Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Empresas destintas/Mesmo Grupo Economico
Adquirente/Outro Estado
Venda à Ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº029/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMPRESAS FILIAIS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO PELO FORNECEDOR REMETENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – APLICABILIDADE.

Os procedimentos estabelecidos no art. 182, § 3º, do RICMS, relativos à venda à ordem, podem ser aplicados, também, nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando houver destinatário final adquirente.

..., empresa estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca do tratamento tributário aplicável às vendas que realiza envolvendo os estabelecimentos filiais da empresa situados no Estado de Mato Grosso, buscando esclarecer se poderá aplicar os procedimentos fiscais previstos para as operações de “venda à ordem”.

Em síntese, a consulente informa que pretende otimizar a logística de entrega de determinados produtos comercializados pela empresa, tais como adubos e fertilizantes, solicitando, para tanto, esclarecimentos quanto à correta emissão das Notas Fiscais correspondentes a essas operações.

Esclarece que possui diversas lojas (filiais) localizadas no Estado de Mato Grosso, contudo, a maior parte do estoque desses produtos encontra-se concentrada em uma única unidade (Filial A), a qual também atua como revendedora.

Nesse contexto, a consulente informa que pretende emitir uma Nota Fiscal de transferência simbólica da “Filial A” para a “Filial B”, que será responsável pelo faturamento do produto ao cliente final. Em seguida, a Filial B efetuaria a venda e emitiria a respectiva Nota Fiscal de venda ao adquirente.

Adicionalmente, a Filial A, que realizou a transferência simbólica, emitiria uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente, em nome do cliente final, referenciando a Nota Fiscal de venda emitida pela Filial B, com a finalidade de efetivar a entrega da mercadoria.

A consulente interpreta que tal procedimento poderia ser enquadrado nos mesmos moldes das operações de triangulação na modalidade de “venda à ordem”, as quais envolvem três sujeitos distintos na operação, a saber: o vendedor remetente, o adquirente originário e o destinatário final, conforme operação exemplificada a seguir:


Pontua que, embora no caso em questão não existam 03 (três) pessoas (empresas) distintas, como previsto na norma — uma vez que se tratam de operações entre matriz, filiais e o destinatário/consumidor final —, entende ser possível a aplicação do mesmo conceito.

Ante o exposto, a consulente questiona:
É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em sede preliminar, verifica-se que o cerne da consulta reside na possibilidade de aplicação do procedimento de venda à ordem entre estabelecimentos filiais e o adquirente final, todos situados no Estado de Mato Grosso. Dessa forma, a presente consulta será analisada e respondida à luz dessas premissas.

Quanto às operações mencionadas pela consulente, importa destacar que tais operações encontram previsão nos artigos 178 e seguintes do RICMS-MT, que assim dispõem:
Verifica-se que as operações de venda à ordem encontram previsão no art. 182, § 3º, do RICMS, o qual contempla a existência de um vendedor remetente, um adquirente originário e um destinatário. Todavia, diante da inexistência de prejuízo ao erário, o procedimento ali estabelecido pode ser aplicado, por analogia, também nas operações de transferência em que haja destinatário final adquirente.

Logo, poderá a consulente proceder às operações na forma estabelecida, observando as demais normas que regem a operação a ser realizada.

Nesse contexto, considerando as operações realizadas pela consulente, as notas fiscais poderão ser emitidas da seguinte forma:
Quanto às demais dúvidas apresentadas pela consulente acerca da correta aplicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) no documento fiscal, o artigo 1.054 do RICMS/MT dispõe que: “Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo II deste regulamento”.

Por sua vez, o Anexo II do RICMS/MT especifica os referidos Códigos Fiscais, elencando, entre outros, aqueles aplicáveis à operação de venda à ordem.

Sendo assim, aplicando-se ao caso apresentado pela consulente às regras de venda à ordem, e considerando a premissa de que as operações são realizadas no âmbito do Estado (operações internas), as NF-e devem ser emitidas aplicando-se os seguintes CFOPs:
Vale ressaltar que, a partir de 1º.1.2024, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade deixaram de sofrer a incidência do ICMS, sendo assegurada a transferência do crédito correspondente. Excetuam-se as hipóteses em que o contribuinte optar por equiparar tais transferências a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do imposto.

Diante do exposto, consideram-se devidamente respondidos todos os questionamentos apresentados pela consulente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
(em substituição)

Aprovada:

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em exercício)