Texto INFORMAÇÃO Nº 152/2024 – UDCR/UNERC
A consulente deseja esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 195/2019, na hipótese de as mercadorias serem beneficiadas pelo benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) não é optante pelo regime do Simples Nacional; b) atua em diversos ramos de atividade; c) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado relativo a estabelecimentos comerciais varejistas (inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS); d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária. O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91. A seguir, a transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS:
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência; ...
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com: ...
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo. ...
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020) I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)