Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2009
Data da Aprovação:12/01/2009
Assunto:Peças Garantia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 01/2009 - GCPJ/SUNOR

........, Inscrição Estadual nº ......, CNPJ 00.955.815/0001-24, situada na , formula consulta sobre como proceder nas entradas das notas em garantia vindas da fábrica.
Expõe que de acordo com o artigo 397 do Decreto 516 de 17 de julho de 2007, que trata, dentre outros, da substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia, se exige o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo de sua validade.

Explica que quando os seus clientes procuram a empresa para efetuar troca de peças em garantia, normalmente não possuem o certificado de garantia em mãos.

Diz que, para a concessão do benefício a fábrica aceita como válida a fotografia da plaqueta anexa no veículo, onde constam os dados do produto.
Dessa forma, solicita orientação de como proceder em relação ao exigido pelo supracitado artigo 397.

É a Consulta.

Uma vez relatada a consulta, traz-se os dispositivos que tratam da matéria, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89.

Antes, porém, se esclarece que o Decreto nº 516, de 17 de julho de 2007, mencionado pelo consulente no requerimento, disciplinou dentre outros a adição, ao Capítulo XIV do título VI do Livro I, da Seção II e III com os artigos 397-C a 397-F e 398 uma vez que já continha os artigos 397 e 397-A.

Sendo assim, entende-se que quando o consulente traz que o artigo 397, do referido decreto, prescreve certas exigências e solicita orientação quanto às mesmas, ele quer dizer dos artigos ali acrescentados, quais sejam, 397-C a 397-F.

Em continuidade mostra-se que o RICMS na Seção II, Capítulo XIV, artigos 397-C, 397-D, 397-E, 397-F, normatiza a Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia.

Assim, transcreve-se aqui os dispositivos mencionados que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado.


II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Uma vez lido e analisados tais dispositivos, que hoje norteiam a matéria objeto da consulta, no que toca às obrigações acessórias e principais relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, resumem-se aqui os passos contidos na legislação vigente supratranscrita:

1- O estabelecimento consulente deverá na entrada da peça defeituosa (397 D):
- emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída da forma seguinte:

discriminar a peça.
.valor de 10% do valor de venda da peça nova.
.nº da NF que vendeu a mercadoria ou da OS relativa à solicitação do serviço.
.dados do certificado de garantia.

- ou emitir somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D neste caso é dispensadas as indicações referidas nas letras a e d acima, desde que na ordem de Serviço forem colocados tais dados.

2- O estabelecimento consulente deverá na remessa da peça defeituosa para o fabricante (397 E):

-emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova.

Informa-se, no que se refere a este item, que:
.a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007) :
3- O estabelecimento consulente deverá na saída da peça nova em substituição a defeituosa (397 F) :

. emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, cuja Base de Cálculo é o valor vindo do fabricante, aplicando-se a alíquota interna da unidade federada do consulente.

Dessa forma, entende-se no que tange à matéria consultada que o contribuinte deverá seguir os passos contidos nos artigos supracitados, sendo necessário, portanto, ter em mãos os dados do certificado de garantia referido, a fim de cumprir a exigência contida no artigo 397 D, inciso IV, retrotranscrito.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Janeiro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 12/01/2009.
José Elson Matias dos Santos
Respondendo pela Superintendência de Normas da Receita Pública