Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2021
Data da Aprovação:06/28/2021
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 118/2021 - CDDF/SUIRP


O contribuinte ..., ora Consulente, estabelecido na ... inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº e no CNPJ sob nº 11.622.780/0001-28 detentora do CNAE Principal 2599-3/02 - Serviço de corte e dobra de metais ingressou com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida relativa a emissão de notas fiscais na operação de remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem de terceiros.

DAS ALEGAÇÕES DO CONSULENTE

O Consulente informa que atua no ramo de produção de arames de aço e que realiza a operação de Industrialização por encomenda de terceiros com fornecimento de matéria prima, em operação por conta e ordem.
Esclarece que para consecução das suas operações recebe mercadorias por intermédio de nota fiscal grafada com o código CFOP 5924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Após efetuar a industrialização da mercadoria a devolve ao encomendante utilizando o CFOP 5925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Emite em seguida uma nota fiscal na qual consta como natureza da operação o CFOP 5125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

DOS QUESTIONAMENTOS

Os questionamentos apresentados são os que encontram-se a seguir literalmente transcritos.
1 – A emissão de documento fiscal realizada pelo Fornecedor com destino a industrialização conforme inciso III do § 1º dispensa o encomendante da industrialização da emissão da nota fiscal citada no inciso II do § 2°?
2 – Quais são os CFOPs e CSTs a serem utilizados nas emissões dos documentos fiscais na operação que cabe ao Fornecedor ao Encomendante e ao Industrializador?
3 – Caso haja a emissão da nota fiscal do encomendante para o industrializador, quais são os CFOPs e CSTs a serem utilizados nos documentos emitidos para a Indústria?
4 – Quais são os CFOPs e CSTs a serem utilizados nos documentos emitidos pelo industrializador nos documentos fiscais para o encomendante?

É A CONSULTA


Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se, que o Consulente é optante pelo Simples Nacional e tem como atividade principal a descrita no CNAE 2599-3/02 – Serviço de corte e dobra de metais estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS/MT.
Ressalta-se que normalmente, nas operações relativas à industrialização por encomenda, os insumos que serão utilizados no processo industrial são remetidos ao industrializador pelo próprio estabelecimento encomendante.
Porém, é comum no cotidiano das empresas que o contribuinte encomendante envie os insumos para o industrializador diretamente de seu fornecedor por sua conta e ordem. É oportuno destacar que a matéria em epigrafe encontra-se regulamentada no Estado de Mato Grosso por intermédio do artigo 32, do capitulo VI do anexo VII do
RICMS/MT - Decreto 2.212/2014.
Feitas essas breves considerações transcrevem-se abaixo as respostas aos questionamentos apresentados:

DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

R1 – Não. A emissão de documento fiscal realizada pelo Fornecedor com destino a industrialização conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS-MT não dispensa o Encomendante da industrialização da emissão da nota fiscal citada no inciso II do § 2° do mesmo artigo 32 uma vez que não existe na legislação tributária do Estado de Mato Grosso amparo para o procedimento de dispensa citado pela Consulente.

R2–São os seguintes os CFOPs e CSTs a serem utilizados nas emissões dos documentos fiscais na operação que cabe ao Fornecedor ao Encomendante e ao Industrializador. A saber:

FORNECEDOR –O Fornecedor ao vender mercadorias, que irão passar por prévia industrialização antes da entrada no estabelecimento do Adquirente, deve emitir duas notas fiscais, sendo a primeira delas de venda em nome da empresa adquirente, na qual deve constar o CFOP: 5122/6122 tratando-se de produtos de fabricação própria ou o CFOP 5123 / 6123 no caso de revenda de mercadorias. O CST será o “00 – Tributada Integralmente”. A segunda nota fiscal que deverá ser emitida em nome da empresa industrializadora deverá acompanhar o transporte da mercadoria e terá como natureza da operação “Remessa de Mercadorias por Conta e Ordem”. O CFOP a ser utilizado nessa nota fiscal será o de número 5924 ou 6924. O CST a ser utilizado será o “41 – Não Tributada”.
ENCOMENDANTE – A empresa encomendante deverá emitir nota fiscal em nome da Empresa Industrializadora acobertando a remessa simbólica, utilizando o CFOP 5949 ou 6949. No campo relativo ao CST deverá constar “41 – Não Tributada”.
INDUSTRIALIZADOR - Quando a Industrializador concluir o trabalho e for proceder as saídas das mercadorias com destino ao Encomendante deverá emitir nota fiscal utilizando os CFOPs 5925/5125 ou 6925/6125 que são passíveis de utilização dependendo do caso. A Situação Tributária a ser informada será “51 – Diferimento” no caso de retorno do produto acabado. Na hipótese do industrializador acrescentar matéria prima própria na mercadoria enviada para industrialização o ICMS incidirá normalmente e o CST será o “OO”.

R3 – Vide resposta ao questionamento nº 2 no tópico “Encomendante” R4 –. Vide resposta ao questionamento nº 2 no tópico “Industrializador” É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2021.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. nº 116744
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP