Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/10/2026
Assunto:Substituição Tributária
Recolhimento Indevido
Regime de Apuração Normal
Crédito Fiscal
Estoque
Restituição Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 053/2026-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO INDEVIDO - MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO ESCRITURAL SOBRE ESTOQUE - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

Não há direito ao crédito escritural de ICMS relativamente às mercadorias que constam em estoque e para os quais houve recolhimento de ICMS por substituição tributária na entrada, se, na realidade, tais mercadorias estiverem sujeitas à tributação normal do ICMS.

Não havendo previsão legal para a sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, tampouco para a apropriação de crédito de ICMS sobre o estoque, é vedado ao contribuinte manter o tratamento fiscal próprio do ICMS-ST, bem como emitir notas fiscais de saída sem o devido destaque do imposto, ainda que tenha ocorrido recolhimento antecipado indevido.

I - RELATÓRIO
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária do ICMS.

Informa que a empresa é contribuinte comerciante varejista do ramo moveleiro, optante pelo crédito outorgado junto à SEFAZ/MT, e que, ao analisar seu estoque de produtos, identificou que determinados itens destinados ao setor moveleiro — tais como dobradiças, corrediças, puxadores (todos de aço), sistemas de gavetas, entre outros — vinham sendo tributados de forma equivocada pelo ICMS devido por substituição tributária, com recolhimento antecipado nos termos do Anexo X do RICMS/MT, conforme a Portaria nº 195/2019, aplicável aos materiais de construção e congêneres.

Contudo, a empresa entende que tais produtos não se enquadram no conceito de materiais de construção, razão pela qual estariam sujeitos à tributação normal do ICMS, e não ao regime de substituição tributária previsto para aquele segmento.

Diante desses fatos, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Quanto aos produtos que constam em estoque, para os quais foi recolhido o ICMS-ST na entrada e que, de fato, estão sujeitos à tributação normal do ICMS, o contribuinte tem direito a gerar crédito de ICMS sobre esse estoque?
2) Se sim, qual alíquota deve ser considerada para o crédito?
3) Se sim, esse crédito poderá ser aproveitado integralmente ou deverá ser parcelado?
4) Qual é o código de ajuste que deverá ser utilizado na EFD?
5) No caso, se na legislação não possuir previsão legal para o crédito de ICMS sobre o estoque, a empresa pode deixar o estoque da forma que está, e proceder com a emissão de notas fiscais de saída/venda sem destaque de ICMS, e mencionar observação: "Mercadoria já tributada pelo ICMS-ST, conforme legislação vigente"?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de "comércio varejista de materiais de construção em geral” - CNAE 4744-0/99, sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Verifica-se, ainda, que a consulente possui credenciamento para fruição de crédito outorgado destinado aos estabelecimentos atacadistas, aplicável tanto às operações internas quanto às interestaduais, bem como é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST).

Contudo, depreende-se dos artigos 1º e 2º do Anexo XVII do RICMS/MT que os benefícios fiscais relativos ao crédito outorgado estão vinculados à atividade econômica principal do contribuinte. Nesse contexto, observa-se que o enquadramento da consulente no benefício fiscal de crédito outorgado destinado aos estabelecimentos atacadistas mostra-se equivocado.

Em relação ao regime da substituição tributária, cumpre destacar que se caracteriza como material de construção e congênere, independentemente da destinação conferida pelo adquirente final, todo produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, comporte utilização em obras de construção civil. Nessa perspectiva, o conceito de material de construção é objetivo, estando vinculado à natureza e à destinação potencial do produto, e não à efetiva aplicação dada à mercadoria.

O Regime de Substituição Tributária é tratamento aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a pessoa (caráter subjetivo); portanto, em regra, independentemente das condições do destinatário da mercadoria, se esta estiver submetida ao Regime de Substituição Tributária, será aplicado o referido regime à operação.

Logo, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de antecipação.

Nessa linha, se as mercadorias objeto das operações estiverem relacionadas na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e puderem, ainda que potencialmente, ser empregadas em obras de construção civil, deverão ser qualificadas como materiais de construção e congêneres, impondo-se, consequentemente, a observância do regime de substituição tributária.

Portanto, o afastamento do referido regime somente seria admissível na hipótese de restar comprovado que tais mercadorias não têm potencial para serem utilizadas em obras de construção civil.
I
II - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Quanto aos produtos que constam em estoque, para os quais foi recolhido o ICMS-ST na entrada e que, de fato, estão sujeitos à tributação normal do ICMS, o contribuinte tem direito a gerar crédito de ICMS sobre esse estoque?

Quanto aos produtos que constam em estoque e para os quais houve recolhimento de ICMS por substituição tributária na entrada, embora, na realidade, estejam sujeitos à tributação normal do ICMS, não assiste ao contribuinte o direito de gerar crédito escritural de ICMS sobre esse estoque.

Parte-se da premissa de que a inclusão indevida dessas mercadorias no regime de substituição tributária decorreu de uma interpretação equivocada da legislação aplicável, caracterizando erro de direito. Nessa hipótese, o valor recolhido a título de ICMS-ST configura recolhimento indevido, o qual não se confunde com crédito de ICMS, este último decorrente do princípio da não cumulatividade e vinculado às operações regularmente tributadas,

Assim, à luz da legislação do Estado de Mato Grosso, o ICMS-ST recolhido indevidamente não pode ser apropriado como crédito, devendo o contribuinte, se for o caso, pleitear a restituição do imposto, mediante observância dos procedimentos específicos previstos no RICMS/MT.

2) Se sim, qual alíquota deve ser considerada para o crédito?

Prejudicado.

3) Se sim, esse crédito poderá ser aproveitado integralmente ou deverá ser parcelado?

Prejudicado.

4) Qual é o código de ajuste que deverá ser utilizado na EFD?

Prejudicado.

5) No caso, se na legislação não possuir previsão legal para o crédito de ICMS sobre o estoque, a empresa pode deixar o estoque da forma que está, e proceder com a emissão de notas fiscais de saída/venda sem destaque de ICMS, e mencionar observação: "Mercadoria já tributada pelo ICMS-ST, conforme legislação vigente"?

Não havendo previsão legal para a sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, tampouco para a apropriação de crédito de ICMS sobre o estoque, é vedado ao contribuinte manter o tratamento fiscal próprio do ICMS-ST, bem como emitir notas fiscais de saída sem o devido destaque do imposto, ainda que tenha ocorrido recolhimento antecipado indevido. Nessas hipóteses, a operação de saída deve ser regularmente tributada pelo regime normal do ICMS, observadas as disposições aplicáveis à mercadoria, não sendo juridicamente admissível a compensação indireta do imposto recolhido a maior mediante a supressão do destaque do ICMS na saída.

O eventual recolhimento indevido do ICMS não se confunde com o direito à apropriação de crédito, uma vez que este pressupõe previsão legal expressa e vinculação à sistemática da não cumulatividade. Nessas hipóteses, o valor recolhido indevidamente deve ser tratado como indébito tributário, cabendo ao contribuinte pleitear a sua restituição nos estritos termos da legislação estadual. Com efeito, o artigo 1.014 do RICMS/MT dispõe que as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o respectivo pagamento.

O procedimento para a restituição do indébito encontra-se disciplinado nos dispositivos subsequentes do referido regulamento, devendo o pedido ser formalizado mediante processo administrativo específico, a ser protocolado por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 1.038 do RICMS/MT.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)