“1 - Considerando que a importação seja realizada por estabelecimento situado em MT, o benefício da isenção de ICMS, previsto no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS, se estende às operações de importação de mercadorias de países membros da OMC/do GATT?”
“2 - A Consulente, empresa comercial atacadista classificada na CNAE “4683-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, também importa o produto técnico “METOMIL”, classificado na posição NCM/SH 2930.90.35, o qual é um inseticida utilizado como insumo na fabricação de seu produto “ASSARIS” (NCM/SH 3808), o qual é destinado para uso na agropecuária, e possui benefício de ICMS nas saídas internas (isenção de ICMS) e nas saídas interestaduais (redução de base de cálculo). A industrialização é efetuada por terceiros (industrialização por encomenda). Na importação do produto técnico, a empresa poderá se beneficiar do diferimento do ICMS, constante no artigo 28-A do Anexo VII do RICMS/MT?”