Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/27/2024
Assunto:Produtor Rural
Ração Animal
Fabricação Própria
Transferência Entre Estabelecimentos
Estabelecimentos de mesma titularidade
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 090/2024 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – PRODUTOR RURAL – PRODUÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL – CONSUMO PRÓPRIO – TRANSFERÊNCIA – ISENÇÃO.

Estão contempladas com isenção a preparação, pelo produtor rural, de ração animal para uso no seu estabelecimento e as transferências para outros estabelecimentos de sua propriedade e ainda para outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

O acréscimo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento deve ser precedida de inclusão da CNAE correspondente no Cadastro Estadual.


..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na Estrada ..., S/N, Fazenda ..., Zona Rural – .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à produção de ração animal para consumo próprio, bem como quanto às transferências para outros estabelecimentos de sua propriedade neste Estado.

O consulente informa que tem como atividade econômica principal a criação de bovinos para corte, CNAE 0151-2/01, e acrescenta que tem interesse em produzir sua própria ração animal para a engorda de seus bovinos.

Explica que, por possuir diversos estabelecimentos, necessita saber sobre o tratamento tributável aplicável às transferências de ração animal (suplemento para bovinos) produzida/fabricada pelo próprio contribuinte a ser utilizada estritamente para a engorda do próprio gado, com destino aos estabelecimentos do próprio contribuinte no Estado de Mato Grosso (operação interna).

Destaca ainda que em nenhuma hipótese pretende comercializar esta produção de ração com terceiros.

Entende o consulente que, por não ser uma atividade econômica, ou seja, a produção não é destinada à comercialização, e sim estritamente para consumo interno, para a engorda do seu próprio gado, não necessitaria ter em seu cadastro estadual o CNAE de fabricação de alimento para animais (1066-0/00). Visto que o § 11 do artigo 3º da Portaria 005/2014-SEFAZ encontra-se revogado.

Adicionalmente interpreta que suas transferências (operações internas no Estado de Mato Grosso) estão acobertadas pela isenção, artigo 115, do Anexo IV do RICMS.

Diante dos fatos expostos, formula os seguintes questionamentos:

(1) O consulente deve incluir como atividade secundária na inscrição estadual pessoa física o CNAE 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais, ou é opcional visto que não visa o comércio (venda), ou ainda, se tal atividade econômica de fabricação necessitaria da criação de uma empresa (pessoa jurídica)?

(2) na hipótese de transferência entre seus estabelecimentos, o consulente pode se acobertar da isenção apresentada no Inciso III do Art. 115, do Anexo IV do RICMS, sem estar enquadrado como Indústria, e sem ter sua ração registrada no MAPA?

Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.

Com referência às atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes do ICMS, o artigo 70 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, estabelece:


Observa-se que, todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte devem ser declaradas para inclusão no Cadastro de Contribuintes do Estado, de modo que, se o contribuinte vai exercer a atividade de produção de ração, ainda que para uso próprio, deverá incluir a CNAE desta atividade em seu cadastro.

Por outro lado, quanto ao tratamento tributário conferido às transferências internas de ração animal, preparada por produtor rural, a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, a operação poderá ser efetuada com isenção do ICMS, na forma preconizada no § 3º do art. 115 do Anexo IV do RICMS, a seguir transcrito:
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o benefício fiscal de isenção, conferido ao produto ração animal, previsto no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, estende-se também ao produtor rural, quando proceder ao preparo de ração para consumo do próprio estabelecimento, como também de outros estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

Depreende-se ainda, que para efetuar a produção de ração para uso próprio, não há a obrigatoriedade de o produtor estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

De modo que os requisitos prescritos nas alíneas a e b do inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS somente se aplicam às indústrias de ração animal nele descritas.

Vale ressaltar que a isenção concedida no citado dispositivo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada dos insumos para a produção da ração no estabelecimento, conforme estabelece o § 8º do mesmo artigo.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados:

(1) O consulente deve incluir como atividade secundária na inscrição estadual pessoa física o CNAE de código 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais, ou é opcional visto que não visa o comércio (venda), ou ainda, se tal atividade econômica de fabricação necessitaria da criação de uma empresa (pessoa jurídica).
Resposta: Sim. É necessária a inclusão de CNAE relativa a cada atividade exercida pelo contribuinte, ainda que sua produção seja destinada apenas ao uso do estabelecimento e transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, conforme estabelece o artigo 70 do RICMS.

(2) na hipótese de transferência entre seus estabelecimentos, o consulente pode se acobertar da isenção apresentada no Inciso III do art. 115, do Anexo IV do RICMS, sem estar enquadrado como Indústria, e sem ter sua ração registrada no MAPA;
Resposta: Conforme já mencionado, por força do § 3º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, estão contempladas com isenção a preparação pelo produtor rural de ração animal para uso no seu estabelecimento e nas operações de transferência para outros estabelecimentos de sua propriedade e ainda para outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Infere-se da norma transcrita que, os requisitos exigidos no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS não alcançam a produção de ração animal efetuada pelo produtor rural, para consumo próprio, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.



Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos