exceto se a empresa for detentora de regime especial.

Neste caso, o imposto poderá ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 1º, inciso IV, alínea “a”, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que consolida normas sobre prazos e recolhimentos do ICMS.

Quanto à alíquota do imposto a ser destacada nos documentos fiscais, de acordo com o artigo 49, incisos I e II, do RICMS, essa deverá ser de 17% (dezessete por cento) nas operações realizadas no âmbito do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto ou de 12% (doze por cento), nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública