Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:254/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/21/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Regime Estimativa Simplificado
Fornecimento de Alimentos Preparados
Fornecimento de refeição a empregados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 254/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ANEXO XVIII DO RICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS (CNAE 5620-1/01) – POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO REGIME SIMPLIFICADO.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares poderão optar pelo regime simplificado de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, que consiste no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos.

Empresa com atividade principal de "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 5620-1/01) pode aderir ao regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo: não ser optante pelo Simples Nacional, solicitar credenciamento via e-Process junto à Secretaria de Estado da Fazenda, regularizar débitos de ICMS até 27 de dezembro de 2024, e cumprir as obrigações acessórias, como a escrituração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD).


..., empresa situada na Rodovia ..., km ..., ..., Bairro ..., ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime simplificado de tributação do ICMS, aplicável aos contribuintes que exerçam a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, ou de empresas prestadoras de serviços de refeições coletivas, conforme disposto na Lei nº 10.982/2019 e no Anexo XVIII do RICMS.

A empresa informa que atua no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, estando enquadrada na CNAE 5620-1/01, e pretende adotar o Regime Simplificado de Tributação, previsto na Lei nº 10.982/2019 e no Anexo XVIII do RICMS, em substituição ao Regime de Apuração Normal.

A empresa interpreta que não há impedimento para aderir a essa forma de tributação simplificada e apresenta os seguintes questionamentos:

1. A empresa poderá ser autorizada a aderir ao regime de tributação simplificado?

2. Se afirmativa a resposta anterior, quais são os procedimentos necessários para dar continuidade ao processo?

3. Caso não seja autorizado a empresa usufruir ao benefício em comento, quais são os impedimentos ou irregularidades que nos impossibilitam à fruição?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas – CNAE 5620-1/01, dentre outras CNAEs secundárias, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Quanto ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, conforme já mencionado pela consulente, cabe reiterar que o referido benefício fiscal foi instituído pela Lei n° 10.982/2019, de 31/10/2019.

Mediante a edição do Decreto n° 378/2020, de 17/02/2020, publicado no DOE de 18/02/2020, com início dos efeitos fixados para 1°/02/2020, o citado benefício foi implementado no Regulamento do ICMS, ao qual foi acrescentado o Anexo XVIII, contendo os artigos 1° a 6°. Vale a reprodução dos dispositivos, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 1.063/2024:
Conforme se verifica do texto normativo colacionado, os contribuintes que exercem a atividade de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, quando esta atividade for preponderante e desde que atendidos os requisitos e cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/2014, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

A opção para a fruição do benefício fiscal em comento implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

Vale ressaltar ainda que a referida opção não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária, sendo assim, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o imposto deve ser recolhido antecipadamente pelo aludido regime.

Sendo assim, não haverá segregação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, estas também farão parte da receita bruta auferida sobre a qual incidirá o percentual de 2%.

Não é demais repetir a definição dada pelo Lei n° 10.982/2019 para receita bruta auferida: “os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e, ainda, os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

Destaca-se que, uma vez efetuada a opção pelo aludido regime simplificado de tributação, torna-se obrigatória a observância de todas as condições e requisitos para fruição da carga tributária reduzida e simplificada nele contemplada, inclusive a de aplicação dos percentuais de tributação (2% – dois por cento), bem como da contribuição a ser recolhida ao FUNTUR (1% – um por cento) sobre a receita bruta auferida.

No presente caso, é importante ressaltar que, conforme disciplinado no § 4º do artigo 2º do Anexo XVIII do RICMS, as regras do benefício em comento também se aplicam às empresas de refeições coletivas, como catering e buffet, que forneçam alimentos preparados ou semipreparados, inclusive congelados, para pessoas jurídicas não-revendedoras ou para consumo domiciliar, desde que cumpram as condições do § 5º do artigo 2º do mesmo Anexo, quais sejam:

· Tenha como atividade principal, conforme a CNAE, uma das classificações específicas (5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04);
· Não seja optante pelo Simples Nacional;
· Solicite credenciamento à Secretaria da Fazenda via e-Process;
· Até 27 de dezembro de 2024, regularize débitos de ICMS e declare na Escrituração Fiscal Digital o valor do ICMS apurado no regime previsto.

Nesse contexto, é importante destacar que o § 5º permite que o benefício alcance operações realizadas entre 1º de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa cumpra as condições acima mencionadas. Infere-se, ainda, que os valores de ICMS pagos no regime de apuração normal, referentes ao período abrangido pela revisão conforme o § 5º deste artigo, serão utilizados para abatimento do montante do imposto devido, apurado mensalmente, até que sejam integralmente compensados.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1

Sim, tendo em vista que a empresa está cadastrada com a atividade principal de "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 5620-1/01), poderá aderir ao regime de tributação simplificado, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo XVIII do RICMS, tais como: não ser optante pelo Simples Nacional, solicitar o credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda via e-Process, e regularizar os débitos de ICMS até a data limite estabelecida (27 de dezembro de 2024), além de cumprir as obrigações acessórias previstas, como a correta escrituração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital.

Quesito 2 Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 3 Quesito prejudicado, em razão das respostas exaradas nos quesitos 1 e 2.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos