Texto INFORMAÇÃO Nº 153/2022 CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos e tratamento tributário relativo à aquisição interestadual com o produto “vinho” classificado no código NCM 2204.21.00, considerando que o remetente e o destinatário são optantes pelo Simples Nacional. Para tanto, a consulente informa que atua como comércio atacadista de café torrado moído e solúvel classificada na CNAE principal 4637-1/01 e na CNAE secundária 4723-7/00 – comércio varejista de bebidas e que é optante pelo Simples Nacional. Diz que adquire em operação interestadual o produto “vinho” classificado no código NCM 2204.21.00 de uma empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que é, também, optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional. Diante disso questiona:
1- No presente caso em que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional, na remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o aproveitamento do crédito será de 7% ou será utilizada a alíquota do ICMS tributada no PGDAS?
2- Considerando a aquisição interestadual no valor hipotético de R$ 1.000,00, como será feito o cálculo do imposto devido nessa operação?
3- Qual é o código correto para recolhimento desse imposto? Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4637-1/01 – Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas, 4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente e 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, a partir de .../.../..., verificou-se que se encontra enquadrada no regime de apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A partir de .../.../..., fez a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados: - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em .../.../...; - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em .../.../... Consta, também, do sistema "Consulta de Histórico de Atualizações", desta SEFAZ/MT, que a consulente era optante pelo Simples Nacional no período entre .../.../... e .../../... (data da homologação da exclusão do Regime diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, por opção do contribuinte). Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 26/02/2020. Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.
1 – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas as mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. 2 – DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Também é oportuno, antes de adentrar no tema principal da consulta, discorrer sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia tributária, em síntese, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS para ajuste entre o valor do ICMS efetivo (1°) e o valor do ICMS que foi presumido (2°), assim, em sendo o primeiro maior que o segundo, deverá recolher a diferença; em sendo maior o segundo, poderá utilizar o saldo para compensar com outros débitos de ICMS. Todavia, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, que é o caso da empresa consulente, fica dispensado de promover tais ajustes em relação ao valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária, encerrando assim a cadeia tributária. 3 – DO REGIME DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, energia elétrica, dentre outros, as regras específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), que assim dispõe:
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...).
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I; II - os itens que compõem a tabela II; III - os itens que compõem a tabela III; IV - o item 19.1 da tabela V; V - o item 1.0 da tabela XVII.
§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo. (Acrescentado o § 5º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16)
§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Acrescentado pela Lei 10.463/16) (...).
Preliminarmente, reitera-se que, em relação as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
No tocante ao questionamento principal, conforme já discorrido anteriormente, tendo em vista que o produto “vinho” se inclui dentre os itens constantes da Tabela II do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, o aproveitamento do crédito terá como limite o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. Quesito 2- Considerando a aquisição interestadual no valor hipotético de R$ 1.000,00, como será feito o cálculo do imposto devido nessa operação?
No presente caso, a consulente não especificou o produto “vinho” adquirido em operação interestadual, o que impossibilita saber se os preços médios (PMPF) divulgados pela Portaria n° 199/2019-SEFAZ são superiores ao preço de venda praticado pela consulente (Ex. R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA). Sendo assim, o cálculo hipotético do ICMS devido por substituição tributária será efetuado partindo-se da premissa que o preço de venda praticado pelo remetente (R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, dentre outros, como citado no parágrafo anterior, e adicionado da parcela resultante da MVA reduzida sobre o referido montante é superior ao preço médio (PMPF) divulgado na Portaria n°199/2019-SEFAZ. Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, a resposta será dada, em exemplo hipotético, considerando as seguintes premissas: 1) Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada na operação interna com bebidas alcoólicas (vinho), conforme determina a alínea c do inciso III do artigo 95 do RICMS; 2) O percentual destinado ao FECEP é de 2% (dois por cento), conforme § 7° do artigo 95 do RICMS.