Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/09/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Importação
Diferimento
Inaplicabilidade
Operação Interna - GATT/OMC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 144/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FORNECEDOR DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – DIFERIMENTO OPERAÇÃO INTERNA – INAPLICABILIDADE.

Nas operações de importação de insumos agropecuários provenientes de País signatário do GATT não se aplica o diferimento previsto para operação interna, pois este não se configura em benefício fiscal.

Aos produtos importados de País signatário de GATT, somente será aplicado benefício fiscal previsto na legislação que disponha sobre hipóteses de isenção total ou parcial, imunidade ou não incidência para produtos nacionais.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à BR...., nº ...., Lote ..., ....... Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ........ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ......., formulou consulta acerca realiza a importação de insumos diversos abrangidos pelo diferimento previsto no Anexo VII, art. 22-A do RICMS.

Neste contexto, expõe a consulente o entendimento de que o tratamento descrito no artigo supracitado, aplicável às mercadorias nele relacionadas em operações internas, são extensivos às operações de importação, quando essas mercadorias forem procedentes de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, sob o amparo do art. 98 do Código Tributário Nacional.

Assim, faz o seguinte questionamento:

Ø É possível a aplicação do diferimento do ICMS nas importações de insumos agropecuários relacionados art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, quando oriundos de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC)?
É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais – CNAE 2013-4/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 09/09/2011.

Além disso, observou-se também nas informações cadastrais da consulente que fez opção pelo diferimento de ICMS na importação dos produtos arrolados no artigo 22 e também do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.

No tocante ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, em seu artigo III, item 2, estabelece que “Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais.

Além disso, nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1”.

O parágrafo 1, por sua vez, dispõe: “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional”.

Assim, no referido acordo, ficou convencionado que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos se originarem de países signatários do GATT/OMC.

Sobre a aplicação de tratados internacionais, a legislação pátria, no artigo 98 do Código Tributário Nacional, determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

No âmbito do Poder Judiciário, a matéria jaz pacificada, inclusive com a edição da Súmula n° 575 pelo Supremo Tribunal Federal: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça também tratou da matéria por meio da Súmula n° 20: “A mercadoria importada de País signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.

Assim, de fato, se houver algum benefício fiscal previsto na legislação interna, seja de isenção, redução de base de cálculo (isenção parcial), não incidência, para a mesma mercadoria, deverá também ser aplicado o mesmo tratamento à mercadoria importada de País signatário do GATT.

Entretanto em relação ao diferimento, existe uma diferença a ser considerada. Tal tratamento diferenciado não é considerado um benefício fiscal, pois o pagamento do imposto é postergado para um momento futuro, assim a obrigação de pagamento do tributo permanece, pois não há isenção ou dispensa do tributo (ainda que parcial, como nos benefícios de redução de base de cálculo), ao contrário do que ocorre em benefícios fiscais.

Portanto, é fundamental entender que o diferimento apenas altera o momento em que o imposto deve ser pago, não elimina a obrigação, trata-se de mecanismo de substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.

Feitas tais considerações, convém transcrever o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, que trata da hipótese de diferimento nas operações internas com os produtos descritos no referido artigo, sobre o qual a consulente faz o questionamento pertinente à importação de produtos provenientes de País signatário do GATT:

Note-se que o artigo transcrito trata das hipóteses em pode ocorrer o diferimento com os produtos que elenca, bem como, trata das condicionantes e também das hipóteses em que ocorrerá a interrupção do diferimento, momento em que haverá o recolhimento devido pelas operações anteriores.

Além disso, ressalta-se que o § 6º do artigo 22-A, transcrito, trouxe uma vedação expressa que o diferimento previsto no artigo não se aplica na operação de importação.

Assim, considerando que o diferimento não se configura em benefício fiscal, conforme discorrido, aliado ao fato que o próprio dispositivo citado pela consulente e também transcrito nesta informação prevê expressamente que não se aplica à operação de importação, responde-se à consulente que não é possível a aplicação do diferimento do ICMS nas importações de insumos agropecuários relacionados no art. 22-A, quando oriundos de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) – GATT.

Por conseguinte, pode-se afirmar que, ao produto importado de País signatário de GATT, somente será aplicado benefício fiscal previsto na legislação que disponha sobre hipóteses de isenção (total ou parcial), imunidade ou não incidência para produtos nacionais

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de junho de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos