Texto INFORMAÇÃO Nº 145/2020 - CDDF/SUIRP O contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na ... inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e enquadrada na CNAE 4753-9/00 atuando na atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo solicita esclarecimento quanto aos procedimentos a serem tomados quando do envio de mercadorias adquiridas em outra unidade federativa com destino a suas filiais no Estado de Mato Grosso. DAS ALEGAÇÕES DO CONSULENTE O Consulente informa que atua no estado do Mato Grosso e em outros entes federativos, que desenvolve atividade de comércio e que opera um Centro de Distribuição no município de Cuiabá. Esclarece que para a consecução das suas atividades, adquire mercadorias da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda, estabelecida em Goiânia - GO, e posteriormente efetua a remessa das mesmas para as suas filiais. No entanto, uma das filiais está localizada na cidade de Barra do Garças-MT, divisa dos estados de Goiás e Mato Grosso, rota de percurso quando do transporte da mercadoria de Goiânia para Cuiabá. Por razões de logística, considera contraproducente que a mercadoria destinada para seu destino final em Barra do Garças, transite por aquela cidade, mas que tenha que ser enviada para Cuiabá para só depois poder retornar a Barra do Garças . Sendo assim pretende que o fornecedor efetue diretamente a entrega em Barra do Garças das mercadorias destinadas aquela cidade sem proceder o trânsito até Cuiabá. Visando obter benefício logístico e rapidez na entrega das mercadorias pretende aplicar a legislação pertinente a operação de venda por conta e ordem prevista na legislação tributária de Mato Grosso. Interpreta que o Regulamento do ICMS do Estado determina a necessidade de emissão de notas fiscais para acobertar tal operação mas ressalta que o mencionado Regulamento é omisso quanto a sequência exata de emissão das notas fiscais entre fornecedor, adquirente originário e destinatário final, motivo pelo qual requer esclarecimentos acerca desse procedimento. INTERPRETAÇÃO DO CONSULENTE O Consulente com base no artigo 182 do RICMS-MT - Decreto 2212/2014 que trata das operações de venda a ordem ou para entrega futura argumenta que a legislação dispõe acerca da obrigatoriedade da emissão de notas fiscais quando ocorrer essa modalidade de negociação. Nesse sentido, para realizar a operação de venda por conta e ordem para entrega das mercadorias na filial de Barra do Garças, o Consulente entende que a empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda, situada em Goiânia (“Vendedor remetente”), deve emitir uma nota fiscal de venda para a Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, (“Adquirente originário”), com destaque do ICMS, tendo como destinatário o Centro de Distribuição de Cuiabá, CFOP 6.119, com o preenchimento da seguinte informação: “Mercadoria será entregue na filial de Barra do Garças”, bem como o endereço e inscrição estadual da filial. Na sequência, o Centro de Distribuição de Cuiabá emitirá uma nota fiscal de transferência simbólica para filial de Barra do Garças (“Destinatário final”), fazendo referência à nota de venda, CFOP 5.120, e com o preenchimento da seguinte informação: “Transferência simbólica de mercadoria entregue por Novo Mundo Móveis na filial de Barra do Garças”, incluído também o endereço e inscrição estadual da filial. Esta Nota será emitida com o destaque do ICMS relativo à operação própria (Centro de Distribuição – Filial Barrado Garças) quanto do imposto devido por substituição tributária. DOS QUESTIONAMENTOS Em virtude do exposto acima, questiona se “O entendimento do Consulente quanto à sequência de emissão das notas fiscais, dos referidos emitentes, destinatários, CFOPs utilizados e informações complementares, conforme exposto acima está correto?”. DA ANÁLISE Comumente, quando ocorre uma operação de circulação de mercadoria, a mesma costuma ser entregue diretamente ao estabelecimento que consta como destinatário na nota fiscal de venda. Porém, em situações particulares que normalmente ocorrem por razões de logística, ao contribuinte é facultado realizar uma venda para determinada pessoa jurídica e solicitar que a mercadoria seja entregue pelo fornecedor a estabelecimento de terceiros, operação que é denominada de "Venda à Ordem", ou "Venda por Conta e Ordem" ou ainda "Operação Triangular". É oportuno observar que para efeitos da legislação do ICMS, (Artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e artigo 182 do RICMS/MT - Decreto 2212/2014) a operação de "Venda à Ordem" ocorre quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Sendo assim para que a operação de Venda à Ordem se configure é necessário que existam três pessoas distintas e que devem necessariamente apresentar as seguintes características: - O Fornecedor que vende a mercadoria e que deve ser contribuinte do ICMS. - O Adquirente Originário que adquire a mercadoria do fornecedor e a revende ao destinatário final e que também deve ser contribuinte do ICMS. - O Adquirente Final da mercadoria quem compra a mercadoria do adquirente originário e que poderá ser pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS O procedimento sugerido pelo Consulente está incorreto. A situação descrita não se enquadra nas particularidades da venda a ordem que exige a participação de três pessoas distintas que são o Fornecedor, o Adquirente Original e o Adquirente Final. Dessa forma tendo em vista o disposto no artigo 353 do RICMS-MT que determina que ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços a sequência de notas emitida na forma descrita pelo Consulente está incorreta. Para realizar a operação pretendida na forma da situação exposta, o Consulente deve seguir o disposto no parágrafo 4° do artigo 181 do RICMS – MT que prevê que a entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado. Nesse caso no documento fiscal emitido pelo remetente deve constar os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria e que nesse caso o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2020.