Texto INFORMAÇÃO N° 090/2024 - UDCR/UNERC
Estão contempladas com isenção a preparação, pelo produtor rural, de ração animal para uso no seu estabelecimento e as transferências para outros estabelecimentos de sua propriedade e ainda para outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
O acréscimo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento deve ser precedida de inclusão da CNAE correspondente no Cadastro Estadual.
(1) O consulente deve incluir como atividade secundária na inscrição estadual pessoa física o CNAE 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais, ou é opcional visto que não visa o comércio (venda), ou ainda, se tal atividade econômica de fabricação necessitaria da criação de uma empresa (pessoa jurídica)?
(2) na hipótese de transferência entre seus estabelecimentos, o consulente pode se acobertar da isenção apresentada no Inciso III do Art. 115, do Anexo IV do RICMS, sem estar enquadrado como Indústria, e sem ter sua ração registrada no MAPA? Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS. Com referência às atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes do ICMS, o artigo 70 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, estabelece:
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal. (...)
§ 8°O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1°de janeiro de 2022
(1) O consulente deve incluir como atividade secundária na inscrição estadual pessoa física o CNAE de código 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais, ou é opcional visto que não visa o comércio (venda), ou ainda, se tal atividade econômica de fabricação necessitaria da criação de uma empresa (pessoa jurídica). Resposta: Sim. É necessária a inclusão de CNAE relativa a cada atividade exercida pelo contribuinte, ainda que sua produção seja destinada apenas ao uso do estabelecimento e transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, conforme estabelece o artigo 70 do RICMS.
(2) na hipótese de transferência entre seus estabelecimentos, o consulente pode se acobertar da isenção apresentada no Inciso III do art. 115, do Anexo IV do RICMS, sem estar enquadrado como Indústria, e sem ter sua ração registrada no MAPA; Resposta: Conforme já mencionado, por força do § 3º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, estão contempladas com isenção a preparação pelo produtor rural de ração animal para uso no seu estabelecimento e nas operações de transferência para outros estabelecimentos de sua propriedade e ainda para outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. Infere-se da norma transcrita que, os requisitos exigidos no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS não alcançam a produção de ração animal efetuada pelo produtor rural, para consumo próprio, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.