Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/01/2013
Assunto:Substituição Tributária
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Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a fundamentação legal e procedimentos a se adotar na revenda de veículos novos cuja aquisição se deu sob o regime de substituição tributária.

Para tanto, expõe que lhe foi expedido um TAD – Termo de apreensão e depósito por não haver destacado o ICMS na nota fiscal de saída interestadual de revenda para consumidor final de veículo novo.

Informa que o TAD está fundamentado nos artigos 2º, 3º e 93 do RICMS-MT, bem como nos artigos 43 e 45 da Lei 7.098/1998 e os valores do ICMS e multa.

Cita e transcreve os artigos 9º, § 1º e 12 do Anexo IV, bem como os artigos 292 e 293 todos do RICMS-MT e expõe seu entendimento de que se encerra a fase tributária da mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária e, portanto, não se fará destaque do ICMS na nota fiscal de saída interna ou interestadual.

Explica que a venda do veículo foi feita a consumidor final não contribuinte do imposto e que sendo a mercadoria adquirida por substituição tributária, portanto, o ICMS incidente já teria sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor, não havendo obrigatoriedade de destaque do ICMS na nota fiscal.

Argumenta que a empresa foi autuada por não destacar o ICMS na nota fiscal de venda interestadual e que, sendo a mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária, com ICMS já recolhido pelo fornecedor, não teria causado prejuízo fiscal ou monetário ao Estado e ao final questiona:

1. Qual é o fundamento legal para a venda de veículos automotores novos a varejo interestadual para pessoas jurídicas e físicas, contribuinte ou não?
2. Qual o anexo, decreto ou artigo que estabelece a situação de venda de veículos automotores novos por substituição tributária ao varejo interna e externa?
3. O que devemos informar nas Informações Complementares/Observações da nota fiscal?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e CNAE secundárias 4530-7/03, 4520-0/02, 4520-0/05, 4511-1/02 e 4520-0/01, que está credenciado no regime de estimativa simplificado e possui o benefício redução da base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos novos.

Em síntese a consulente questiona qual a fundamentação e os procedimentos a serem adotados na revenda de veículo importado novo, adquirido em operação interestadual com ICMS recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria a esse Estado.

Considerar-se-á, de início, a fundamentação legal relativa à entrada da mercadoria no Estado na operação interestadual a contribuinte do ICMS, no caso, o consulente.

O Convênio ICMS 132/92, de 22.09.1992, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos automotores, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Embora o Convênio 132/92 discipline as regras para apuração do imposto, o cálculo deverá ser efetuado com base na legislação deste Estado, é o que estabelece o § 2º do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolida normas referentes ao ICMS, verbis:

Esclarece-se que no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes, e de forma específica no Anexo XIV, especificamente no seu artigo 2º, como segue:Conforme foi destacado acima, para efeito de apuração da base de cálculo, há que se considerarem também as regras disciplinadas nos artigos 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e a aplicação de percentual de redução de base de cálculo quando for o caso, infra:Ainda sobre o cálculo em questão, o caput do artigo 38 do RICMS/MT acima reproduzido determina que sejam observadas também as regras do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT:Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, é de 40%, conforme abaixo:

No que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos de que trata o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS, de conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a consulente faz jus ao benefício fiscal.

ANEXO VIII DO RICMS/MT:

Nas saídas internas, ou seja, ocorrendo a revenda no Estado dos veículos novos, em que foi atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), ocorre o encerramento da cadeia tributaria e a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 293 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:O recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação para as saídas subsequentes a ocorrerem dentro do Estado; porém, não alcança a saída interestadual das mesmas mercadorias, sendo tal operação tributada pelas alíquotas de 12% ou 17%, para contribuintes do imposto ou para consumidor final, respectivamente, conforme o preceituado pelo artigo 49 do RICMS-MT, abaixo transcrito:Porém, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual: Ainda, é assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor retido por substituição tributária, conforme o que dispõe o artigo 296-F do RICMS, in verbis:Do exposto infere-se que a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição do valor do imposto retido por força da substituição tributária.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem em que foram apresentados.

1. Qual é o fundamento legal para a venda de veículos automotores novos a varejo interestadual para pessoas jurídicas e físicas, contribuinte ou não?

A substituição tributária nas operações com veículos automotores, atribuída através do Convênio ICMS 132/92, se dará até as operações subsequentes promovidas pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista, no caso, o consulente.

Portanto, a revenda no varejo é disciplinada pelo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, constatam-se as seguintes opções:

a) Nas saídas internas, ocorre o encerramento da cadeia tributaria e a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme o disposto no artigo 293 do RICMS-MT;
b) Nas saídas interestaduais, se para contribuintes do ICMS, haverá a tributação do ICMS à alíquota de 12%, conforme o artigo 49, inciso II, alínea a do RICMS;
c) Nas saídas interestaduais para consumidor final, ou não contribuinte do ICMS, haverá tributação à alíquota de 17%, conforme o artigo 49, inciso I, alínea b do RICMS.

Importa destacar que as regras da substituição tributária se aplicam às revendas que ocorrerem no Estado e aos contribuintes do imposto, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária para as operações internas.

As operações interestaduais serão disciplinadas pela legislação do Estado destinatário. Inclusive, na revenda a contribuintes do ICMS que venham a promover saídas subsequentes da mercadoria, se sujeita ao regime de substituição tributária também no Estado de destino, o estabelecimento mato-grossense remetente da mercadoria terá que proceder a nova retenção e recolhimento do imposto para o outro Estado, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação.

Ainda, conforme os artigos 54 e 57 do RICMS-MT, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual e, também, conforme o artigo 296-F, o direito a restituição do valor retido por substituição tributária.

2.Qual o anexo, decreto ou artigo que estabelece a situação de venda de veículos automotores novos por substituição tributária ao varejo interna e externa?

O convênio ICMS 132/92 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, atribuindo ao estabelecimento importador e ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista.

Em Mato Grosso o cálculo do ICMS-ST se fará de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS deste Estado, sendo que a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes, e de forma específica no Anexo XIV.

No caso específico de veículos automotores novos o contribuinte é beneficiado com a redução da base de cálculo, conforme disposto no artigo 19 do Anexo VIII do mesmo RICMS.

A consulente, enquanto revendedora varejista, deverá observar o disposto nos artigos 49 e 293 do RICMS-MT, ambos transcritos acima.

3. O que devemos informar nas Informações Complementares/Observações da nota fiscal?

Nas vendas internas a consulente deve informar que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, conforme o disposto no artigo 293 do RICMS-MT.

Nas operações interestaduais, conforme o artigo 93 do RICMS-MT:

Da leitura do dispositivo acima observa-se que no campo das informações complementares o contribuinte deverá indicar todas as informações relativas à operação que entenda sejam importantes para si e para o fisco.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em substituição

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública