Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/99-CT
Data da Aprovação:03/23/1999
Assunto:Produtor Rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob nº ...., e no CCE sob nº ...., estabelecida na ....., município de Sapezal-MT, formula consulta sobre o beneficiamento de produtos agrícolas efetuado pelo próprio produtor rural, informando que:

a) é inscrita como produtor rural, detentora de regime especial, nos termos da Portaria nº 009/97-SEFAZ;

b) sua produção predominante até a safra de 97/98 foi soja; na safra 98/99, estará produzindo, também, algodão, que será descaroçado na própria Fazenda através de equipamentos próprios.

Prossegue fazendo as seguintes indagações:

1 - pode o produtor rural, pessoa jurídica, realizar o beneficiamento de seus produtos, especialmente o algodão, sendo inscrito regularmente como produtor rural?

2 - em caso negativo, como proceder para realizar o beneficiamento do algodão, no que tange à inscrição estadual, emissão de Notas Fiscais relativas à operação de beneficiamento e demais obrigações acessórias para o cumprimento da legislação do Estado?

3 - e no caso de a empresa também beneficiar produtos de terceiros, existe a necessidade de uma nova inscrição?

4 - há incidência de imposto (ICMS) sobre o beneficiamento de algodão produzido na própria Fazenda?

5 - em relação ao Regime de Benefício Fiscal, em vigor para a empresa, este também é válido para as operações de comercialização e beneficiamento de algodão?

É a consulta.

Inicialmente cabe esclarecer que, a Lei 7.098, de 30/12/98, que consolidou as normas referentes ao ICMS, com vigência a partir de 1º.01.99, em seu artigo 23, inciso IV, § 3º, define estabelecimento: Por sua vez, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seus artigos 16 e 17, define como estabelecimento autônomo cada uma das atividades desenvolvidas no mesmo local, ainda que integradas: Por seu turno, o artigo 19 do Regulamento citado exige que cada estabelecimento tenha escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

De acordo com o disposto no artigo 21 do mesmo diploma regulamentar, existe ainda a obrigatoriedade de inscrição distinta, no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cada estabelecimento.

Vale ainda transcrever o disposto no artigo 7º, § 1º da Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02/12/96, que instituiu novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso e disciplinou sua implantação: À vista dos dispositivos transcritos, evidencia-se a obrigatoriedade de inscrição distinta para cada estabelecimento, bem como a escrituração e emissão de documentos fiscais próprios, ficando, portanto, respondidas as indagações de números 1 e 2 da consulente.

Uma vez cadastrado o estabelecimento como indústria este poderá promover o beneficiamento também de produtos de terceiros, desde que observados os procedimentos da legislação tributária, em especial os artigos 320 e 321 do RICMS.

Quanto à incidência do ICMS sobre o beneficiamento de algodão, o artigo 2º do estatuto Regulamentar, assevera: Decorre da norma transcrita que a tributação é regra na saída de mercadoria. Por conseguinte, para que a operação seja beneficiada por qualquer tratamento diferenciado, a legislação deve, expressamente, assim determinar.

Contudo, o artigo 333 do mesmo Regulamento estabelece:

Art. 333 O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

Assim, as saídas internas de algodão em caroço do estabelecimento produtor está protegida pelo diferimento do imposto. Todavia, a saída subseqüente deste produto, seja interna ou interestadual, já é tributada, posto verificar-se um dos eventos descritos nas alíneas “b” ou “a”, respectivamente.

Nas operações internas, porém, a regra da tributação admite exceção, sendo o imposto também diferido caso o destinatário seja outro estabelecimento do mesmo titular, como estatuído no § 1º, e podendo ainda ser diferido se atendidas as condições do § 2º.

As saídas, tanto internas como interestaduais, dos produtos resultantes do beneficiamento constantes das alíneas “c” e “d” do inciso IV do já transcrito artigo 333, revelam-se eventos determinantes da interrupção do diferimento.

Por fim, resta informar que, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13/02/97, no pedido de concessão do regime especial, o estabelecimento matriz ou o estabelecimento principal no Estado, deverá apresentar a identificação do requerente e dos demais estabelecimentos da empresa que serão beneficiados.

Portanto, caso o estabelecimento que irá beneficiar e comercializar o algodão não tenha sido arrolado no pedido de concessão de regime especial, a este não será estendido.

É a informação, que se submete à superior consideração, com a ressalva de inexistirem os negritos apostos na legislação reproduzida.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá MT, 22 de março de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação