| ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COOPERATIVA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – SUSPENSÃO – RECOLHIMENTO QUANDO DA SAÍDA SUBSEQUENTE – ASSEGURADO O DIREITO AO CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – LIMITE DO CRÉDITO ASSEGURADO NA ORIGEM.
Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado.
Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso.
Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96.
O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuaisdo inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino. |