Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2021
Data da Aprovação:03/10/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, estabelecido na ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob nº ... ingressa com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida relativa a oportunidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 21.

DAS ALEGAÇÕES DO CONSULENTE

Informa que presta serviços de marketing e propaganda razão pela qual emite a nota fiscal de serviço disponibilizada pela Prefeitura acrescentando que um de seus clientes recusou-se a aceitar esse tipo de nota, exigindo a emissão da Nota Fiscal modelo 21.
Em contato com a Agência Fazendária de Rondonópolis obteve a informação que esse modelo de Nota Fiscal modelo 21 foi substituído pela Nota Fiscal Eletrônica.
Após ter obtido essa resposta resolveu entrar em contato com o plantão fiscal da Secretaria de Fazenda em Cuiabá, ocasião na qual lhe foi “passado a única informação de que esse assunto é complicado, pois mesmo sendo um modelo eletrônico ele pode ser tributado pelo ISSQN, onde gera impasse entre SEFAZ e Prefeitura”. (sic).

DOS QUESTIONAMENTOS

1- As empresas podem exigir esse modelo de nf?
2- Como acontece a emissão dessa nota já que lá no credenciamento não consta?
3- No caso da emissão por qual órgão será tributado o imposto?

É A CONSULTA

Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente, é optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a descrita no CNAE 5812.3/01 – Edição de jornais diários e está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, de que trata o artigo 131 do RICMS/MT.
Inicialmente é oportuno destacar que empresas de telecomunicação devem fazer uso de um modelo de nota fiscal específico, que é a Nota Fiscal de Comunicação Modelo 21, que foi instituída e teve sua uniformização e disciplina de emissão normatizada por intermédio do Convênio ICMS 115/03.
A matéria encontra-se regulamentada e determinada pelas disposições do Convênio ICMS 115/2003, tendo sido internalizada na legislação do Estado de Mato Grosso por intermédio dos artigos 313 a 318 do Decreto 2212/2014 – RICMS-M
A partir do momento em que a utilização da Nota Fiscal Modelo 21 passou a ser obrigatória, apenas este modelo, em formato eletrônico tornou-se passível de utilização. As outras opções até então disponíveis tiveram seu uso descontinuado e considera-se equivocada a emissão da NF-e (modelo 55) para acobertar a veiculação de anúncios e propagandas.
Enfatiza-se que as editoras devem usar a Nota Fiscal Modelo 21 e não a nota fiscal de serviço de competência municipal quando da prestação de serviços de veiculação de anúncios em jornais e revistas.

DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

R1 – Sim, as editoras devem usar a Nota Fiscal Modelo 21 que é o documento fiscal pertinente ao serviço de comunicação e que deve ser emitida na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio de comunicação inclusive serviços de veiculação de anúncios em jornais e revistas. Alerta-se que é incorreto emitir nota fiscal de serviço de competência municipal em caso de veiculação de anúncios.
R2– A legislação tributária não prevê a necessidade de nenhum tipo de autorização prévia por parte da SEFAZ, para que o contribuinte inicie os procedimentos de emissão por sistema eletrônico da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. Todavia o Consulente deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – RUDFO - que a partir da data determinada (mencionar a data) passou a efetuar a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 na forma prevista no Convênio ICMS 115/2003 e nos artigos 313 a 318 do Decreto 2212/2014 - RICMS-MT.
R3 – Será tributado pelo Estado de Mato Grosso por força do disposto no item III do artigo 2° do RICMS-MT – Decreto 2212/2014 que dispõem sobre a incidência do ICMS sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Esta consulta não produzirá qualquer efeito caso ocorra qualquer das situações previstas no art. 1.008 do RICMS/MT

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2021.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. nº 116744
De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP