Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prestação de Serviço de Transporte
Diferimento
Renúncia
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 027/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.

As prestações de serviço de transporte intermunicipal, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na legislação.

O diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não se aplica às prestações de serviço de transporte quando:
· o tomador não for contribuinte do ICMS; ou
· o tomador estiver irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS na apuração do ICMS devido em prestações de serviço de transporte interestaduais.


..., estabelecida na Rua ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, para a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizada dentro do território do Estado.

A consulente informa que desenvolve a atividade de transporte de cargas municipal e intermunicipal, para contribuintes, não contribuintes e pessoas físicas, acrescenta ainda que não transporta produtos primários ou insumos, apenas coisas, envelopes e mercadorias em geral para uso e consumo ou para revenda.

Diante disso, A consulente questiona a possibilidade de opção pelo regime de diferimento do ICMS em suas operações de transporte.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte) verifica-se o credenciamento da consulente nos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:



Como pode ser observado, a consulente obteve credenciamento para o benefício do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual de serviço de transporte, previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.

O citado benefício fiscal decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:

Neste estado, o referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, RICMS, nos seguintes termos:

Como se observa na legislação transcrita, regra geral, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e, consequentemente, renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos no citado dispositivo, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Por outro lado, convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, que traz previsão de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, nos seguintes termos:

Da análise das normas transcritas, verifica-se que nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal tem o imposto diferido. No entanto, o diferimento na hipótese é condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS (inciso VI do § 3° do mesmo artigo 37).

Logo, tem-se que ao utilizar o diferimento do imposto previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a consulente renuncia a quaisquer créditos do ICMS.

No entanto, o artigo 18 do Anexo VI do RICMS concede, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 106/96, crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense.

Sobre o tema, essa unidade fazendária tem se manifestado no sentido que a renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que é possível utilizar o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, dentro do território mato-grossense, todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS.

Ressalte-se que na hipótese do inciso XIII do art. 37 do Anexo VII do RICMS, não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Entretanto, para fruição do diferimento é necessário que o tomador dos serviços, o prestador e o remetente sejam contribuintes do ICMS neste Estado e estejam regulares perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e que as mercadorias sejam para revenda (§ 3º, inc. II, do art. 37 do Anexo VII do RICMS).

Por conseguinte, não há aplicação do diferimento no transporte realizados para tomadores não contribuinte do imposto e pessoas físicas, como também de mercadorias para uso e consumo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição


Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição