Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/07/2019
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, conforme abaixo transcrito:

“Vimos mui respeitosamente a presença de vossas senhorias, em atenção ao, solicitar que se dignem em emitir um parecer que nos sirva de base para efetuar os lançamentos dos documentos fiscais de aquisição de produtos utilizados na atividade agropecuária. O contribuinte ora identificado, tem como atividade principal a “Criação de bovinos para corte”, sendo assim, sempre que necessário, adquire produtos, tais como: sal mineral, ração animal, vacinas, vitaminas, todos estes a serem utilizados diretamente no rebanho bovino. Tendo em vista que tais produtos não serão revendidos, mas sim, aplicados ao produto da exploração pecuária, como devemos efetuar o lançamento dos mesmos?

Com base nos fatos anteriormente discriminados, para os referidos produtos utilizados na atividade pecuária, o lançamento deverá ser feito como produtos de uso e consumo (CFOP 1.556/2.556) ou compra para industrialização ou produção rural (CFOP 1.101/2.101)?”

Em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente é Produtor Rural cadastrado na CNAE: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e encontra-se enquadrada no REGIME DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO NORMAL DO ICMS.

Verificamos que o Comunicado nº 311508/653/101/2016, emitido em 21/10/2016 pela Gerência do Índice de Participação dos Municípios tratou de orientar a consulente quanto ao correto uso de CFOP’s nas aquisições de insumos utilizados no processo de produção rural, conforme reproduzido abaixo:

“Prezado Contribuinte,
1 - Identificamos por meio de levantamento na ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, relativamente ao período mencionado no demonstrativo anexo, que Vossa Senhoria vem registrando valores expressivos a título de COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO, a que se referem os CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOPs nº 1.556; e/ou 2.556 e/ou 3556.
2 - As compras de materiais para uso ou consumo devem ser registradas nos CFOPs acima mencionados. Todavia, ressaltamos que as entradas de insumos ou combustíveis e lubrificantes utilizados no processo de produção rural devem seguir as regras equivalentes àquelas aplicadas aos estabelecimentos industriais. Neste sentido, as compras de mercadorias ou combustíveis e lubrificantes a serem utilizadas na produção rural devem ser registrados nos seguintes CFOPs:
2.1 - CFOP: 1.101 - Compra para industrialização ou PRODUÇÃO RURAL...
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou PRODUÇÃO RURAL....”

No referido Comunicado foi constatado a escrituração expressiva de operações de COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO (CFOPs 1.556; 2.556; 3.556), operações estas que deveriam ser registradas na EFD como COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (CFOPs 1.101; 2.101; 3.101).

Conforme relato do consulente são adquiridos: sal mineral; ração animal; e vacinas; produtos estes que entendemos serem agregados ao produto final (produção), ao contrário dos materiais de uso e consumo. Neste sentido corroboramos com a orientação contida no Comunicado nº 311508/653/101/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Março de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública