Texto INFORMAÇÃO 144/2025 - UDCR/UNERC
Nas operações de importação de insumos agropecuários provenientes de País signatário do GATT não se aplica o diferimento previsto para operação interna, pois este não se configura em benefício fiscal.
Aos produtos importados de País signatário de GATT, somente será aplicado benefício fiscal previsto na legislação que disponha sobre hipóteses de isenção total ou parcial, imunidade ou não incidência para produtos nacionais.
Neste contexto, expõe a consulente o entendimento de que o tratamento descrito no artigo supracitado, aplicável às mercadorias nele relacionadas em operações internas, são extensivos às operações de importação, quando essas mercadorias forem procedentes de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, sob o amparo do art. 98 do Código Tributário Nacional.
Assim, faz o seguinte questionamento:
Ø É possível a aplicação do diferimento do ICMS nas importações de insumos agropecuários relacionados art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, quando oriundos de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC)? É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais – CNAE 2013-4/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 09/09/2011.
Além disso, observou-se também nas informações cadastrais da consulente que fez opção pelo diferimento de ICMS na importação dos produtos arrolados no artigo 22 e também do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.
No tocante ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, em seu artigo III, item 2, estabelece que “Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais.
Além disso, nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1”.
O parágrafo 1, por sua vez, dispõe: “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional”.
Assim, no referido acordo, ficou convencionado que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos se originarem de países signatários do GATT/OMC.
Sobre a aplicação de tratados internacionais, a legislação pátria, no artigo 98 do Código Tributário Nacional, determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
No âmbito do Poder Judiciário, a matéria jaz pacificada, inclusive com a edição da Súmula n° 575 pelo Supremo Tribunal Federal: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça também tratou da matéria por meio da Súmula n° 20: “A mercadoria importada de País signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.
Assim, de fato, se houver algum benefício fiscal previsto na legislação interna, seja de isenção, redução de base de cálculo (isenção parcial), não incidência, para a mesma mercadoria, deverá também ser aplicado o mesmo tratamento à mercadoria importada de País signatário do GATT.
Entretanto em relação ao diferimento, existe uma diferença a ser considerada. Tal tratamento diferenciado não é considerado um benefício fiscal, pois o pagamento do imposto é postergado para um momento futuro, assim a obrigação de pagamento do tributo permanece, pois não há isenção ou dispensa do tributo (ainda que parcial, como nos benefícios de redução de base de cálculo), ao contrário do que ocorre em benefícios fiscais.
Portanto, é fundamental entender que o diferimento apenas altera o momento em que o imposto deve ser pago, não elimina a obrigação, trata-se de mecanismo de substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.
Feitas tais considerações, convém transcrever o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, que trata da hipótese de diferimento nas operações internas com os produtos descritos no referido artigo, sobre o qual a consulente faz o questionamento pertinente à importação de produtos provenientes de País signatário do GATT:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:
I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";
II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.
§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;
II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.
Notas:
1. A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/97 pelo Convênios ICMS 26/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.
Além disso, ressalta-se que o § 6º do artigo 22-A, transcrito, trouxe uma vedação expressa que o diferimento previsto no artigo não se aplica na operação de importação.
Assim, considerando que o diferimento não se configura em benefício fiscal, conforme discorrido, aliado ao fato que o próprio dispositivo citado pela consulente e também transcrito nesta informação prevê expressamente que não se aplica à operação de importação, responde-se à consulente que não é possível a aplicação do diferimento do ICMS nas importações de insumos agropecuários relacionados no art. 22-A, quando oriundos de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) – GATT.
Por conseguinte, pode-se afirmar que, ao produto importado de País signatário de GATT, somente será aplicado benefício fiscal previsto na legislação que disponha sobre hipóteses de isenção (total ou parcial), imunidade ou não incidência para produtos nacionais
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de junho de 2025.