Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:222/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/29/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Locação
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
Remessa Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 222/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE BENS PARA LOCAÇÃO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CFOP.

O CFOP 6.949 é um código fiscal genérico destinado a saídas interestaduais de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas em outros códigos da tabela. Ele deve ser utilizado quando não houver um CFOP específico que descreva adequadamente a operação, como em situações atípicas e residuais, evitando-se seu uso em operações para as quais existam códigos próprios, como remessas para locação.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o CFOP a ser utilizado na remessa de bens em contratos de locação com prazo superior a 120 dias.

Expõe que é empresa localizada fora de Mato Grosso, atuante no ramo de locação de bens, que realiza remessas interestaduais de equipamentos para órgãos públicos e empresas privadas no estado, com contratos formais com prazo mínimo de 12 meses. Durante a vigência, é comum a inclusão de novos equipamentos por aditivos, mantidas as condições do contrato original. Nas contratações com a administração pública, não é permitida a prorrogação automática, sendo obrigatório prazo definido e previamente ajustado em ato administrativo ou licitação, em razão de restrições orçamentárias.

A consulente afirma que a LC nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece que a locação de bens móveis não configura fato gerador do ICMS, por se tratar de prestação de natureza civil, sem transferência de propriedade.

Comenta que, no Estado de Mato Grosso, o art. 5º, XV, do RICMS/MT, afasta a incidência do imposto na remessa de bens do ativo fixo em regime de locação, desde que o retorno ocorra em até 120 dias, prorrogável se previsto em contrato. Entretanto, em contratos com a administração pública não é possível prever prorrogação tácita ou renovação automática, o que inviabiliza o uso do CFOP 6.908 em muitos casos, pois este depende de retorno em até 120 dias ou cláusula expressa de prorrogação.

Nesses cenários, considerando que não há transferência de propriedade, cita que a nota fiscal é apenas documental para acobertar o trânsito, que o contrato é oneroso com prazos e condições civis definidos, e que inexiste CFOP específico aplicável. A consulente entende que se admite a utilização do CFOP 6.949 – Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas.

Afirma que tal entendimento é também adotado em São Paulo, onde a Secretaria da Fazenda orienta o uso do CFOP 5.949/6.949 para operações de locação de bens do ativo permanente sem código próprio, desde que observada a natureza da operação e respaldada por contrato, especialmente em prazos superiores a 120 dias.

Ante o exposto, a consulente solicita a confirmação da autoridade fazendária do Estado de Mato Grosso quanto à regularidade do uso da CFOP 6.949 em operações interestaduais de remessa de bens móveis do ativo imobilizado para locação onerosa com prazos superiores a 120 dias, sem previsão de renovação contratual.


Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios” - CNAE 7733-1/00.

Segundo disposições do Código Civil, a locação é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”, sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao seu uso regular.

A operação de remessa de bens em locação está fora do campo de incidência do ICMS. A locação não configura fato gerador do imposto, em razão da inexistência de transferência de titularidade dos bens, que devem ser remetidos em devolução pelo locatário ao locador ao final do prazo contratual.

Destacamos o inciso XV e o § 16 do art. 5º do RICMS/MT:
Embora o inciso XV condicione a não incidência ao retorno dos bens ao estabelecimento de origem em até 120 (cento e vinte) dias, o § 16 permite estender esse período quando se tratar de locação ou empréstimo. É fundamental, entretanto, que o bem seja remetido em devolução pelo locatário ao locador ao final do prazo contratual. Do contrário, restará caracterizada transferência do domínio do bem e, consequentemente, fato gerador do ICMS. Na NF-e que acobertar o retorno do bem ao estabelecimento remetente deve ser referenciada a NF-e que acobertara a remessa para locação, identificada mediante consignação de CFOP específico para a operação.

O CFOP 6.908 serve para identificar operações de remessa de bens do ativo imobilizado em regime de locação ou comodato, não tendo o condão de criar ou restringir hipóteses de não incidência do ICMS. Desse modo, mesmo que o retorno do bem ao estabelecimento de origem não ocorra dentro dos 120 (cento e vinte) dias previstos como regra geral, o uso do CFOP 6.908 permanece adequado para classificar a operação como locação, já que a legislação admite a prorrogação desse prazo especificamente para situações de locação e empréstimo.

O CFOP 6.949 é um código fiscal genérico destinado a saídas interestaduais de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas em outros códigos da tabela. Ele deve ser utilizado quando não houver um CFOP específico que descreva adequadamente a operação, como situações atípicas e residuais, evitando-se seu uso em operações para as quais existam códigos próprios, como remessas para locação.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos