Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:152/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/23/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 152/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91 – PORTARIA SEFAZ Nº 195/2019.

O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91.

O § 1° do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 informa que a diferença de ICMS resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (substituído).

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ...,..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária na situação que especifica.

A consulente deseja esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 195/2019, na hipótese de as mercadorias serem beneficiadas pelo benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) não é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) atua em diversos ramos de atividade;
c) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado relativo a estabelecimentos comerciais varejistas (inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS);
d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.

O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91.

A seguir, a transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS:


A Portaria SEFAZ n° 195/2019 estabelece os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Para fundamentar a presente resposta, reproduzem-se os excertos pertinentes da referida Portaria, os quais se mostram suficientes para a elucidação da matéria em questão (grifos acrescidos):

Verifica-se que as MVA constantes no Anexo da Portaria SEFAZ n° 195/2019 contemplam o benefício do crédito outorgado, conforme disposto no § 4° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Por outro lado, as MVA constantes nos incisos do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 se aplicam às operações não albergadas pelo benefício do crédito outorgado.

Como no presente caso (mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91) não pode ser aplicado o benefício do crédito outorgado (vedação expressa, nos termos do inciso VIII do § 3° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), as MVAs a serem utilizadas devem ser as constantes no artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

Entretanto, o próprio § 1° do artigo 2°-B informa que a diferença de ICMS, resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (no presente caso, a consulente).

Assim, os fornecedores da consulente, ao vender mercadorias para ela, para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária, devem utilizar em seus cálculos as MVAs previstas nos Anexos da Portaria n° 195/2019.

Cabe a consulente, nos termos do § 1° do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019, como não faz jus ao benefício do crédito outorgado, apurar e pagar a diferença, contrastando o valor obtido pelo remetente, com base nos Anexos da Portaria, com o valor obtido utilizando as MVAs previstas no artigo 2°-B da referida Portaria.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição