Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:225/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/18/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Redução Base de Cálculo
Cesta Básica
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 225/2024/UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.

No cálculo do ICMS substituição tributária, em regra, aplica-se os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a mercadoria, observadas as condições estabelecidas para a sua fruição.

Na hipótese de o benefício fiscal ser concedido na forma de redução de base de cálculo, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção.

..., por seu estabelecimento situado na ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, formula consulta sobre apuração do ICMS ST na venda interestadual de produtos alimentícios para revendedores estabelecidos neste Estado, no que se refere ao estorno proporcional do crédito do imposto em virtude da saída interna subsequente ser beneficiada com redução de base de cálculo.

Para tanto, a consulente informa que exerce a atividade econômica principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares e afirma que é responsável pelo imposto devido por substituição tributária na operação interestadual para o Estado de Mato Grosso, por força do Protocolo ICMS 175/2013.

Comenta que, ao regulamentar o benefício fiscal de redução de base de cálculo, autorizado pelo Convênio ICMS 128/94, relativo aos produtos da cesta básica, a legislação mato-grossense não internalizou a autorização de manutenção integral do crédito, prevalecendo a determinação de estorno proporcional constante na Lei nº 7.098/98.

Com o intuito de afastar quaisquer autuações decorrentes do recolhimento indevido do ICMS substituição tributária, a consulente apresenta exemplo de cálculo, para o qual solicita confirmação quanto à aplicação do estorno proporcional do crédito:

(A)VALOR DO PRODUTO R$ 1.000,00
(B)ICMS Interestadual (7%)R$ 70,00
(C)MVA (39,78%)R$ 397,80
(D)Base ICMS ST (A+C)R$ 1.397,80
(E)Base ICMS ST Reduzida (58,33%)R$ 815,34
(F)ICMS operação interna 12% (E*12%)R$ 97,84
(G)Estorno proporcional ao crédito (B*58,33%)R$ 40,83
(H)ICMS ST a recolher (F-G)R$ 57,01
(I)Crédito efetivo (G/A)4,08%

É a consulta.

Em síntese, da narrativa dos fatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao cálculo do ICMS/ST a ser aplicado na venda de produtos alimentícios que compõem a cesta básica, para contribuintes mato-grossenses, considerando a aplicação de redução base de cálculo prevista no RICMS/MT, especialmente quanto ao estorno do crédito.

No que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, prevê, no seu art. 3º-A, a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária no cálculo do imposto devido, observadas as condições para a sua fruição.

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS traz a relação das mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Neste contexto, verifica-se que os produtos citados pela consulente estão arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Produtos Alimentícios”.

Portanto, no presente caso, estando o produto citado pela consulente com a correspondente descrição compreendida em um dos itens da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará submetida ao regime de substituição tributária.

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria vendida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária; bem como considerando o exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST apresentado pela consulente, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrições:


Logo, no presente caso, partindo-se da premissa de que os produtos vendidos pela consulente não possuem preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:
· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (produtos alimentícios, arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 39,78%.

Vale lembrar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019.

Quanto à fruição de benefício fiscal no cálculo do ICMS/ST, o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê que no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária poderão ser aplicados, quando houver, os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, desde que observadas a condições prescritas na norma.

Sobre essa questão, o artigo 1° do Anexo V do RICMS prevê aplicação de redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da “cesta básica”, dente os quais, o produto pão, citado pela consulente como exemplo, ao percentual de 58,33%.

Assim, caso o produto citado pela consulente, se enquadre nas descrições preceituadas na alínea “f” do inciso II do artigo 1° do Anexo V, tal redução poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST, ou seja, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,33% do valor da operação.

Vale ressaltar que, nessa hipótese, o crédito a ser deduzido do cálculo do ICMS/ST, decorrente do imposto incidente na operação própria, deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS. De forma que, no exemplo hipotético apresentado pela consulente, o valor do crédito a ser deduzido no cálculo do ICMS/ST será de R$ 40,83 (R$ 70,00 reduzido a 58,33%).
Quanto à alíquota do imposto aplicada nas operações realizadas no território mato-grossense, em regra, o percentual é de 12%, conforme dispõe o artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 12, do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que o exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado, que resultou no valor a recolher de R$ 57,01 em linhas gerais, está em conformidade com a legislação transcrita. De forma que havendo previsão de benefício fiscal na legislação mato-grossense para a operação interna com a mercadoria (redução de base de cálculo) este poderá ser considerado no cálculo do ICMS/ST, observadas as condições; devendo o crédito atinente à operação própria ser reduzido na mesma proporção.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescido dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de setembro de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC – em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos