Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/29/2022
Assunto:Aquisições interestaduais
Substituição Trib.- Bebidas
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 153/2022 CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos e tratamento tributário relativo à aquisição interestadual com o produto “vinho” classificado no código NCM 2204.21.00, considerando que o remetente e o destinatário são optantes pelo Simples Nacional.

Para tanto, a consulente informa que atua como comércio atacadista de café torrado moído e solúvel classificada na CNAE principal 4637-1/01 e na CNAE secundária 4723-7/00 – comércio varejista de bebidas e que é optante pelo Simples Nacional.

Diz que adquire em operação interestadual o produto “vinho” classificado no código NCM 2204.21.00 de uma empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que é, também, optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Diante disso questiona:

1- No presente caso em que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional, na remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o aproveitamento do crédito será de 7% ou será utilizada a alíquota do ICMS tributada no PGDAS?

2- Considerando a aquisição interestadual no valor hipotético de R$ 1.000,00, como será feito o cálculo do imposto devido nessa operação?

3- Qual é o código correto para recolhimento desse imposto?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4637-1/01 – Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas, 4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente e 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, a partir de .../.../..., verificou-se que se encontra enquadrada no regime de apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

A partir de .../.../..., fez a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados:
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em .../.../...;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em .../.../...

Consta, também, do sistema "Consulta de Histórico de Atualizações", desta SEFAZ/MT, que a consulente era optante pelo Simples Nacional no período entre .../.../... e .../../... (data da homologação da exclusão do Regime diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, por opção do contribuinte).

Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 26/02/2020.
Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1 – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas as mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

2 – DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Também é oportuno, antes de adentrar no tema principal da consulta, discorrer sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia tributária, em síntese, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS para ajuste entre o valor do ICMS efetivo (1°) e o valor do ICMS que foi presumido (2°), assim, em sendo o primeiro maior que o segundo, deverá recolher a diferença; em sendo maior o segundo, poderá utilizar o saldo para compensar com outros débitos de ICMS.

Todavia, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, que é o caso da empresa consulente, fica dispensado de promover tais ajustes em relação ao valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária, encerrando assim a cadeia tributária.

3 – DO REGIME DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, energia elétrica, dentre outros, as regras específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), que assim dispõe:

No tocante ao produto questionado pela consulente, qual seja, “vinho” classificado no código NCM 2204.21.00”, verifica-se que tais produtos estão arrolados no item 24 da Tabela III do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e estão submetidos ao regime de substituição tributária.

De acordo com a norma reproduzida, verifica-se que o regime de substituição tributária não se aplica se o estabelecimento mato-grossense, destinatário da mercadoria, credenciado junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, porém não é o caso da consulente, e, portanto, a operação de aquisição interestadual pela consulente fica submetida ao regime de ICMS/ST e o remetente deve efetuar o recolhimento desse imposto, nos moldes do previsto no Anexo X do RICMS.

No entanto, é importante destacar que o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:
Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (bebidas alcoólicas) não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6°, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo 6°, quando o valor resultante de sua aplicação for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6° da Portaria nº 199/2019-SEFAZ, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° da Portaria nº 199/2019 decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Assim, verifica-se que, para fins da utilização da Margem de Valor Agregado – MVA estabelecida em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não deve ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

No entanto, o limite ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento), não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias descritos nos itens elencados nos incisos do § 3º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019.

No presente caso, em conformidade com o descrito no inciso II do § 3º do artigo da Portaria nº 195/2019, o produto “vinho” se inclui entre os itens constantes da Tabela II do Anexo Único da referida Portaria, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado, e, consequentemente, será considerado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito.

É importante ressaltar que, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX, publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, ou seja, quando destinados a optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, como no caso da consulente que era optante ao referido regime diferenciado, na época da protocolização da consulta.

Nesse contexto, o produto em questão (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 1.0 e seguintes da Tabela II do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 67,49%.

4 – DA ALÍQUOTA E DO PERCENTUAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP) APLICÁVEL AO PRODUTO “VINHO”
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.
O artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, trata das alíquotas do ICMS, sendo que, em determinadas situações (previstas na Lei), estas serão acrescidas do percentual destinado ao Fundo, comentado anteriormente.

A seguir, transcrição de parte do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 (apenas a parte necessária para fundamentar a presente informação):
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a alíquota nas operações internas e de importação, com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, será de 25% acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo, totalizando 27% (vinte e sete por cento) de alíquota de ICMS (alínea a do inciso IX do artigo 14, combinado com o § 9º do referido artigo).

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

Quesito 1-
No presente caso em que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional, na remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o aproveitamento do crédito será de 7% ou será utilizada a alíquota do ICMS tributada no PGDAS?

Preliminarmente, reitera-se que, em relação as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

No tocante ao questionamento principal, conforme já discorrido anteriormente, tendo em vista que o produto “vinho” se inclui dentre os itens constantes da Tabela II do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, o aproveitamento do crédito terá como limite o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito.

Quesito 2-
Considerando a aquisição interestadual no valor hipotético de R$ 1.000,00, como será feito o cálculo do imposto devido nessa operação?

No presente caso, a consulente não especificou o produto “vinho” adquirido em operação interestadual, o que impossibilita saber se os preços médios (PMPF) divulgados pela Portaria n° 199/2019-SEFAZ são superiores ao preço de venda praticado pela consulente (Ex. R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

Sendo assim, o cálculo hipotético do ICMS devido por substituição tributária será efetuado partindo-se da premissa que o preço de venda praticado pelo remetente (R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, dentre outros, como citado no parágrafo anterior, e adicionado da parcela resultante da MVA reduzida sobre o referido montante é superior ao preço médio (PMPF) divulgado na Portaria n°199/2019-SEFAZ.

Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, a resposta será dada, em exemplo hipotético, considerando as seguintes premissas:
1) Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada na operação interna com bebidas alcoólicas (vinho), conforme determina a alínea c do inciso III do artigo 95 do RICMS;
2) O percentual destinado ao FECEP é de 2% (dois por cento), conforme § 7° do artigo 95 do RICMS.

Compra efetivada no Estado de Rio Grande do Sul - RS (crédito destacado na NF de 7%)
A
Valor total dos produtos R$ 1.000,00
B
Percentual de Margem de Valor Agregado *67,49%
C
Margem de valor agregadoR$ 674,90
D
Valor da base de cálculo ICMS ST (A+C)R$ 1.674,90
E
Alíquota do ICMS25%
F
Percentual destinado Fundo2%
G
Valor do ICMS – ST devido (DxE)R$ 418,72
H
Valor do adicional de ST ICMS devido – FECEP (DxF)R$ 33,50
I
Crédito de origem (7%, correspondente ao ICMS da operação própria = 7% s/ R$ 1.000,00) R$ 70,00
J
Crédito de origem (2%, correspondente ao adicional de ICMS da operação própria = 2% s/ R$ 1.000,00) R$ 20,00
K
Valor do ICMS – ST a recolher (G-I)R$ 348,72
L
Valor do adicional de ICMS – ST a recolher destinado ao Fundo (H-J)R$ 13,50

Quesito 3-
Qual é o código correto para recolhimento desse imposto?
No tocante ao código de tributo a ser utilizado no recolhimento em comento, informa-se que este questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária, nos termos do artigo 995, incisos I e II do RICMS. Portanto, o processo será desmembrado para resposta pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP, que é a unidade com atribuições regimentares para tal.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas