Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/24/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Cooperativas
Transferência Interestadual
Estabelecimentos de mesma titularidade
Recolhimento do ICMS
Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 042/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COOPERATIVA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – SUSPENSÃO – RECOLHIMENTO QUANDO DA SAÍDA SUBSEQUENTE – ASSEGURADO O DIREITO AO CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – LIMITE DO CRÉDITO ASSEGURADO NA ORIGEM.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado.

Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso.

Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96.

O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuaisdo inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino.


..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobreo tratamento aplicável à operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A consulente informa que é cooperativa agropecuária, a qual recebe a produção de seus associados em unidade situada no Estado de Mato Grosso e promove a transferência de parte dessa produção para estabelecimentos próprios localizados em outras Unidades da Federação.

Questiona se nessas operações de transferência há ou não incidência de ICMS, à luz das disposições do Capítulo VI do TÍTULO I do RICMS/MT (Da Suspensão do Imposto), ressaltando que adota a sistemática de não tributação das transferências prevista no Convênio ICMS nº 109/24.


Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais.

Sobre a matéria, convém informar que, tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da ADC nº 049 (STF), que induziu a celebração dos Convênios ICMS n° 178/2023 e nº 109/202, bem como a publicação da Lei Complementar Federal n° 204, de 28/12/2023, que alterou a Lei Complementar Federal n° 87/96 (Lei Kandir), ficou definido que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais”.

Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deveria ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi revogado e substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar Federal n° 87/96, na redação introduzida pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024, e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

Destaca-se os seguintes trechos do RICMS, inerentes a matéria, na redação atualmente vigente: Assim, de acordo com os dispositivos, acima transcritos, na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre o fato gerador do imposto, sendo assegurados os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (art. 3°, § 15, do RICMS).

O art. 125-A do RICMS preconiza que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito, bem como para o aproveitamento limitado de crédito na origem, deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:

Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.

No presente caso, a produção é recebida pela cooperativa com suspensão do imposto, nos termos dos artigos 20 e 21 do RICMS/MT: Verifica-se que o lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado.

Observa-se que não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso. Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito de crédito, sendo a transferência de crédito limitada ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024. A unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Informa-se, ainda, que conforme estabelecido no § 2º do art. 125-A do RICMS/MT, em consonância com o previsto no § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e na cláusula 6ª do Convênio ICMS nº 109/2024, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas, nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação, e nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE Matr.344346

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos