Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/07/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação Internacional
Diferencial Alíquota
Não Contribuinte
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO 003/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE- BASE DE CÁLCULO ÚNICA.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente.


..., pessoa jurídica, estabelecida na rua..., n° ..., situada na cidade de .... SP, inscrita no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o imposto devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL)

Para tanto, expõe a consulente que atua no setor industrial de transformação, dedicando-se à fabricação de tubos e acessórios de material plástico destinados à construção civil.

Questiona qual a forma de tributação e a metodologia de cálculo aplicáveis nas vendas a NÃO CONTRIBUINTE sediado no Estado do Mato Grosso.

É a consulta.

Para análise da matéria, apresentam-se, a seguir, os fundamentos legais e a metodologia de cálculo do ICMS – diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, conforme disposições da Lei Complementar nº 087/1996, com as alterações trazidas pela Complementar nº 190/2022, que estabelece:


A Lei Complementar estabelece que, nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte de outra unidade da federação, atribui-se a condição de contribuinte ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço. Adicionalmente, determina, para efeitos da cobrança do ICMS, como local da operação, o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação.

Além disso, fixou o momento de ocorrência do fato gerador como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço.

Por outro lado, determinou como base de cálculo para este tipo de operação ou prestação (destinadas a consumidor final não contribuintes de outro Estado) como sendo o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, ou seja, uma base única.

Neste ponto necessário evidenciar que o valor da operação se refere ao valor da mercadoria em si, excluído o imposto, por conseguinte, o seu valor líquido. Isto fica mais evidente quando no § 7º do artigo 13 da LC nº 87/96, a legislação determina que para o caso de destinatário consumidor final não contribuinte, a base de cálculo única será fixada utilizando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino.

Com base nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022, foi editado o Convênio ICMS 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Além disso, foi também publicado o Decreto nº 649/2023, alterando os dispositivos do RICMS que foram impactados pela Lei Complementar nº 190/2022, como os dispositivos que se destaca:
Neste contexto, a NT Nota Técnica nº 001/2024- UDCR/UNERC, retificada em 25/01/2024, apresenta o seguinte quadro demonstrativo do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas:

Quadro 2 – Exemplo do cálculo do DIFAL a ser efetuado por remetente de outra UF (SP) em operação de venda a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS
A Valor dos produtos sem ICMS
R$ 930,00
BAlíquota interestadual do Estado de origem (item 2.6)
7%
CAlíquota interna no Estado de destino (item 2.5 c/c 2.6)
17%
DDiferença entre as alíquotas (C-B) (item 2.6)
10%
EÍndice divisor para obtenção da base de cálculo no destino considerando a alíquota interna: 17%
0,83
F Base de Cálculo (A/E) (item 2.2 c/c 2.3, 2.4 e 2.5)
R$ 1.120,48
G Valor da Nota fiscal
R$ 1.120,48
H Valor do DIFAL (F x D)
R$ 112,05

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição