Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2021
Data da Aprovação:10/28/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Ressarcimento/Compensação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº : 017/2021-CDDF/SUIRP

..., empresa situada na - inscrita no CNPJ sob o nº ... Inscrição Estadual nº ... detentora do CNAE principal nº 4755-5/03 – Comércio varejista de artigos de cama mesa e banho por intermédio de seu contabilista ... formula consulta no intuito de esclarecer dúvidas pertinentes a emissão de notas fiscais relativas a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

DAS ALEGAÇÕES DA CONSULENTE

A Consulente informa que “ No dia 04/06/2020 a empresa ... efetuou uma operação de compra interestadual. Salienta-se que o remetente da mercadoria não é signatário em relação ao recolhimento do ICMS de mercadoria substituição tributária”.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Entende que “Dessa forma a obrigação é do destinatário .... Acrescenta-se ainda que alguns itens da nota se enquadram em itens de cozinha e mesa, com NCM e descrição convergentes e conferindo de acordo com a portaria 195/2019 como mercadoria Substituição tributária”.

“Ressalta-se que foi realizado o recolhimento do ICMS, respeitando o regulamento , e a portaria 195/2019 que regulamenta o MVA. No entanto a NF emitida o código da operação das mercadorias é 6102. Logo no sistema da SEFAZ a operação é de produto tributado”.

“Que se questiona nesse caso como deve ser feito a correção dos dados da NF. Haja vista que dessa forma haverá pagamento de ICMS duas vezes. Na compra da mercadoria, com base nos NCMS de substituição tributária das NF e na venda de mercadoria onde os códigos de operação sairão como mercadoria tributada. Isso acontece pois mesmo se a mercadoria é substituição na nota fiscal a mercadoria está vindo como tributada”.

DO QUESTIONAMENTO

A Consulente formula o questionamento na forma a seguir transcrita:

P - Quando se identifica que a mercadoria é substituição há o recolhimento espontâneos do ICMS, porém se paga ICMS dessa mercadoria na venda, pois a escrituração consta como mercadoria tributada. Qual deve ser o procedimento adotado nesses casos?

É A CONSULTA

Pesquisando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que a Consulente é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional e tem como atividade principal a descrita no CNAE 4755-5/03 – Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho, que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS/MT - Decreto 2.212/2014, e que aderiu ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere à dúvida apresentada é oportuno mencionar que o caput do artigo 49 combinado com o caput do artigo 461 do RICMS-MT assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.

Destaca-se que o artigo 457 do RICMS – MT que normatiza operações interestaduais entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, prevê que nas situações em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

Caso contrário, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o ressarcimento do imposto retido se dará após decisão favorável da análise de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte mato-grossense, junto a esta SEFAZ.

É pertinente destacar que a apropriação do crédito ora referido encontra previsão no artigo 106, inciso VI, do RICMS-MT que determina que um dos componentes que integram o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

Em consonância com o disposto no artigo 457 do RICMS-MT, no caso em que o fornecedor esteja credenciado neste Estado como substituto tributário, o destinatário para obter o ressarcimento do imposto pago na operação anterior deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. Não estando o fornecedor credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, o pedido de ressarcimento do imposto retido deverá se dar mediante ingresso de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte mato-grossense, junto a esta SEFAZ seguindo os procedimento descritos no caput do artigo 49 e do artigo 461 - Parágrafos 1° a 3° , todos eles do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2021.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP