Texto INFORMAÇÃO Nº 235/2025 – UDCR/UNERC
O art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT concede isenção do ICMS às operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense. O benefício abrange não apenas os peixes frescos, refrigerados ou congelados, mas também suas carnes e partes in natura, bem como esses produtos manufaturados, semiprocessados ou industrializados, desde que destinados à alimentação humana.
O art. 6º do Anexo IV do RICMS/MT estabelece isenção do ICMS para saídas internas e interestaduais envolvendo peixes criados em cativeiro, desde que frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, produzidos em cativeiros localizados em Mato Grosso.
A consulente informa que exerce atividade de comércio atacadista de peixes frescos, de diversas espécies, adquiridos majoritariamente de fornecedores estabelecidos em Mato Grosso e comercializados em operações internas.
Esclarece que está credenciada no benefício fiscal MT001005, que concede isenção do ICMS nas operações de comercialização e industrialização de carnes e partes de peixes e jacaré. O referido benefício aplica-se às operações de saída interna e interestadual, abrangendo diversos produtos enquadrados na norma.
A consulente interpreta que a isenção do ICMS prevista no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT se aplica às operações de comercialização das carnes de peixes quando adquiridas dentro do território do Estado de Mato Grosso. Por outro lado, entende que, nas hipóteses em que os produtos sejam adquiridos de fornecedores situados em outras unidades da Federação, incide a alíquota de 17% sobre a respectiva comercialização.
Em relação ao benefício decorrente do benefício fiscal MT001005, a consulente entende que a isenção do ICMS se aplica às saídas de produtos oriundos da produção do Estado de Mato Grosso, enquanto as operações com produtos adquiridos de outras unidades da Federação estariam sujeitas à alíquota de 17%.
Diante do exposto, questiona:
1) A isenção dos peixes citados no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT é válida somente para produtos adquiridos dentro do território de Mato Grosso?
2) Esse benefício continua em vigor?
3) As vendas de produtos adquiridos de fora do Estado são tributadas à alíquota de 17% ou aplica-se isenção?
4) No caso do benefício MT001005, a isenção aplica-se somente à comercialização de produtos oriundos da produção dentro do Estado de Mato Grosso, ou independe da origem do produto?
A isenção prevista no art. 6º do Anexo IV do RICMS/MT não alcança as saídas internas e interestaduais de peixes provenientes de outros estados. Seu fundamento está no Convênio ICMS 76/98 e na Lei Estadual nº 11.329/2021, que aprovou expressamente o referido convênio e restringiu a fruição do benefício às saídas de pescados cultivados em cativeiros localizados no território mato-grossense.
O convênio, em si, limita-se a autorizar a concessão de isenção para saídas internas e interestaduais de pescados criados em cativeiro, sem tratar de aspectos operacionais, como a localização do criadouro. Essa lacuna foi suprida pela legislação estadual, que delimitou de forma expressa que somente pescados oriundos de cativeiros estabelecidos em Mato Grosso podem gozar da isenção.
Assim, a interpretação restritiva do benefício leva à conclusão de que o contribuinte não pode invocar a isenção em operações de aquisição de peixes cultivados em outros estados, uma vez que a norma estadual condicionou o incentivo à produção local.
Sim. Na legislação atualmente em vigor, os benefícios previstos no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT vigorarão até 31 de julho de 2027, conforme § 11 do referido artigo.
As vendas de pescados adquiridos fora do Estado não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 6º do Anexo IV do RICMS/MT. Isso porque a Lei nº 11.329/2021, ao aprovar o Convênio ICMS 76/98, restringiu expressamente o benefício às saídas de pescados cultivados em cativeiros situados no território mato-grossense. Dessa forma, a isenção não pode ser aplicada a produtos oriundos de outros estados. Nessas hipóteses, aplica-se a tributação normal prevista na legislação, com incidência da alíquota interna de 17% sobre as operações.
O benefício MT001005 refere-se ao art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT. As isenções atualmente vigentes nesse dispositivo aplicam-se exclusivamente à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2025.
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