Texto FORMAÇÃO N° 099/2024 – UDCR/UNERC
No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado.
Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria.
Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo.
1) É possível a aplicação do crédito outorgado que seja 22% do debito de suas saídas, mesmo que a entradas dessas mercadorias fora recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz?
2) Em relação ao MVA da Portaria n° 195/2019, considerando o fato de que o contribuinte é detentor de regime de crédito outorgado, bem como é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e é inscrito como substituto tributário interno, nesse caso, poderá aplicar a redução da MVA em 50%, em conformidade com a portaria 195/2019, Art. 2°-A, em suas vendas internas no estado de MT, de mercadorias recebidas em transferência?
3) Em relação ao crédito outorgado, caso o contribuinte não faça jus ao benefício do crédito outorgado de 22%, por não atender aos requisitos do art. 6º do Anexo XVII do RICMS, poderá fazer jus ao benefício de crédito outorgado do varejo, qual seja, 12% do saldo a recolher do período, em conformidade com o que cita no art. 6° do Anexo XVII, § 8°, do RICMS?
3.1) Na hipótese de o estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas nesse artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Ainda em relação às informações cadastrais, verifica-se que a consulente está credenciada como substituto tributário interno; e que é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (I) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; (II) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas; (III) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. No que se refere à matéria ora questionada, convém informar que as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma especifica, no Anexo X do RICMS, sendo que os produtos sujeitos à tributação pelo regime estão relacionados nas Tabelas constantes do Apêndice desse mesmo Anexo X. Eis a transcrição de trechos:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; II - interestaduais; (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
(...)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020) I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense; III - for credenciado como substituto tributário; IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
(...) II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz. (...)
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
No entanto, o § 8° do artigo 6° do Anexo XVII, autoriza a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.Com isso, poderá fruir o benefício, não pelo percentual de 22% aplicável ao atacadista, mas sim de 12% aplicável ao estabelecimento varejista, conforme se infere do § 8° do artigo 6° do referido Anexo XVII. 2) Em relação ao MVA da Portaria n° 195/2019, considerando o fato de que o contribuinte é detentor de regime de crédito outorgado, bem como é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e é inscrito como substituto tributário interno, nesse caso, poderá aplicar a redução da MVA em 50%, em conformidade com a portaria 195/2019, Art. 2°-A, em suas vendas internas no estado de MT, de mercadorias recebidas em transferência? Sim. A consulente poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST a redução da MVA em 50%, de que trata o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que atendidas todas as condições ali prescritas. 3) Em relação ao crédito outorgado, caso o contribuinte não faça jus ao benefício do crédito outorgado de 22%, por não atender aos requisitos do art. 6º do Anexo XVII do RICMS, poderá fazer jus ao benefício de crédito outorgado do varejo, qual seja, 12% do saldo a recolher do período, em conformidade com o que cita no art. 6° do Anexo XVII, § 8°, do RICMS? Resposta afirmativa, conforme o disposto no invocado § 8° do artigo 6° do Anexo XVII. 3.1) Na hipótese de o estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas nesse artigo (6° do Anexo XVII) para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas? Sim. Conforme resposta dada ao quesito anterior, a consulente fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2024.