Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Importação
Insumo Agropecuário
Isenção
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 054/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES.

A operação de importação de produtos de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo produto.

..., empresa estabelecida na ..., n°..., conjunto n ° 1.001/1002, no Município de..., Estado do ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação de benefício fiscal, previsto para operação interna realizada em Mato Grosso, na importação do exterior de mercadoria em que o fornecedor está situado em pais membro do GATT/OMC.

Em síntese, informa a consulente que é comerciante atacadista de produtos químicos orgânicos destinados à agropecuária, classificados na posição 3808 da NCM/SH; e que visa a constituição de estabelecimento filial no Estado de Mato Grosso.

Esclarece que os produtos que pretende importar são oriundos quase que exclusivamente/diretamente de empresas que pertencem ao seu grupo econômico “...”, situadas em países membros da Organização Mundial do Comércio-OMC e signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio-GATT.

Relata que as operações internas com esses produtos, quando realizadas no Estado de Mato Grosso, estão amparadas com o benefício de isenção de ICMS, conforme inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT.

Destaca que importa os mesmos produtos para seus estabelecimentos situados em outros estados brasileiros, amparada pela Súmula 575 do Superior Tribunal Federal – STF.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a interessada não se encontra cadastrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso.

Ainda em preliminar, faz-se necessário evidenciar que a consulente não traz maiores detalhamentos sobre a operação efetiva de importação, por exemplo, onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro. Assim, para restringir o escopo desta resposta, presumir-se-á que o desembaraço aduaneiro ocorrerá em outra unidade da Federação e que se trata de operação de importação direta.

Por conseguinte, diante das premissas fixadas, não é demais asseverar que o ICMS devido pela ocorrência da operação de importação caberá integralmente ao Estado de Mato Grosso, unidade onde estará estabelecido o destinatário jurídico do bem, ou seja, onde estará estabelecida a filial que a consulente pretende abrir.

Adentrando efetivamente na matéria objeto da consulta, cabe trazer à colação o benefício fiscal de isenção do ICMS, citado pela consulente, aplicável à operação interna realizada em Mato Grosso, previsto no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014; bem como o diferimento do ICMS, também mencionado pela consulente, disciplinado no artigo 28-A do Anexo VII do mesmo RICMS. Eis as transcrições: Como se vê, a fruição do benefício fiscal (isenção) e do tratamento diferenciado (diferimento), previstos nos dispositivos acima transcritos, somente é possível desde que atendidas as condições ali prescritas.

Pois bem, quanto à questão apresentada pela consulente, o invocado Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, em seu artigo III, “item 2”, estabelece que “Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1”.

Por sua vez, o “item 1” desse mesmo artigo III dispõe que: “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional”.

Assim, no referido acordo, ficou convencionado que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos se originarem de países signatários do GATT/OMC.

Sobre a aplicação de tratados internacionais, a legislação pátria, no artigo 98 do Código Tributário Nacional, determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

No âmbito do Poder Judiciário, a matéria jaz pacificada, inclusive com a edição da Súmula n° 575 pelo Supremo Tribunal Federal: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça também tratou da matéria por meio da Súmula n° 20: “A mercadoria importada de País signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.

Portanto, conforme exposto, fica claro que as operações de importação de mercadorias de países membro do GATT/OMC usufruem do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro do Estado de Mato Grosso) com o mesmo bem, ou seja, à operação de importação aplica-se o benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou tratamento diferenciado (diferimento) aplicável às operações internas com esses mesmo produtos, desde que atendidas as condições previstas na norma para tal.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Pois bem, na narrativa dos fatos a consulente informa que atua como empresa comercial atacadista classificada na CNAE “4683-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, e que pretende constituir filial em Mato Grosso, que atuará no mesmo ramo.

Portanto, em sendo essa a atividade a ser desenvolvida pela consulente em Mato Grosso, ao importar do exterior produtos oriundos de empresas situadas em países membros da OMC/GATT, a filial poderá aplicar ao produto importado o mesmo tratamento aplicável ao produto comercializado internamente em Mato Grosso, no caso, a isenção prevista no inciso I do artigo 115 do Anexo VII do RICMS, desde que a descrição e a NCM/SH do produto importado corresponda literalmente àqueles arrolados no referido artigo e desde que atenda às condições ali prescritas.
Não, pois a filial mato-grossense, que atuará como comerciante atacadista, não atenderá as condições previstas na norma para fruição do diferimento.

Conforme se infere do § 1° do citado artigo 28-A do Anexo VII, transcrito anteriormente, o diferimento ali prescrito somente se aplica quando o importador do produto, a ser utilizado pelo estabelecimento como matéria prima ou insumo, for cadastrado na SEFAZ como contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossense, regulamente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso. O que não é o caso da consulente, já que a filial a ser constituída atuará como comerciante.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos