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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
445/01-GLT
Data da Aprovação:
11/29/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
E. S. D.
,
inscrito no CPF sob o nº ... e portador da Cédula de Identidade RG nº ..., residente na ..., Tangará da Serra - MT, requer restituição do valor pago em duplicidade referente ao
DPVAT
.
Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:
1) DAR DETRAN nº 0...1-5, referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT e Taxas de Serviços ao DETRAN, do veículo de placa I...6, recolhidos pelo requerente, em 30/07/2001, no valor total de R$ 127,74 (fl. 03);
2) DAR DETRAN nº 0....1-7, também referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT e Taxas de Serviços ao DETRAN, do veículo em questão, recolhidos pelo requerente, em 30/07/2001, no valor total de R$ 127,74 (fl. 03);
3) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...12, CÓD. RENAVAM nº 5...02, referente ao veículo de placa I...6, emitido em 29/12/2000, em nome do requerente (fl. 05).
É o relatório.
De plano, cumpre ressaltar não ser de competência desta Secretaria de Estado de Fazenda o gerenciamento dos valores recolhidos a título de
Fenaseg – Seguro Obrigatório e Taxas de Serviço
s do
Detran.
O artigo 267, da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código do Processo Civil), assevera:
“Art. 267
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
IV –
quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
;
(...)
VI –
quando não ocorrer qualquer das condições da ação
, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes
e o interesse processual;
(...)” (Destacou-se)
O vício de propositura perante autoridade incompetente extingue o processo sem apreciação de seu mérito, conforme determinam os incisos IV e VI do artigo 267, do CPC acima transcrito, que se aplica subsidiariamente
ex vi
do artigo 108, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Assim sendo, resta propor a extinção do presente processo sem analise do mérito por ter sido proposto perante autoridade incompetente.
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emilia de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação