Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2022
Data da Aprovação:05/19/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Venda à Ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 116/2022- CDDF/SUIRP

DOS FATOS:
A contribuinte é pessoa jurídica de direito com sede/matriz estabelecida no município de João Pinheiro/MG e filiais nos municípios de João Pinheiro/MG, Patos de Minas/MG, Araxá/MG, Araguaína/TO, Goiânia/GO e Barra do Garça/MT. Quando da remessa de mercadorias para as suas unidades filiais, a Contribuinte, corretamente, emite a respectiva nota fiscal de remessa de mercadoria, e quando da venda, as unidades filiais emitem a nota fiscal de venda, para o revendedor/consumidor. Os serviços de transporte, via de regra, são feitos por profissionais ou empresas terceirizados. Ocorre que, sendo o serviço de suas filiais preponderantemente de venda em atacado, a Contribuinte faz a remessa de mercadorias da sua unidade matriz até o município onde se situa a sua sede, carga que vai devidamente acompanhada de nota fiscal de remessa de mercadoria e, de lá, é emitida a nota fiscal de venda e iniciado o transporte para o revendedor/consumidor. O deslocamento até o estabelecimento da unidade filial se dá, na grande maioria das vezes, para atender à regularidade fiscal, haja vista que pouquíssimas vezes a mercadoria é descarregada no pátio da filial, pois, quando o carregamento chega, emite-se a nota fiscal de venda e o transportador segue viagem até o destino da venda. É importante esclarecer que toda a operação de venda é realizada e administrada pela Unidade Filial, desde a captação de clientes até o recebimento do preço devido pela mercadoria, não sendo, portanto, unidade meramente fiscal.
A Contribuinte em algumas poucas situações em que o município de venda da mercadoria estava compreendido no trajeto da unidade matriz para a unidade filial, enviou a mercadoria diretamente para o município de venda, emitindo a nota fiscal de remessa de mercadoria da matriz para a unidade filial situada em Barra do Garças e emitindo a nota fiscal de venda por meio CNPJ da unidade filial, procedendo ao recolhimento do ICMS relativos à operação de venda realizada pela unidade filial.
Entretanto, apesar de já ter feito tal operação em algumas poucas vezes, a contribuinte o fez com o receio de que, em eventual abordagem de fiscalização, entendesse o agente fiscal que a mercadoria estaria circulando de forma irregular e que, por ter a mercadoria saído do município de João Pinheiro/MG, diretamente da unidade Matriz, não deveria a entrada da mercadoria no Estado do MT estar acobertada por nota fiscal de remessa, mas por nota fiscal de venda, emitida pela unidade Matriz, de onde se origina a mercadoria, o que modificaria o recolhimento do ICMS.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:
A Contribuinte firma o seu entendimento no sentido de que possui uma unidade filial situada neste Estado de Mato Grosso, responsável por realizar todas as operações de venda das mercadorias industrializadas pela Matriz e, sendo a operação de venda realizada pela unidade filial, deve a nota fiscal ser emitida por ela, mesmo que a mercadoria seja enviada diretamente pela matriz ao endereço de venda, desde que o envio da mercadoria esteja devidamente acompanhado pelas notas fiscais de remessa de mercadoria da matriz para a filial e da nota fiscal de venda de mercadoria emitida pela filial para o destino final da mercadoria, sendo a efetiva passagem da mercadoria no estabelecimento da unidade filial mera formalidade, pelo que não haveria quaisquer repercussões acerca da forma como se está recolhendo o ICMS

DOS QUESTIONAMENTOS:
O que questiona à esta Secretaria Estadual de Administração Fazendária é: Pode a contribuinte transportar a mercadoria diretamente de sua unidade matriz, situada no Estado de Minas Gerais, para o município destinatário da venda, situado neste Estado do Mato Grosso, sem passagem pela unidade filial, estando toda a operação acobertada por nota fiscal de remessa da mercadoria da unidade matriz situada em João Pinheiro/MG para a unidade filial em Barra do Garças/MT e da nota fiscal de venda de mercadoria emitida pela filial de Barra do Garça/MT com o destino final da mercadoria (cliente)?
A operação de remessa e venda de mercadoria, tal como se pretende, seria interpretada como venda realizada pela unidade matriz ou venda realizada pela unidade filial?

É A CONSULTA:
Para análise da matéria consultada, cabem esclarecimentos sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de Venda à Ordem, especificamente, no tocante à ordem cronológica e CFOP utilizados na emissão das notas fiscais correspondentes.
Para tanto, há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que trata das operações relativas a venda à ordem:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I– pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II– pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
(...)
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.
Sobre a ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de Venda à Ordem, conclui-se que de acordo com o art.182 acima reproduzido, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.
Assim sendo, para realização da operação em comento, de acordo com o dispositivo acima mencionado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor- remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT.
O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT.
O Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo:
Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);
Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);
Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado
Abaixo, o esquema da operação de venda à ordem, caracterizada pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme pode ser vislumbrado abaixo:




Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1.Pode a contribuinte transportar a mercadoria diretamente de sua unidade matriz, situada no Estado de Minas Gerais, para o município destinatário da venda, situado neste Estado do Mato Grosso, sem passagem pela unidade filial, estando toda a operação acobertada por nota fiscal de remessa da mercadoria da unidade matriz situada em João Pinheiro/MG para a unidade filial em Barra do Garças/MT e da nota fiscal de venda de mercadoria emitida pela filial de Barra do Garça/MT com o destino final da mercadoria (cliente)?
Resposta: Não pode, pois a operação de remessa e venda de mercadoria descrita no questionamento está em desacordo com a legislação vigente do Estado de Mato Grosso.
Diante da situação apresentada pela Consulente e conforme todo o exposto nesta Informação, a contribuinte deverá observar, obrigatoriamente, as disposições constantes do artigo 182 do RICMS/MT, referentes à operação de venda à ordem.
Especificamente sobre as partes envolvidas nesta operação de venda à ordem, os procedimentos a serem adotados, conforme descritos nesta Informação, considerarão o estabelecimento da matriz (localizado em MG) como o “vendedor-remetente” e o estabelecimento da filial (localizado em MT) como o “adquirente originário”, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT.

2.A operação de remessa e venda de mercadoria, tal como se pretende, seria interpretada como venda realizada pela unidade matriz ou venda realizada pela unidade filial?
Resposta: Neste caso, não cabe uma interpretação pois, conforme a resposta à questão 1, acima, a operação de remessa e venda de mercadoria tal como proposta pela Consulente está em desacordo com a legislação vigente do Estado de Mato Grosso.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais - Mat. 225565
De acordo:

EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública