Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Saídas interestaduais
Sementes
Redução Base Cálculo
Soja
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 030/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERESTADUAL DE SEMENTES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO COM SOJA IN NATURA DE ORIGEM INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.

À operação de saída interestadual de sementes de soja não se aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.

Na operação de entrada interestadual de soja in natura destinada à produção de sementes, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

À operação subsequente de remessa de soja in natura, recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não se aplica o regime de diferimento do lançamento do imposto de que trata o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, por se tratar de soja in natura de origem interestadual.

..., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n. ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n. ..., estabelecida na..., na zona rural do município de ..., formula consulta sobre o regime jurídico tributário aplicável a operações de saída interestadual de sementes de soja e de saída de grãos de soja in natura.

A consulente informa que irá desenvolver a atividade de produção de sementes de soja e que atenderá aos requisitos previstos na Lei 9.415, de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas, e aos padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de Mato Grosso.

Relata que remeterá as sementes beneficiadas em seu estabelecimento para contribuinte estabelecido no estado de Rondônia, o qual, por sua vez, a partir da semeadura das sementes adquiridas, produzirá grãos de soja. Afirma que estes grãos serão adquiridos pela consulente para a produção de novas sementes. Afirma, por fim, que as sementes produzidas, além da remessa para os campos de multiplicação no estado de Rondônia, serão utilizadas apenas para semeadura em suas propriedades rurais no estado de Mato Grosso.

Apresenta sua interpretação no sentido de estar a operação fora de incidência tributária, porque, embora vá ocorrer o fato gerador do ICMS, pela saída de semente do estabelecimento do Estado de Mato Grosso para o Estado de Rondônia, haverá o retorno do produto sob a forma de grãos de soja in natura para utilização no plantio de soja em imóveis rurais do consulente neste estado.

Acrescenta que “possui sistema de controle de saída do quantitativo e qualitativo da semente de soja a ser enviados para o Estado de Rondônia, bem como o controle do respectivo retorno correspondente e equivalente da soja in natura produzida, a ser novamente utilizado no ciclo produtivo de sementes de soja, na forma prevista na Lei (federal) nº 10.711, de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 2004.”

Finaliza a manifestação de sua interpretação no sentido de que, não sendo o caso de “não ocorrência de incidência tributária”, ser a operação beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 30, Anexo V, do RICMS, cujos principais excertos transcreve em sua peça.

Ao fim, faz os seguintes questionamentos:

1) A saída de semente de soja do Estado de Mato Grosso para o Estado de Rondônia, para plantio nas condições citadas, embora constitua fato gerador do ICMS, estará contemplada pelo instituto da isenção tributária ou pelo diferimento da tributação?
2) A soja in natura recebida no Estado de Mato Grosso, decorrente da produção de semente enviada para o plantio no Estado de Rondônia, estará contemplado pelo diferimento do ICMS?
3) Não sendo beneficiadas por isenção, as saídas interestaduais de sementes de soja de Mato Grosso para Rondônia, que servirão de matéria-prima para a produção de soja in natura, serão alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo de 40%?
4) Não sendo alcançadas pelo diferimento do lançamento do ICMS, qual será o tratamento tributário das operações com os grãos de soja in natura produzidos em Rondônia e remetidos para a consulente em Mato Grosso?

É a consulta.

Em exame da inscrição da consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado constata-se que sua atividade principal é o cultivo de soja (0115-6/00), e que desenvolve diversas outras atividades secundárias, do setor primário (ex.: cultivo de algodão herbáceo), do setor secundário (ex.: fabricação de óleo de milho em bruto) e do setor terciário da economia (ex.: comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente).

A consulente está submetida ao regime normal de apuração e recolhimento de que trata o art. 131 do RICMS, e ao regime de apuração e recolhimento de que trata o art. 132 do RICMS, mas possui credenciamento que a dispensa da apuração e recolhimento a cada operação ou prestação interestadual com as mercadorias arroladas no inciso II do art. 132.

Encontra-se credenciada ainda ao diferimento do lançamento do imposto nas hipóteses definidas no Anexo VII, do RICMS, nos termos do art. 573 e seguintes do RICMS.

Quanto à matéria objeto da consulta, preliminarmente fixa-se a natureza das operações apresentadas e seu respectivo enquadramento tributário. São duas operações distintas. Ambas ocorrem entre contribuintes distintos, uma sociedade empresária, pessoa jurídica, estabelecida em Mato Grosso (Fazenda Saudades), e um condomínio de produtores rurais, pessoas físicas, estabelecido em Rondônia (Fazenda Brasil Fronteira). Ainda que haja alguma identidade entre os sócios da agropecuária e os integrantes do condomínio rural, são pessoas e contribuintes distintos, frise-se.

A primeira operação consiste na saída interestadual de sementes de soja, produzidas por contribuinte estabelecido em Mato Grosso e remetidas para destinatário estabelecido em Rondônia.

As saídas interestaduais de sementes de soja, de distintas espécies, são alcançadas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação. É o que estabelece o art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS:


Por sua vez, as saídas internas do mesmo insumo agropecuário (sementes) são beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do art. 115, do Anexo IV, do RICMS:
Em síntese, no Estado de Mato Grosso, em relação às operações com sementes de soja, tem-se que, atendidas determinadas condições: a) as saídas internas são beneficiadas com isenção do ICMS; b) as saídas interestaduais são beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS para 40% do valor da operação.

Dessa feita, considerando a natureza interestadual da operação, não se lhe aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.

Frise-se que, no momento em que a semente mato-grossense atravessa as fronteiras deste estado, Mato Grosso perde o controle fiscal do trânsito e da destinação da mercadoria. Ainda, destaca-se a necessária interpretação literal da norma tributária que outorga isenção, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, o que impede que o benefício alcance situações estranhas àquela descrita no enunciado legal.

A segunda operação é a entrada interestadual de grãos de soja in natura, com remetente, produtor rural, estabelecido em Rondônia, e destinatária, sociedade empresária, estabelecida em Mato Grosso.

O fato de a soja in natura produto da colheita em Rondônia ser remetida para este estado, onde está localizado o estabelecimento produtor da semente, não altera a natureza das operações, que se mantém relacionando duas unidades federadas distintas, Mato Grosso e Rondônia.

Por se tratar de operação que destina matéria-prima para contribuinte mato-grossense, ou seja, para destinatário que não assume a condição de consumidor final, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal. Eventual obrigação tributária de que seja sujeito ativo o estado de origem deve ser objeto de consulta dirigida à Administração Tributária de Rondônia.

Uma vez recebida a soja in natura pelo estabelecimento mato-grossense, eventuais operações subsequentes não farão jus ao diferimento do lançamento do ICMS, uma vez que se trata de mercadoria produzida fora do território mato-grossense. Isso porque o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida (em grãos), exclusivamente de produção mato-grossense. Nestes termos:
Tendo em vista que a soja que chegará ao estabelecimento da consulente terá procedência de plantio e colheita nos campos de multiplicação da Fazenda Brasil Fronteira, localizada no Estado de Rondônia, será considerada produzida fora do território mato-grossense, ainda que as respectivas sementes tenham sido beneficiadas na Fazenda Saudades, estabelecida em Mato Grosso. Logo, às operações subsequentes relativas à circulação da soja in natura, de origem interestadual, não se aplicará o regime do diferimento do imposto.

Por todo o exposto e em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:

Quanto à operação de saída interestadual de sementes de soja do estabelecimento da consulente com destino a contribuinte estabelecido em Rondônia, não se lhe aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.

Quanto à operação de entrada interestadual de soja in natura remetida por contribuinte estabelecido em Rondônia, por se tratar de remessa de matéria-prima para o processo de produção de sementes, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal. Eventual obrigação tributária de que seja sujeito ativo o estado de origem deve ser objeto de consulta dirigida à Administração Tributária de Rondônia.

Quanto a eventuais saídas subsequentes promovidas pela consulente, em relação à soja in natura que receberá de contribuinte rondoniense, o regime jurídico tributário aplicável dependerá das especificidades de cada remessa, cabendo desde já informar a não aplicação do regime de diferimento do lançamento do imposto de que trata o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, por se tratar de soja in natura de origem interestadual.

Por fim, informa-se que a presente consulta, caso inserida em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos