Texto INFORMAÇÃO Nº 118/2021 - CDDF/SUIRP
O contribuinte ..., ora Consulente, estabelecido na ... inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº e no CNPJ sob nº 11.622.780/0001-28 detentora do CNAE Principal 2599-3/02 - Serviço de corte e dobra de metais ingressou com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida relativa a emissão de notas fiscais na operação de remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem de terceiros. DAS ALEGAÇÕES DO CONSULENTE O Consulente informa que atua no ramo de produção de arames de aço e que realiza a operação de Industrialização por encomenda de terceiros com fornecimento de matéria prima, em operação por conta e ordem. Esclarece que para consecução das suas operações recebe mercadorias por intermédio de nota fiscal grafada com o código CFOP 5924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Após efetuar a industrialização da mercadoria a devolve ao encomendante utilizando o CFOP 5925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Emite em seguida uma nota fiscal na qual consta como natureza da operação o CFOP 5125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. DOS QUESTIONAMENTOS Os questionamentos apresentados são os que encontram-se a seguir literalmente transcritos. 1 – A emissão de documento fiscal realizada pelo Fornecedor com destino a industrialização conforme inciso III do § 1º dispensa o encomendante da industrialização da emissão da nota fiscal citada no inciso II do § 2°? 2 – Quais são os CFOPs e CSTs a serem utilizados nas emissões dos documentos fiscais na operação que cabe ao Fornecedor ao Encomendante e ao Industrializador? 3 – Caso haja a emissão da nota fiscal do encomendante para o industrializador, quais são os CFOPs e CSTs a serem utilizados nos documentos emitidos para a Indústria? 4 – Quais são os CFOPs e CSTs a serem utilizados nos documentos emitidos pelo industrializador nos documentos fiscais para o encomendante?
É A CONSULTA Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se, que o Consulente é optante pelo Simples Nacional e tem como atividade principal a descrita no CNAE 2599-3/02 – Serviço de corte e dobra de metais estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS/MT. Ressalta-se que normalmente, nas operações relativas à industrialização por encomenda, os insumos que serão utilizados no processo industrial são remetidos ao industrializador pelo próprio estabelecimento encomendante. Porém, é comum no cotidiano das empresas que o contribuinte encomendante envie os insumos para o industrializador diretamente de seu fornecedor por sua conta e ordem. É oportuno destacar que a matéria em epigrafe encontra-se regulamentada no Estado de Mato Grosso por intermédio do artigo 32, do capitulo VI do anexo VII do RICMS/MT - Decreto 2.212/2014. Feitas essas breves considerações transcrevem-se abaixo as respostas aos questionamentos apresentados:
DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS R1 – Não. A emissão de documento fiscal realizada pelo Fornecedor com destino a industrialização conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS-MT não dispensa o Encomendante da industrialização da emissão da nota fiscal citada no inciso II do § 2° do mesmo artigo 32 uma vez que não existe na legislação tributária do Estado de Mato Grosso amparo para o procedimento de dispensa citado pela Consulente. R2–São os seguintes os CFOPs e CSTs a serem utilizados nas emissões dos documentos fiscais na operação que cabe ao Fornecedor ao Encomendante e ao Industrializador. A saber:
FORNECEDOR –O Fornecedor ao vender mercadorias, que irão passar por prévia industrialização antes da entrada no estabelecimento do Adquirente, deve emitir duas notas fiscais, sendo a primeira delas de venda em nome da empresa adquirente, na qual deve constar o CFOP: 5122/6122 tratando-se de produtos de fabricação própria ou o CFOP 5123 / 6123 no caso de revenda de mercadorias. O CST será o “00 – Tributada Integralmente”. A segunda nota fiscal que deverá ser emitida em nome da empresa industrializadora deverá acompanhar o transporte da mercadoria e terá como natureza da operação “Remessa de Mercadorias por Conta e Ordem”. O CFOP a ser utilizado nessa nota fiscal será o de número 5924 ou 6924. O CST a ser utilizado será o “41 – Não Tributada”. ENCOMENDANTE – A empresa encomendante deverá emitir nota fiscal em nome da Empresa Industrializadora acobertando a remessa simbólica, utilizando o CFOP 5949 ou 6949. No campo relativo ao CST deverá constar “41 – Não Tributada”. INDUSTRIALIZADOR - Quando a Industrializador concluir o trabalho e for proceder as saídas das mercadorias com destino ao Encomendante deverá emitir nota fiscal utilizando os CFOPs 5925/5125 ou 6925/6125 que são passíveis de utilização dependendo do caso. A Situação Tributária a ser informada será “51 – Diferimento” no caso de retorno do produto acabado. Na hipótese do industrializador acrescentar matéria prima própria na mercadoria enviada para industrialização o ICMS incidirá normalmente e o CST será o “OO”. R3 – Vide resposta ao questionamento nº 2 no tópico “Encomendante” R4 –. Vide resposta ao questionamento nº 2 no tópico “Industrializador” É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2021.