(...)
IV – algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes de beneficiamento.
(...)
§ 1º O diferimento previsto nas alíneas “b” dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda.
(...).”